Cria, no Quadro da Secretaria da
Educação, os cargos que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Ficam criados, na
Tabela III (SQC-III), do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria
da Educação, enquadrados na Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 12 da
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os seguintes cargos:
I - 418 (quatrocentos e dezoito) de Analista Administrativo, Padrão
“1-A”;
II - 400 (quatrocentos) de Analista de Tecnologia, Padrão “1-A”.
Parágrafo único - Para o
provimento dos cargos a que se refere este artigo exigir-se-ão os requisitos
mínimos estabelecidos no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008.
Artigo 2º - As despesas resultantes
da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de
junho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
D.O.E – Executivo I – 25-06-2013 – Página 1
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