Regulamenta a Avaliação Especial
de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes dos cargos
efetivos das classes abrangidas pelas Leis Complementares nº 1.157, de 2 de
dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, e dá providências
correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º
do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e no § 2º
do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada,
nos termos deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes de cargos efetivos das classes abrangidas pelas
Leis Complementares nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2 de
janeiro de 2013, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado e Autarquias.
Artigo 2º - O estágio probatório
a que se referem os artigos 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de
dezembro de 2011, e artigos 6º a 8º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro
de 2013, é o período dos 3 (três) primeiros anos em que o servidor, nomeado
para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, será
submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos
do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos
equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício,
observado o parágrafo único do artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - Durante o período de
estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu
cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos
artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
II - para participação em curso
específico de formação exigido para provimento de outro cargo na Administração Pública
Estadual em decorrência de nova aprovação em concurso público;
III - quando nomeado ou designado
para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão
ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o
exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos
artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando
nomeado ou designado para o exercício do cargo em comissão ou função de
confiança.
Artigo 4º - A Avaliação Especial
de Desempenho de que trata este decreto, constitui-se de um conjunto de ações
planejadas e coordenadas e deverá aferir, mediante os critérios previstos nos
artigos 9º e 6º das Leis Complementares nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e
nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, respectivamente:
I - assiduidade: freqüência,
pontualidade e cumprimento da carga horária de trabalho;
II - disciplina: cumprimento de
obrigações, respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa: habilidade de
propor sugestões, com vistas à melhoria de procedimentos e rotinas de
atividades e à proatividade;
IV - produtividade: capacidade de
administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os
correspondentes graus de relevância, bem como à dedicação quanto ao cumprimento
de metas e à qualidade, eficiência e efetividade do trabalho executado;
V - responsabilidade: comprometimento
com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento
dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único - Os Secretários
de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias,
verificando a necessidade de garantir maior eficácia na prestação dos serviços poderão,
por ato próprio, complementar os critérios estabelecidos neste artigo.
Artigo 5º - Os envolvidos na
Avaliação Especial de Desempenho são:
I - as Chefias imediatas e
mediatas do servidor avaliado;
II - a Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD, quando for o caso;
III - a Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho - CEAD;
IV - os órgãos setoriais e
subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 6º - Ficam instituídas, no
âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias,
em caráter permanente, Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho.
Artigo 7º - As Comissões
Especiais de Avaliação de Desempenho instituídas pelo artigo 6º deste decreto
serão designadas, no âmbito de suas atuações, pelos Secretários de Estado,
Procurador Geral do Estado e Dirigentes de Autarquias, no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 8º - A Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá ser constituída por um número ímpar de
membros, escolhidos dentre os servidores estáveis que não estejam respondendo a
processo administrativo disciplinar e contar, no âmbito de suas atuações, com
no mínimo 1 (um) representante do setorial de recursos humanos.
Artigo 9º - Cabe à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:
I - orientar todo o processo de
avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase;
II - atuar junto aos envolvidos
na avaliação especial de desempenho sempre que solicitado ou ocorrer
divergência entre seus componentes;
III - requisitar peças, documentos
ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, suas chefias
ou os servidores por ela designados para a avaliação, sempre que necessário;
IV - analisar e julgar os
recursos recebidos;
V - emitir parecer conclusivo
sobre a Avaliação Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação
no cargo ou de exoneração, a vista do relatório circunstanciado sobre a conduta
e o desempenho do servidor.
Artigo 10 - No âmbito de cada
subsetorial das Secretarias de Estado, da Procurador Geral do Estado e
Autarquias poderá ser instituída, por ato de seu dirigente, Comissão de
Avaliação de Desempenho - CAD.
Artigo 11 - Cabe à Comissão de
Avaliação de Desempenho - CAD, onde instituída:
I - acompanhar o período de
estágio probatório, assessorando avaliados e avaliadores;
II - analisar motivadamente a
Avaliação Especial de Desempenho, podendo, para tanto, solicitar às chefias
mediata e imediata esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação Especial de
Desempenho, sempre que julgar necessário;
III - atuar como instância consultiva,
orientando as chefias mediata e imediata do servidor avaliado para o bom
andamento do processo avaliatório.
Parágrafo único - Para as Secretarias
ou instituições que não contam com uma Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD, as atribuições referidas no presente artigo serão exercidas pela Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Artigo 12 - Ficam impedidos de
compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e a Comissão de
Avaliação de Desempenho - CAD, bem como de praticar qualquer ato atinente à
avaliação de desempenho, o cônjuge, companheiro, parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do servidor avaliado.
Parágrafo único - Ocorrendo a
hipótese prevista no "caput" deste artigo, o envolvido deve desde
logo arguir seu impedimento, caso em que a autoridade competente designará
substituto.
Artigo 13 - As sessões da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD, onde instituídas, deverão ser realizadas com a presença de
todos os seus membros, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses e registradas
em atas.
Parágrafo único - Nas questões
envolvendo votação de seus membros, as comissões decidirão pela maioria
absoluta de votos.
Artigo 14 - No decorrer do
estágio probatório o servidor será submetido a avaliações semestrais, promovidas
pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 15 - Cabe às chefias
imediata e mediata do servidor:
I - dar ciência ao servidor, no
ato de sua posse, das prescrições deste decreto e dos demais deveres funcionais
que serão considerados durante o período de estágio probatório;
II - acompanhar e avaliar
continuamente o servidor no desempenho de suas atribuições;
III - propiciar condições para a
adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e
efetuando ações para resolução de problemas;
IV - orientar o servidor no desenvolvimento
das atribuições inerentes ao cargo;
V - verificar o grau de adaptação
ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento;
VI - a responsabilidade pela
elaboração e encaminhamento ao órgão setorial ou subsetorial de recursos
humanos de relatório da avaliação do servidor, com elucidação do conjunto
fático que o substancia.
Artigo 16 - Decorridos 30
(trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão
subsetorial, por intermédio da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD ou responsável
pelo órgão setorial recursos humanos, encaminhará, no prazo de 30 (trinta)
dias, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, relatório circunstanciado
sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada
de confirmação no cargo ou exoneração.
Artigo 17 - Caso proposta a
exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, dará ciência
ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Uma vez
definida conclusivamente, a proposta será encaminhada pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD à deliberação do Secretário de Estado,
Procurador Geral do Estado ou Dirigente de Autarquia,
conforme o caso.
Artigo 18 - Caberá aos
Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Dirigentes das
Autarquias, no âmbito de suas respectivas atuações, a decisão final quanto à
confirmação no cargo ou exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada
pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Parágrafo único - O ato de
confirmação do servidor no cargo ou de exoneração deverá ser publicado no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 19 - O servidor titular de
cargo efetivo das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de
dezembro de 2011, confirmado no cargo, fará jus à progressão automática do grau
"A" para o grau "B" da respectiva referência da classe a
que pertença, nos termos do artigo 12 da mencionada lei complementar.
Artigo 20 - Este decreto e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Observado o interstício
de 6 (seis) meses para a realização de cada avaliação, o servidor que se
encontre em estágio probatório na data de publicação deste decreto, será submetido
à quantidade de avaliações que forem possíveis realizar.
Artigo 2º - O servidor que, na
data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para
finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única
avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório circunstanciado
de que trata o artigo 16 deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de
julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 30-07-2013 – Página 22
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