DECRETO Nº 58.986, DE 21 DE MARÇO DE 2013
Institui os Jogos Escolares do
Estado de São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância da
prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais
que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício da cidadania;
Considerando a importância da
oferta de oportunidades de aprimoramento da prática esportiva dos alunos, com
vistas à participação em futuras competições de maior abrangência; e
Considerando a importância da
participação de alunos em atividades esportivas competitivas como um dos
fatores que contribuem para minimizar a violência, proporcionando o
desenvolvimento de hábitos favoráveis ao convívio social,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam instituídos os
Jogos Escolares do Estado de São Paulo, a serem realizados anualmente e
disputados por alunos do ensino fundamental e médio do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Compete às Secretarias
da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude, dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia a realização dos
Jogos Escolares do Estado de São Paulo, incluindo-os nos respectivos Planos de
Trabalho Anual e Calendário Desportivo.
Parágrafo único - A organização,
elaboração de regulamentos anuais, acompanhamento e avaliação das ações ficarão
sob a responsabilidade de Comissão composta por representantes das Secretarias
envolvidas, cujos integrantes serão designados pelos respectivos Secretários de
Estado.
Artigo 3º - Serão definidas por
resolução conjunta as atribuições da Comissão referida no parágrafo único do
artigo 2º deste decreto, os critérios para participação de professores e alunos
e demais orientações necessárias ao desenvolvimento dos Jogos Escolares do
Estado de São Paulo.
Artigo 4º - As despesas decorrentes
da realização do evento correrão por conta de recursos próprios dos orçamentos
das Secretarias da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude, dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 5º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.869, de 22 de
março de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de
março de 2013
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 22-03-2013 – Página 01
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