SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
INSTRUÇÃO CONJUNTA UCRH/SPPREV N.º 01, de 26-3-2013
A Unidade Central de Recursos
Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV,
considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública prevista
no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e, objetivando orientar os procedimentos a serem
adotados pelos órgãos setoriais,
subsetoriais e de pessoal das Secretarias de
Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:
I – O servidor que requerer a
aposentadoria voluntária, após noventa
dias decorridos da apresentação do requerimento, desde que instruído com prova de ter
completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá ter
cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente
de qualquer formalidade.
II – No cumprimento dos requisitos
previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:
1) o protocolo de aposentadoria,
emitido pelo Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo
Previdência; e
2) a Certidão de Tempo de Contribuição
utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria,
expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV
nº 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto nº
58.372/2012.
III – Para fazer jus à cessação do
exercício, além da certidão ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no
inciso anterior, se faz imperioso que tais documentos estejam igualmente fundamentados
com o dispositivo legal pertinente à aposentação voluntária, devendo ainda ser
apontado e coincidido pelo requerimento subscrito pelo interessado.
IV – Independente da formalidade
dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao
servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério da
Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o
pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar ciente
das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são
pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas
com o referido afastamento.
V – A presente instrução vigorará
até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser emitida
pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo Previdência -
SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores (instruções/comunicados)
vinculados à matéria da presente instrução.
D.O.E. – Executivo I – 28-03-2013 – Página 15
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