Tendo em vista o Planejamento previsto para ocorrer nas escolas jurisdicionadas a esta Diretoria de Ensino nos dias 07, 08 e 09 de março de 2012, encaminhamos informações baseadas na legislação pertinente que rege a matéria, com o objetivo de garantir a participação de todos os docentes na citada reunião.
Sendo assim, considerando o sistema normativo que rege a Educação Brasileira, há que se constatar que, nas escolas, o horário de trabalho não é sinônimo de horário normal de aulas, pois não significa apenas o cumprimento da carga-horária semanal, previamente estabelecida, e não abrange somente o trabalho de segunda à sexta-feira, excluídos, obrigatoriamente, o sábado e o domingo.Tal alegação justifica-se pelo fato de que todo o trabalho em uma Unidade Escolar é pautado, de um lado, no Projeto Pedagógico e, de outro, no Calendário Escolar.
Nesse sentido, há que se ressaltar que tanto o Projeto Pedagógico como o Calendário Escolar devem ser cumpridos e atendidos na sua totalidade e que esta obrigatoriedade decorre expressamente da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB/Lei nº 9.394/96, conforme comprova o disposto em seus artigos 12 e 13, abaixo transcritos:
Artigo 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II- (...)
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
(...)
Artigo 13 – Os docentes incumbir-se-ão de:
I- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III- (...);
IV- (...);
V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (grifos nossos)
VI- (...).
Com relação a atividades de planejamento e avaliação, a que se refere o artigo 13 da LDB, é importante salientar que no Estado de São Paulo temos ainda o Estatuto do Magistério (LC 444/85) que reforça essa obrigatoriedade, conforme o abaixo exposto:
Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis;
(...)
IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
(...)
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; (grifos nossos).
Não bastasse, nessa mesma linha, dispõe o artigo 11 do Decreto nº 39.931/95:
Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo. (grifos nossos)
Diante disso, é forçoso reconhecer que o Calendário Escolar deve ser cumprido, e, consequentemente, essa obrigatoriedade se sobrepõe à noção de dia de trabalho, porque “dia de trabalho é aquele que consta no Calendário Escolar”, sejam aulas, reuniões ou quaisquer outras atividades previstas, razão pela qual o docente deverá atender à convocação para participar do planejamento escolar, nos termos da legislação vigente.
Atenciosamente
Ondina Natal Lopes Peres
Dirigente Regional de Ensino
DER AVA
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