quinta-feira, 5 de abril de 2012

40 % DAS AULAS NA REDE PÚBLICA SERÃO DIGITAIS

O governo de São Paulo decidiu que uma empresa será a responsável por instalar equipamentos de tecnologia nas escolas, treinar professores para as atividades e até desenvolver conteúdos digitais para as aulas.
Segundo as regras anunciadas ontem pela gestão Geraldo Alckmin (PSDB), 40% das aulas passarão a ser dadas com esses conteúdos.
Haverá, por exemplo, vídeos de cinco minutos para a explicação de conceitos e jogos para fixação de conteúdo.
O projeto abrange todas as disciplinas dos colégios estaduais de 5º ao 9º ano dos ensinos fundamental e médio.
O investimento previsto pelo governo é de R$ 5,5 bilhões, em dez anos. O valor é cinco vezes maior do que o reservado para este ano para reformas nas escolas.
A empresa ainda será escolhida. Segundo a Secretaria da Educação, o governo vai analisar critérios técnicos.
A pasta prevê que em 2013 comece a instalação de lousas digitais (sensíveis ao toque e conectadas à internet). Depois, serão distribuídos "dispositivos móveis" (como notebooks ou tablets).
Com a utilização de conteúdos digitais, hoje escassos na rede, o governo visa melhorar seu ensino -que apresentou pouca melhora no ensino fundamental e recuo no ensino médio, segundo o Idesp (avaliação do Estado).
Os conteúdos deverão seguir o currículo da rede, disse a Secretaria da Educação.
Pesquisas nacionais e internacionais que abordaram o uso de tecnologia na educação não detectaram melhora no rendimento dos alunos.
Uma das hipóteses é a de que o conteúdo e a formação dos professores eram inadequados -por isso, o aluno se distraía com a tecnologia.
De acordo com o governo, o projeto vai melhorar o interesse dos alunos e a qualidade das aulas.
A decisão ocorre em meio a uma crise. Nos últimos meses, o governo chegou a chamar até docentes reprovados no teste de admissão.
A Secretaria da Educação diz que terá de aprovar os conteúdos e que já há política de valorização aos docentes.

Pesquisadores consultados pela reportagem afirmaram ser favoráveis à introdução de tecnologia nas escolas estaduais. Disseram, porém, que o projeto do governo tem problemas. "Muita gente diz que a escola mantém práticas defasadas. O projeto pode ser interessante, até porque os índices de qualidade estão ruins", disse a professora do curso de pedagogia Angela Soligo, da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas).Por outro lado, ela vê como problema o fato de empresas criarem conteúdos para as aulas. Ele disse que há o risco de a iniciativa privada passar suas ideias e conceitos aos estudantes. "Mesmo que sutil, é privatização de uma obrigação do Estado."

Ela criticou também a fixação de um percentual destinado aos conteúdos digitais. "O professor deve ter liberdade. As turmas são diferentes."
Ex-representante da Unesco (braço de educação da ONU) no Brasil, Jorge Werthein, disse que "os alunos estão familiarizados com as tecnologias, o que pode aumentar o interesse nas aulas".
Ele destaca, porém, "que todas as pesquisas mostram que há dificuldade em converter essa política em qualidade de ensino".

CAPACITAÇÃO
Para ele, a experiência de países com bons desempenhos mostra que o primordial é investir na formação dos professores.
"Não é rejeitar as tecnologias. Deveria haver uma interação melhor entre o que as redes de ensino querem e o que as faculdades oferecem aos seus estudantes", afirma.
Em reposta às críticas, a Secretaria de Estado da Educação afirmou que os conteúdos digitais seguirão seu currículo e que deverão ser aprovados pela própria pasta.
Disse ainda que os professores não perdem autonomia com o projeto e que um dos seus pilares é justamente a formação de docentes.


PROPOSTA
A ideia do projeto apresentado pelo governo, chamado Aula Interativa, foi proposta pela Dell Computadores.
A companhia fez uma manifestação de interesse da iniciativa privada, mecanismo previsto na legislação das PPPs (Parcerias Público-Privadas).
Nesse dispositivo, cabe ao poder público avaliar a pertinência da proposta -que, neste caso, foi aprovada.
Agora, caberá ao Estado definir qual empresa efetivamente implementará o projeto.

