O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica- CGEB, relativamente ao Programa de
Educação nas Prisões – PEP, instituído pelo Decreto 57.238, de 17.8.2011, e
considerando:
- as diretrizes nacionais para oferta de educação a jovens e adultos
em situação de privação de liberdade em estabelecimentos penais, objeto da
Resolução CNE/CEB 2/2010;
- a inserção, em 2011, no Cadastro de Alunos e Escolas, desta
Pasta, das classes de alunos de ensino fundamental e médio, mantidas em
estabelecimentos penais;
- a vinculação dessas classes a unidades escolares da rede estadual
de ensino;
- a necessidade de regulamentar as ações das unidades escolares
vinculadoras, com vistas à regularização de vida escolar, em especial quanto à
certificação de conclusão de cursos realizados pelos alunos nas instituições
penais,
Resolve:
Artigo 1º - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –
CGEB, por meio de seus Centros de Atendimento Especializado e de Educação de
Jovens e Adultos, subsidiará, na regularização de vida escolar, as unidades
escolares vinculadoras das classes de jovens e adultos privados de liberdade em
estabelecimentos penais, na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - Os alunos das classes mantidas nos
estabelecimentos penais, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de
Alunos do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SE 12, de 8.2.2007,
que, a partir de 2011, tenham participado ou venham a participar de avaliações
semestrais elaboradas e aplicadas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso “Prof.
Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, e validadas pela Coordenadoria de Gestão da
Educação básica – CGEB, obtendo resultados satisfatórios para concluir o nível
de ensino cursado, farão jus à certificação de conclusão de estudos realizados
ou de conclusão do curso correspondente.
Artigo 3º - Caberá à unidade escolar, vinculadora das classes
de alunos dos estabelecimentos penais, a incumbência de acompanhar, avaliar e
regularizar os atos escolares praticados, bem como expedir certificação de
conclusão de estudos ou de curso.
Parágrafo único – Para expedição de certificação, a que se refere
o caput deste artigo,a unidade escolar vinculadora deverá:
1 – requerer do estabelecimento penal cópia das avaliações semestrais
realizadas pelos alunos, cópia da carteira de identidade (RG), fichas de matrícula,
históricos escolares e demais documentos comprobatórios dos estudos efetuados,
para fins de verificação de autenticidade e posterior arquivamento;
2 – observar as exigências legais de cumprimento das disciplinas
que compõem a base nacional comum e a parte diversificada do currículo de cada
nível de ensino.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
(DOE – 14-06-2012 – página 28)
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