Acrescenta os §§ 1º a 12 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13
de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho
de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o
inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
GUILHERME
AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O
artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, com a
seguinte redação:
"§ 1º -
A extinção do contrato com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, será precedida de notificação ao
contratado, para exercício do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de seu recebimento.
§ 2º - A
notificação, devidamente instruída com os demais documentos preexistentes,
deverá conter os seguintes elementos:
1. nome e
identificação do contratado;
2. descrição
sucinta dos fatos;
3.
disposições legais ou contratuais infringidas;
4. prazo para
apresentação de defesa;
5.
advertência de que o notificado sujeita-se à rescisão do respectivo contrato.
§ 3º - A
notificação do contratado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo
superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 4º - Não
sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante do
respectivo contrato, a notificação de que trata o § 1º deste artigo se fará por
edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - A
autoridade contratante designará servidor para conduzir o procedimento,
observado o disposto no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 21 de outubro de 1968,
com a redação da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 6º - A
defesa do contratado será feita por escrito, facultada a juntada de documentos
que se mostrem relevantes para a elucidação dos fatos, com firma reconhecida
por serviço notarial ou abonada pelo servidor incumbido da condução do
procedimento, quando se cuidar de declarações.
§ 7º - O
procedimento a que alude o § 5º deste artigo deverá ser concluído no prazo de
10 (dez) dias, contado da data de protocolo das razões de defesa ou do decurso
do prazo para sua apresentação.
§ 9º - Findo
o prazo de que trata o § 7º deste artigo, o servidor incumbido da condução do
procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo o
assunto à autoridade contratante, que, motivadamente, decidirá pela extinção ou
subsistência do contrato.
§ 10 - As
decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8
(oito) dias, bem como anotadas nos respectivos assentamentos dos contratados.
§ 11 - Quando
ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da condução do
procedimento providenciará para que se
instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
§ 12 - Na
contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º deste artigo não se computará o
dia inicial, prorrogando-se o vencimento, quando este incidir em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, para o primeiro
dia útil seguinte.".
Artigo 2º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
15 de junho de 2012
GUILHERME AFIF DOMINGOS
David Zaia
Secretário de Gestão
Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de junho de 2012.
(DOE de
16-06-2012, pág.01)
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