FÁBIO TAKAHASHI – Folha de São Paulo – 05-04-2012

Pais e alunos acusam professores de fraudar avaliação de SP que dá bônus salarial

Um resultado que deveria ser comemorado por pais e alunos se transformou em motivo de polêmica na Escola Estadual Reverendo Augusto da Silva Dourado, em Sorocaba. A escola ficou com nota 9,3 no Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo) de 2011, numa escala de 0 a 10

No entanto, um grupo de pais e alunos acusam a escola de fraudar a avaliação estadual.

Segundo relatos, professores teriam auxiliado os alunos durante a aplicação da prova e teriam tido a conivência do fiscal - são convocados profissionais de outras escolas para a fiscalização. Segundo uma aluna, que não quis se identificar, os melhores da turma teriam respondido mais de uma prova: "Eles terminavam rápido e faziam a prova de quem faltou”.

A mãe de uma estudante que participou da prova disse que a filha tirou dúvidas com uma professora. “Ela [a aluna] disse que não tinha entendido bem as questões e a professora explicou melhor cada assunto”, afirma Raquel Laminda dos Santos, 30.

O resultado do Idesp determina se os funcionários e professores da escola vão receber bônus salariais, de acordo com a política de meritocracia do Estado.

Realidade é outra, segundo pais

Alguns pais de alunos ouvidos pela reportagem consideram que o resultado, que coloca a unidade no topo do ranking entre escolas de 1º ao 5º ano, não reflete o nível de aprendizado de seus filhos. “Não adianta nada ver essa nota e os nossos filhos continuarem com dificuldades. Essa não é a realidade”, afirma Alessandra da Silva, mãe de um aluno da Reverendo Augusto da Silva Dourado.

Os alunos conseguiram nota máxima (10) em matemática e 9,2 em português, o que resultou na média de 9,3. A nota ultrapassa o dobro da média das escolas do 5º ano de São Paulo, que foi de 4,24. Em 2010, a escola sorocabana obteve 6,07.

Outro lado

A diretora da Escola Estadual Reverendo Augusto da Silva Dourado, Vicentina de Jesus, nega qualquer tipo de fraude. Ela diz que a unidade de ensino se empenhou para melhorar a colocação no ranking. “As pessoas pensam que só alunos de escolas particulares têm o direito a ensino de qualidade e nós mostramos que não”, afirma categórica. “As professoras apenas aplicaram um simulado antes da prova e nesse dia, sim, ajudaram os alunos”, completa.

Por nota, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo informou que já solicitou à Fundação Vunesp, responsável pela aplicação do Saresp, um relatório sobre as circunstâncias da prova realizada na Escola Estadual Reverendo Augusto da Silva Dourado, em Sorocaba. Com base nos esclarecimentos prestados, a secretaria decidirá quais providências serão tomadas.

A secretaria ressalta que o exame não foi aplicado por professoras da própria escola, mas sim por um docente de outra unidade para garantir a idoneidade do Saresp.

Com as denúncias, o Ministério Público em Sorocaba decidiu investigar o caso. O promotor Antonio Domingues Farto Neto pretende acionar as promotorias da Infância e da Juventude e Criminal e a Delegacia da Infância e da Juventude. Ele explicou que o fato de haver premiação aos docentes das escolas que conseguem bons resultados caracterizaria um crime de estelionato se for comprovada a ajuda dos professores.

(04/04/2012- UOL)

segunda-feira, 2 de abril de 2012

FILME DA PROFESSORA KÁTIA RAMOS

A escola e a necessária autoridade

Tenho ouvido relatos de professores de várias partes do país, sobretudo de escolas públicas, sobre as constantes agressões verbais e até físicas que vêm sofrendo. Isso não é sem razão. Quem não se lembra do estudante que agrediu a socos e pontapés a diretora de uma escola em Contagem? Quem não viu as cenas lamentáveis de uma aluna esbofeteando a professora no Vale do Aço? Há algumas semanas o Estado de Minas mostrou que professores, funcionários e vizinhos de algumas escolas de Belo Horizonte vivem acuados diante das ações de vandalismo promovidas por muitos estudantes. Essa situação é o resultado de uma combinação perversa: ausência de regras claras, crise de autoridade e impunidade. Em espaços democráticos é perfeitamente viável discutir, rediscutir, refazer e readaptar as normas. Entretanto, não é possível a convivência social sem regras estabelecidas. Em muitas escolas brasileiras, em nome de uma suposta inclusão social, a permissividade excessiva vem imperando. Prevalece o “tudo é permitido, nada é proibido”. Assim, crianças e adolescentes não encontram nenhuma referência de limites para as suas ações.

