domingo, 31 de março de 2013

LEGISLAÇÃO: INSTRUÇÃO CONJUNTA UCRH/SPPREV N.º 01, de 26-3-2013


SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
INSTRUÇÃO CONJUNTA UCRH/SPPREV N.º 01, de 26-3-2013
A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e,  objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos  órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de  Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente  instrução:
I – O servidor que requerer a aposentadoria voluntária,  após noventa dias decorridos da apresentação do requerimento,  desde que instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá ter cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade.
II – No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:
1) o protocolo de aposentadoria, emitido pelo Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo Previdência; e
2) a Certidão de Tempo de Contribuição utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto nº 58.372/2012.
III – Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no inciso anterior, se faz imperioso que tais documentos estejam igualmente fundamentados com o dispositivo legal pertinente à aposentação voluntária, devendo ainda ser apontado e coincidido pelo requerimento subscrito pelo interessado.
IV – Independente da formalidade dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento.
V – A presente instrução vigorará até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente instrução.

D.O.E. – Executivo I – 28-03-2013 – Página 15

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