RESOLUÇÃO SE 1, de
14-1-2013
Institui o Programa de Inspeções
Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com
fundamento no disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, que autoriza a
Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seus quadros
de pessoal, e considerando: o disposto no Decreto 55.727, de 21-04-2010, que
institui o Programa SP Educação com Saúde; as constantes reivindicações dos
profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida; a necessidade de
implementar a política pública de assistência à saúde, relativamente aos
servidores da Secretaria da Educação,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o
Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo
de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de
readaptação de servidores.
Parágrafo único – A gestão do
Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV
do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 2º - Pelo programa de que
trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no
Decreto 58.032, de 10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes
inspeções médicas relacionadas à:
I – concessão e à cessação de
licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da
família e de readaptação; II – concessão de licença à servidora gestante,
anteriormente ao parto;
III – expedição de laudo
favorável à aposentadoria por invalidez;
IV – emissão, para candidatos a
cargo público, em concurso promovido pela Secretaria da Educação:
a) de declaração para comprovação
de deficiência informada pelo candidato;
b) de Certificado de Sanidade e
Capacidade Física – CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de
cargo público.
Parágrafo único - As inspeções
médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados
nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e tampouco os servidores
exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de
acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de
recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.
Artigo 3º – As inspeções referidas
no artigo anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas
nas dependências das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades
escolares.
§ 1º - Quando houver necessidade,
poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e,
no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos
integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o
servidor.
§ 2º - As Juntas Médicas serão
constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro
de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.
§ 3º – No caso de a Junta Médica
decidir por readaptação do servidor, será constituído um Comitê de Apoio ao
Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta Médica, a ser integrado
por:
1 - Médico Perito;
2 - Diretor do Centro de Recursos
Humanos da Diretoria de Ensino; e
3 - um agente de readaptação.
§ 4º - O agente de readaptação, a
que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da área de psicologia
ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta ocupacional, disponibilizado,
pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo
acompanhamento da readaptação do servidor.
§ 5º - Compete ao CAS:
1 - estabelecer o rol de atividades
a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua capacidade laboral,
as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou permanentes, identificadas
pela Junta Médica;
2 - dar ciência ao servidor do
rol de atividades que deverá desempenhar.
§ 6º - A Diretoria de Ensino
indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas deverá disponibilizar
espaço adequado e necessário para instalação dos postos de atendimento.
§ 7º - Caberá à Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias
de Ensino e divulgar, por meio de ato competente, os endereços de atendimento.
Artigo 4º - Os médicos que se
responsabilizarão pela realização das inspeções, de que trata esta resolução,
deverão ser credenciados pela Secretaria da Educação, em processo precedido de
Edital de Credenciamento, que regulamentará o processo em termos de requisitos
mínimos de habilitação e títulos.
§ 1º - Aos títulos apresentados
pelos profissionais credenciados serão atribuídos pontos, na forma a ser
estabelecida no Edital de Credenciamento.
§ 2º - Será publicada, no Diário Oficial
do Estado, lista geral com as pontuações atribuídas aos profissionais
credenciados.
§ 3º – A distribuição do serviço
aos profissionais credenciados será efetuada com base nas respectivas pontuações,
de acordo com a disponibilidade de cada profissional, observada a ordem
decrescente constante da lista geral.
Artigo 5º - O profissional médico
credenciado terá as seguintes atribuições:
I – prestar serviços conforme
previsto no Edital de Credenciamento e nesta resolução;
II - realizar exames médico-periciais,
inclusive exames de ingresso, nos servidores da Secretaria da Educação,
registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de inspeções
médicas dessa secretaria.
