Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados -
BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei
Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta
CC/SGP/SF/SPDR-2, de 30 de março de 2011, Resolve:
CAPÍTULO I
Do direito à percepção
da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor
das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha
participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de
avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste artigo
e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será
paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da
Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da
Secretaria Educação;
3. venha a se
aposentar ou falecer, ou seja exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida também
ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo
exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.078 de 17 de dezembro de 2008, na forma estabelecida em
decreto, e que se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro
de 1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo
para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão
ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos critérios para
cálculo da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção
direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade
de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções,
observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo
4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC,
conforme definido na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, de 30.3.2011.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados
- BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o
Índice de Cumprimento de Metas - IC, na seguinte forma:
I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão
de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - IC do nível de ensino da
unidade escolar a que estão vinculados;
II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão
vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de
Cumprimento de Metas - IC agregado dessa unidade escolar, calculado através da
soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de
Cumprimento de Metas - IC dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o
número de alunos avaliados;
III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão
de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC das
unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando
como peso o número de alunos avaliados;
IV - Os servidores que atuam na administração central receberão
de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC de
todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o
número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades
de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a
apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não
possuem Índice de Cumprimento de Metas - IC próprio receberão pelo Índice de
Cumprimento de Metas - IC agregado da unidade escolar, conforme definido no
inciso II deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC das unidades escolares
não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros
Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem
índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino
multisseriadas e/ou vinculadas.§ 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste
artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente
da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o
indicador daquela unidade será igual a zero.
Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º
desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento
de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do
artigo 8º da Lei Complementar nº 1.078/08, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação adotará as providências
necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de
Metas - IC das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro trimestre do
exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que
discordar dos valores dos índices a que se refere o caput deste artigo poderão
apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional – CIMA, para manifestação, no prazo não superior a 30
(trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá
ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo
e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em
relação aos pleiteados.
§ 3º - A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional – CIMA, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio do Departamento
de Avaliação Educacional – DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no prazo
de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação,
que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o
novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC da unidade recorrente até o
último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o caput
deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as razões
da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do valor da Bonificação
por Resultados - BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado
na seguinte forma BR = P x RM x IC x DEPA.
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm
os seguintes significados:
1. P: percentual a
que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.078/08, na forma
definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela
comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição
Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do
artigo 4º da Lei Complementar nº 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para
determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada
dentro do exercício considerado;
3. IC: Índice de
Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa
em que o servidor exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de
Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual
estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de
avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme
estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.078/08.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a
Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com
opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação
vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da
Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº
1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR será
calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de
efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a
cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério
em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado
e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e
ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação
funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.078/08 e desta
resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma
Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo
vago ou por função retribuída mediante pro labore de coordenação, direção,
chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer
outro cargo efetivo ou função-atividade;e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo
ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC
obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da
Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um) Índice de
Cumprimento de Metas – IC for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a
cada servidor, nos termos do
§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro
de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o caput deste
artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor
dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, até o limite de 20%, sobre a soma das
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR,
relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações
previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14
desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do
Índice de Cumprimento de Metas – IC, proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou
devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício
considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da
Bonificação por Resultados – BR
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR,
do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2012.
D.O.E. – Executivo I –
10-04-2013 - Pagina 121
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