RESOLUÇÃO CONJUNTA SE/SAP 1, de 16-1-2013
Dispõe sobre a oferta da Educação
Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos
que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais
do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Os Secretários da Educação e da
Administração Penitenciária, considerando: o dever do Estado de garantir o
direito público subjetivo à educação de jovens e adultos a reclusos em
estabelecimentos penais do Estado de São Paulo;a instituição do Programa de
Educação nas Prisões – PEP, pelo Decreto 57.238, de 17-08-2011, a ser
implementado pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria da
Administração Penitenciária; o disposto na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, bem como nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2010 e 3/10 e nas
Deliberações CEE nºs 77/08 e 82/09;as peculiaridades da organização didática,
pedagógica e curricular do ensino fundamental e médio, a ser oferecido aos jovens
e adultos privados de liberdade,
Resolvem:
Artigo 1º - A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será oferecida a jovens e adultos em situação
de privação de liberdade, nos institutos penais estaduais, a partir do corrente
ano, em ambientes disponibilizados pela Secretaria da Administração
Penitenciária, caracterizados como classes vinculadas a unidades escolares
estaduais.
Parágrafo único – A educação
básica, de que trata o caput deste artigo, será implementada mediante projeto
pedagógico próprio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, de modo a
atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares da
clientela.
Artigo 2º - O projeto pedagógico,
a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, inserido no Programa de
Educação nas Prisões – PEP, contemplará, basicamente:
I – a oferta de ensino fundamental,
nos anos iniciais e finais, e de ensino médio;
II – a formação de classes de
alunos multisseriadas, de frequência flexível;
III - a organização curricular
estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de
carga horária e semestres, exigidos para cada nível de ensino;
IV - o desenvolvimento de um
currículo acadêmico centrado, fundamentalmente, na superação da fragmentação de
disciplinas, mediante a utilização de eixos temáticos.
§ 1º - O semestre letivo terá 100
(cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas,
com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos
cada, distribuídas de 2ª a 6ª feira.
§ 2º - As cargas horárias de estudos
do ensino fundamental, nas classes dos anos finais, serão desenvolvidas em 4
(quatro) semestres/termos e as do ensino médio, em 3 (três) semestres/termos.
§ 3º - Para as classes dos anos
iniciais do ensino fundamental, na hipótese de se desenvolver apenas o mínimo
de carga horária, o número de semestres/termos, necessário à finalização do
processo de alfabetização, ficará na dependência dos resultados que vierem a
ser alcançados pelos alunos ao longo do(s) semestre(s) cursado(s).
Artigo 3º - Os funcionários dos
estabelecimentos prisionais e os professores responsáveis organizarão os agrupamentos
de alunos de cada termo, formando classes/turmas segundo critérios que levem em
consideração os interesses e experiências, bem como o grau de instrução ou de
escolaridade dos jovens e adultos que pretendam frequentar os cursos
oferecidos, valendo-se para tanto, se for o caso, de instrumentos avaliatórios
com conteúdos de Língua Portuguesa e/ou de Matemática, para a sua devida
classificação.
§ 1º - O aluno matriculado em
determinado termo poderá, a qualquer momento, ser deslocado para outro, caso se
constate a necessidade de superar dificuldades ou de avançar no processo de
aprendizagem.
§ 2º - Quando posto em liberdade,
o aluno que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado fará jus ao
histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, devidamente
referendado pelo supervisor de ensino da unidade, atestando os estudos já
realizados, para possível prosseguimento do curso em qualquer unidade escolar.
§ 3º - O aluno que concluir o
curso do ensino fundamental ou do ensino médio em classe/turma do
estabelecimento penal fará jus ao certificado de conclusão do curso, a ser
expedido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor
de ensino da unidade.
§ 4º - As classes/turmas de alunos,
formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o quadro de
classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria
de Ensino, devendo ser cadastradas no órgão específico da Secretaria da
Educação, como classes vinculadas do PEP, constituídas na seguinte
conformidade:
1 – tratando-se de classes dos
anos iniciais do ensino fundamental, com, no máximo, 20 (vinte) alunos;
2 – tratando-se de classes dos
anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, com, no máximo, 30
(trinta) alunos.
Artigo 4º - Observada a abordagem
metodológica, de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução, as
matrizes curriculares dos cursos oferecidos nos estabelecimentos penais serão
estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade
do contido nos Anexos I e II, que integram a presente resolução.