III - respeitar o horário marcado
para o atendimento;
IV - definir com base nos exames
de rotina da inspeção médica e exames especializados, a capacidade laborativa
dos servidores da Secretaria da Educação, emitindo parecer técnico;
V - solicitar informações e
exames complementares ao servidor, bem como aos profissionais de saúde que o
assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário, respeitados
o sigilo profissional e a legislação vigente;
VI - manter sigilo absoluto sobre
suas observações e conclusões;
VII - observar as normas legais,
portarias e protocolos que regem as inspeções médicas;
VIII - comunicar à Secretaria da
Educação a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
IX - participar de Junta Médica,
sempre que convocado;
X - participar dos eventos de
orientação técnica, sempre que convocado;
XI - permitir o acompanhamento e
fiscalização da Secretaria da Educação, prestando colaboração;
XII - zelar pelo bom uso dos bens
e materiais colocados à sua disposição;
XIII - desempenhar suas atividades
com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;
XIV - solicitar, no momento da
inspeção, um documento de identificação civil com foto do servidor;
XV - comunicar à Equipe de Gestão
do Programa de Inspeções Médicas a ausência do servidor em inspeção agendada;
XVI - participar de reuniões do
Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, sempre que lhe for determinado;
XVII - executar os serviços
observando os parâmetros de boa técnica e normas legais aplicáveis;
XVIII - manter todas as condições
de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o credenciamento,
durante o período em que se mantiver credenciado;
XIX - possuir kit pessoal para
inspeção médica, conforme dispuser o Edital de Credenciamento;
XX - comunicar ao Centro de
Qualidade de Vida - CEQV, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução parcial ou
total dos serviços, ou quando se verificarem condições inadequadas ou, ainda, a
iminência de fatos que possam prejudicar a integral prestação dos serviços;
XXI - manter sigilo, sob pena de
responsabilidade civil, penal e administrativa, em relação a qualquer assunto
de interesse da Secretaria da Educação, ou de terceiros, de que venha a tomar
conhecimento em razão da execução dos serviços;
XXII - prestar prontamente todos
os esclarecimentos que forem solicitados pelo Centro de Qualidade de Vida –
CEQV, em até 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 6º - Fica fixado valor pecuniário
específico para cada tipo de serviço referente a cada inspeção médica realizada
em servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
I - ao serviço Simples, o valor
de R$ 60,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas
desta
Pasta, para fins de:
a) concessão de licença para
tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu
médico assistente, sugerindo afastamento de até 15 (quinze) dias;
b) concessão de licença à
gestante, anterior ao parto;
c) emissão de Certificado de Sanidade
e Capacidade Física (laudo médico) para fins de posse e exercício de candidato
a cargo público;
d) comprovação de deficiência
declarada por candidato participante de concurso público;
II - ao serviço Padrão, o valor
de R$ 120,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas
desta Pasta, para fins de concessão de:
a) licença para tratamento de
saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu médico
assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias;
b) licença para tratamento de
saúde, nos casos em que o relatório do médico assistente do servidor não tenha
sugerido a quantidade de dias de afastamento;
c) licenças ex officio;
III - ao serviço Composto, o
valor de R$ 200,00, destinado à inspeção para fins de:
a) concessão ou cessação de
licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante, realizada no
domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, no mesmo
município da Unidade de Perícia Médica;
b) Junta Médica;
c) Comitê de Apoio ao Servidor;
IV - ao serviço Diferenciado, o
valor de R$ 300,00, destinado à inspeção, para fins de concessão de licença
para tratamento de saúde ou de licença à gestante, realizada no domicílio do servidor,
em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, em município diverso daquele
em que se situa uma das Unidades de Perícias Médicas desta Pasta.
§ 1º - Os serviços Composto e
Diferenciado, quando relacionados às situações descritas na alínea “a” do
inciso III e no inciso IV deste artigo, somente poderão ser realizados se o
servidor estiver impedido de se locomover até a unidade de perícia médica mais
próxima da sua sede de exercício, por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis,
mediante apresentação de documento comprobatório de tal situação, expedido pelo
seu médico assistente, e após autorização da Equipe de Gestão do Programa de
Inspeções Médicas.
§ 2º - O valor pecuniário referente
ao serviço Composto, no caso específico de Junta Médica e Comitê de Apoio ao
Servidor – CAS, deverá ser efetuado para cada médico perito presente no
procedimento.
§ 3º - Caso o servidor não
compareça na data e hora agendadas para a perícia a ser processada por Junta
Médica, ou pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, a ausência será considerada como
serviço realizado.
§ 4º - O pagamento pelas
inspeções médicas realizadas deverá se efetuar no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento definitivo dos serviços, conforme estabelece o Decreto
32.117, de 10-08-1990, alterado pelo Decreto 43.914, de 26-03-1999.
§ 5º - O Edital de Credenciamento
deverá dispor acerca das condições e documentos necessários para o pagamento
dos serviços prestados.
Artigo 7º - Os procedimentos a
serem adotados relativamente a agendamento e à realização de inspeção médica,
bem como demais informações e orientações ao servidor serão objeto de manual
específico, a ser expedido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –
CGRH desta Pasta.
Artigo 8º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua Publicação.
D.O.E. – Executivo I – 15-01-2012 – Página 34
Nenhum comentário:
Postar um comentário