Além de regras claras, é preciso que existam autoridades respeitadas que consigam administrar os conflitos de interesse e garantir o bem-estar e a convivência fraterna de todos. Entretanto, muitos pais, gestores, pensadores da educação, membros de conselhos tutelares e até professores parecem não entender a diferença entre exercício da autoridade e a prática do autoritarismo. No período da ditadura civil/militar ou no modelo de família patriarcal que predominou até pouco tempo não tivemos bons exemplos de autoridade democrática. Nas três esferas de poder do Estado, certas autoridades, que não são bons exemplos de probidade e respeito aos interesses da maioria, vêm estampando os noticiários. Entretanto, em função disso, não podemos abolir toda e qualquer autoridade. Em nossos tempos, precisamos de homens e mulheres que exerçam autoridade reconhecendo e se desculpando quando erram, aceitando críticas e estando abertos às mudanças quando necessário, mas que não sejam negligentes perante os desafios que a função lhes exige.

Essa crise está presente em toda a sociedade. Encontramos cotidianamente pessoas que não sabem respeitar ou exercer a autoridade. Em muitas famílias os pais parecem incapazes de estabelecer limites necessários para que seus filhos aprendam a viver de forma equilibrada e respeitando o semelhante. Por isso convivemos com tantos jovens incapazes de aceitar a rejeição das suas vontades e despreparados para enfrentar as frustrações que a vida nos reserva. No caso específico da escola, os educadores que tentam exercer autoridade precisam de muita disposição e coragem para combater esse tipo de comportamento. Isso sem contar com as pressões dos defensores de um sistema que, mesmo falido, tem seus arautos de plantão. Numa sociedade sem regras claras e com carência de autoridades, a punição justa quase não existe. Punir não é castigar por castigar. A convivência em grupos, seja na família, nas escolas ou nas empresas, traz muitos benefícios e exige renúncias de cada um. Ninguém pode fazer o que lhe convém, quando e onde quiser, sem pensar nos demais. Punir os que desrespeitam normas de convivência coletiva é um ato de justiça e que leva o infrator a refletir sobre o sentido de suas ações. É mostrar que ninguém pode estar acima dos interesses dos demais, e serve de exemplo para desencorajar os que pretendem fazer o mesmo. Os problemas pessoais que atingem a cada um não devem servir de justificativa para atitudes de desrespeito e violência com os demais. Evidentemente, aquele que erra, sobretudo o estudante, merece o perdão, um tratamento psicológico e a assistência pedagógica quando for o caso. Entretanto, isso não o isenta da punição.

Matéria publicada no jornal Estado de Minas, 29/03/2012 - Belo Horizonte MG

Marco Antônio Silva - Professor de história e doutorando em educação pela UFMG

ATRIBUIÇÃO DE AULAS NA UNIDADE ESCOLAR - DIA 04-04-2012 - 4ª FEIRA - 9 H

quinta-feira, 29 de março de 2012

Bônus da Educação prejudica 100 mil professores

Juca Guimarães - Diário de S. Paulo - 27/03

Na sexta, o governo do Estado vai pagar o bônus por desempenho de até dois salários para cerca de 260 mil servidores da Educação, que atuam nas cinco mil escola da rede.

Porém, mais de 100 mil servidores foram prejudicados na avaliação porque não foram levados em conta as condições de trabalho dos educadores, segundo a Apeoesp, sindicato dos professores estaduais.

“Além de outros problemas que o bônus tem, os critérios do governo não consideraram as diferenças estruturais das escolas. Mais da metade não oferece condições de trabalho ou atrativos para o aluno melhorar o seu desempenho”, afirmou Maria Izabel Noronha, presidente da Apeoesp.

Resultado

Os dados do Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo) com a classificação das escolas assim como o valor do bônus dos professores estarão disponíveis na sexta-feira no site a Secretaria de Estado da Educação. No ano passado, o governo pagou R$ 340 milhões em bônus para 190 mil servidores.

A Secretaria de Educação informou que estuda mudanças nas regras para 2013 considerando o esforço e o perfil socioeconômico da escola.

Secretaria Estadual da Educação recua e mantém recuperação extraclasse

Paulo Saldaña - O Estado de S.Paulo

A Secretaria Estadual de Educação voltou atrás e anunciou nesta quarta-feira que o modelo de recuperação fora do período regular de aula, para alunos com dificuldades de aprendizagem, não será extinto - ao contrário do que previa novo modelo de apoio escolar divulgado em janeiro. O recuo se deu após declaração do governador Geraldo Alckmin (PSDB), no final de semana, de que o modelo anterior não seria abandonado.