§ 1º - Devidamente dimensionadas
a complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e as condições de aprendizagem
dos alunos, as áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo,
compreenderão os seguintes componentes curriculares:
1 - no Ensino Fundamental:
a) área de Linguagens: Língua
Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol, Arte (com todas as
expressões artísticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;
b) área de Matemática:
Matemática;
c) área de Ciências da Natureza:
Ciências, Físicas e Biológicas;
d) área de Ciências Humanas:
História, Geografia e, opcionalmente para o aluno, Ensino Religioso (apenas no
último termo);
2 - no Ensino Médio:
a) área de Linguagens e Códigos:
Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em
suas diferentes linguagens: artes cênicas, artes plásticas e, obrigatoriamente,
música) e Educação Física;
b) área de Matemática:
Matemática;
c) área de Ciências da Natureza:
Física, Química e Biologia;
d) área de Ciências Humanas: História,
Geografia, Filosofia e Sociologia.
§ 2º - A avaliação dos alunos nas
atividades decorrentes dos eixos temáticos será contínua e diagnóstica,
comportando autoavaliação e avaliação mútua e permanente da prática educativa pelo
professor e pelos alunos.
Artigo 5º - Para participar do
Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído por esta resolução, o
docente ou candidato à docência deverá estar inscrito no processo regular anual
de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, efetuar inscrição
específica para este projeto e atender aos seguintes requisitos:
I - conhecer a especificidade do
trabalho pedagógico a ser desenvolvido com jovens e adultos em situação de
privação de liberdade nos estabelecimentos penais;
II – saber utilizar a metodologia
selecionada para o projeto pedagógico, promovendo continuadamente a autoestima
do aluno, com vistas a estimulá-lo à reflexão, à solidariedade e à troca de
experiências;
III - ser assíduo e pontual e ter
disponibilidade para participar de trabalho em equipe, dos conselhos de
classe/anos, das horas de trabalho pedagógico realizado pela escola vinculadora
(HTPCs) e de programas de capacitação e de formação continuada, oferecidos pela
Secretaria da Educação e/ou por entidades conveniadas;
IV - conhecer as Diretrizes Curriculares
Nacionais de Educação de Jovens e Adultos;
V - possuir conhecimentos básicos
de tecnologia de informação e comunicação.
Artigo 6º - As aulas das matrizes
curriculares do Programa Educação nas Prisões – PEP serão atribuídas por áreas
de conhecimento, pelo diretor de escola da unidade escolar vinculadora, a
docentes e a candidatos à docência, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docente ocupante de função-atividade,
abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, que
se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma
unidade escolar, e desde que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto
pela Lei Complementar 1.093/2009;
II - candidato à docência que
tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar
1.093/2009;
III - docente ocupante de função-atividade,
abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.10.2007,
que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em
uma unidade escolar, ainda que não tenha sido aprovado no processo seletivo,
previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009;
IV – candidato à docência que não
tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar
1.093/2009.
V - candidato à docência que não
tenha participado do processo seletivo, previsto pela Lei Complementar
1.093/2009;
Artigo 7º - À exceção de Educação
Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena
específica nessa disciplina, em observância à Lei estadual 11.361, de 17.3.2003,
as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento,
preferencialmente ao professor portador de diploma de licenciatura plena em:
I - Letras, para as áreas de
Linguagens, no ensino fundamental, e de Linguagens e Códigos, no ensino médio,
que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto
de Educação Física;
II - Matemática, para a área de
Matemática;
III – Ciências Físicas e
Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em
Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e IV
- História ou em Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino
fundamental, e em História, exclusivamente, para a área de Ciências Humanas no
ensino médio ou no ensino fundamental, se esta área incluir o Ensino Religioso.
Artigo 8º - Observadas as datas
de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso
escolar, fixadas em legislação própria, as demais atividades do PEP serão
desenvolvidas em conformidade com o calendário escolar da escola vinculadora.
Artigo 9º - Caberá ao Professor
Coordenador da escola vinculadora acompanhar os trabalhos das classes do PEP,
consoante plano de atendimento quinzenal, que contemple visitas às referidas
classes e reuniões com os professores que nelas atuem.
§1º - As classes de que trata o
caput deste artigo integram o total de classes em funcionamento na unidade
vinculadora, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e de Agente
de Organização Escolar, exclusivamente.
§ 2º - As ações de capacitação
dos docentes que atuam em classes do PEP ficarão sob a responsabilidade do
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - Caberá ao Supervisor
de Ensino, juntamente com o Diretor de Escola e os Professores Coordenadores da
escola vinculadora, acompanhar os trabalhos das classes do PEP, avaliando o
processo de ensino-aprendizagem desenvolvido.
Artigo 11 - A unidade escolar
vinculadora adotará todos os procedimentos para acompanhamento pedagógico,
registro e expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas
classes do PEP nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica - CGEB expedir as orientações complementares que
se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 17-01-2013 – página 44
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