Dispõe
sobre a identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que
contarão com a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no § 2º do artigo 15 da
Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e considerando a necessidade
de proceder à identificação, bem como à quantificação das unidades escolares da
Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização
Escolar,
Decreta:
Artigo 1º - A função de Gerente de Organização
Escolar poderá ser ocupada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da
Secretaria da Educação, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ofereçam atividades regulares de ensino em,
pelo menos, 2 (dois) turnos de funcionamento;
II - contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta)
alunos regularmente matriculados e frequentes;
III - comportem em seu módulo, na classe de Agente
de Organização Escolar, no mínimo, 3 (três) servidores, observada legislação
pertinente.
§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJA contará com uma função de Gerente de Organização Escolar.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
Centros de Estudos de Línguas - CELs que se caracteriza como projeto da Pasta.
Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo
anterior e em conformidade com o § 2º, do artigo 15, da Lei Complementar nº
1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.599 (quatro mil, quinhentos e
noventa e nove) o número de funções de Gerente de Organização Escolar
classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte
integrante do presente decreto. § 1º - A relação de unidades e a quantidade de
funções estabelecidas no "caput" deste artigo poderão sofrer
alterações, de acordo com as especificidades do Quadro de Aulas e
organização da escola a cada ano letivo, em razão
dos dispositivos do artigo 1º deste decreto.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação, ouvida a
Secretaria de Gestão Pública, atualizar anualmente a identificação das
unidades, procedendo a totalização das funções de Gerente de
Organização Escolar, observado o disposto no artigo
1º deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada no § 4º do artigo 6º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de
2011.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN – GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.540,
de 20 de julho de 2012 - ACESSE DIRETAMENTE NO
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