DECRETO Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Dá nova redação a dispositivos
que especifica do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria
da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de
Pessoal, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante
relacionados do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica a Secretaria
da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos
17 e 22 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, com suas alterações,
em servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, destinadas a:
I - concessão e cessação:
a) de licença para tratamento de
saúde;
b) readaptação;
II - aposentadoria por invalidez.
§ 1º - A atribuição de que trata
a alínea 'a' do inciso I deste artigo restringe-se a inspeções destinadas a
licença inicial superior a 15 (quinze dias), bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em decorrência
de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo;
2. omissão, em atestado do
respectivo médico assistente, quanto ao período de afastamento.
§ 2º - A Secretaria da Educação
poderá constituir Junta Médica para a realização das inspeções de que trata
este artigo, restringindo-a, no caso da alínea 'a' do inciso I, a licença por período
superior a 90 (noventa) dias."; (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Na realização
das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser
observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de
1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública,
como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo único - O Departamento
de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema informatizado pelo qual a
Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas de que trata o artigo 1º
deste decreto, respeitado o sigilo imposto por lei."; (NR)
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Os documentos
decorrentes das inspeções de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser
encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro
em prontuário e publicação.". (NR)
Artigo 2º - As Secretarias de
Gestão Pública e da Educação adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias contado da
edição deste decreto, as providências necessárias à integração do sistema informatizado
a que alude o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio
de 2012, com a redação ora conferida.
Artigo 3º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º do Decreto nº
58.032, de 10 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de
março de 2013
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 19-03-2013 – Página 3
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