Segundo a secretaria, esse reforço seguirá concomitantemente com o novo projeto - revelado pelo Estado no dia 13 de janeiro -, que prevê duas opções: recuperação contínua, com atuação de um segundo professor em algumas classes, e a intensiva, com a criação de classes menores em algumas séries do ensino fundamental. A informação da secretaria era de que a nova resolução substituiria a recuperação no contraturno - conforme publicado pela reportagem, sem que houvesse contestações da pasta.

O secretário de Educação, Herman Voorwald, negou nesta quarta ter sido submetido a pressão política. Ele defende que nunca houve a intenção da substituição completa do modelo, apesar de o texto da resolução atual não prever aulas no contraturno como mecanismo de apoio escolar. Esse sistema de aulas, segundo Voorwald, será melhorado.

Desde 1997, alunos com dificuldades podiam contar com apoio escolar após o período regular de aula - de manhã para quem estuda à tarde e vice versa. Ao longo do ano passado, a secretaria avaliou com professores que o modelo não vinha tendo bons resultados porque os alunos não compareciam às aulas.

Mecanismos. O texto da resolução diz que as escolas poderiam dispor dos dois mecanismos. Não há menção à continuidade do modelo de aulas no contraturno. Na semana passada, após o jornal Folha de S. Paulo noticiar o fim do reforço no contraturno, o governador veio a público negar essa possibilidade. Ontem, a secretaria endossou a posição do governador, defendendo que os modelos são "complementares". Voorwald ressaltou que a recuperação no contraturno, como era feito, tinha falhas e a nova proposta atende às necessidades dos alunos. "Se houver a necessidade (de aula fora do período regular), a resolução permite. Eu acredito nas recuperações contínua, que é na sala de aula, e intensiva, das turmas especiais", diz ele.

A pasta vai publicar uma instrução para disciplinar as aulas no contraturno. Uma mudança que já está valendo é a impossibilidade de professores atribuírem aulas antes de uma avaliação da escola sobre a necessidade de formar classes de recuperação. O objetivo é evitar turmas ociosas.

A instrução vai alterar as regras para o ensino médio. Antes voltada para classes com mais de 40 alunos, a presença do segundo professor será agora oferecida a salas com 35 alunos. Também há a possibilidade de criar salas menores para a recuperação no ensino médio - e não só para o ensino fundamental.

Não há previsão de quantos professores auxiliares serão necessários. A secretaria garante que terá condições de implementar todo o projeto.

RESOLUÇÃO SE 35, de 28-03-2012

Resolução SE nº 35, de 28-03-2012

Altera dispositivos da Resolução SE nº 20, de 30 de março de 2011, que estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Resolução SE nº 20, de 30 de março de 2011, passam a vigorar com a

seguinte redação:

I – o item 2 do artigo 6º: “2. Os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices

de Cumprimento de Metas dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados” (NR)

II – o item 1 do § 3º do artigo 6º: “1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010

Resolução SE nº 20, de 30-3-2011

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, resolve:

CAPÍTULO I

Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação; e

3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de 2008, na forma estabelecida em decreto e se encontre afastado:

I - com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; e

II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

Seção I

Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução.

Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 4º desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC conforme definido na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2.

Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas na seguinte forma:

1.- Os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - IC do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;

2. Os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado dessa unidade escolar, calculado como a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

3.- Os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

4.- Os servidores que atuam nas Coordenadorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Coordenadoria, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

5.- Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.

§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – IC agregado da unidade escolar, conforme definido no item 2 deste artigo.

§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:

1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;

2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.

§ 4º - Para os fins do §2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.

Artigo 7° - Os servidores abrangidos pelo artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com Índice de Cumprimento de Metas da administração central.

Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1078 de 17 de dezembro de 2008, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 9º - O Secretário da Educação fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.

§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída na Secretaria da Educação, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC da unidade recorrente até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;

2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.

SEÇÃO II

Do valor da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x IC x DEPA

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;

2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;

3. IC: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;

4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.

Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:

I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;

II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.

Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:

1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).

Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas – IC for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas – IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO III

Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e

II - aposentados e pensionistas.

Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Notas:

Lei Comp. nº 1.078/08, à pág. 43 do vol. LXVI;

Res. Conj. CC/SGP/SF/SPDR nº 02/11;

Lei Comp. nº 343/84, à pág. 35 do vol. XVII;

Lei Comp. 180/78.

ATRIBUIÇÃO DE AULAS NA DIRETORIA DE ENSINO DE AVARÉ - DIA 30/MARÇO/2012 - 6ª FEIRA - 14 H