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terça-feira, 6 de agosto de 2019
Resolução SE 37, de 5-8-2019 - Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim.
Resolução
SE 37, de 5-8-2019
Institui o Projeto
de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas
específicas para este fim
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica - Coped
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e, considerando:
- o inciso V do art. 12 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei 9.394, de 20-12-1996, o qual
estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as
do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a
recuperação dos estudantes de menor rendimento;
- a 1ª Avaliação
Diagnóstica Complementar de 2019, a qual aborda habilidades do ciclo pelo qual
os estudantes passaram, em que foram observados percentuais de acerto de 66,8%
das questões de Língua Portuguesa no 5º ano do Ensino Fundamental, de 68,4% no
9º ano do Ensino Fundamental e 59,6% na 3ª série do Ensino Médio;
- a Avaliação
Diagnóstica Complementar, em que foram observados percentuais de acerto de
70,1% das questões de Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de 53,4% no
9º ano do Ensino Fundamental e 35,2% na 3ª série do Ensino Médio;
Resolve:
Artigo 1º - A recuperação contínua, ação de
intervenção imediata e voltada para o enfrentamento das dificuldades
específicas de aprendizagem dos estudantes, deverá ocorrer durante as aulas
regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo
próprio professor da classe ou do componente curricular e poderá contar com
apoio complementar de docente designado especificamente para este fim, conforme
o caso.
Artigo 2º - Fica
instituído o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens, que oferecerá
um conjunto de ações articuladas para as unidades escolares estaduais,
inclusive com atuação de docente indicado especificamente para este fim,
durante as aulas regulares de classes específicas, com vistas a oportunizar aos
estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens estruturantes
em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º - Todas as unidades escolares regulares da rede estadual
poderão contar com docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação em
classes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio
regulares, nos termos desta Resolução.
§ 2º - As unidades escolares em que há estudantes que mais
precisam de reforço adicional para suas aprendizagens, identificadas anualmente
pela Coordenadoria Pedagógica - Coped a partir dos indicadores de desempenho do
Saresp, poderão contar com o apoio de docente designado para o Projeto de
Reforço e Recuperação em classes do 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 9º anos do Ensino
Fundamental e da 1ª e da 3ª série do Ensino Médio regular, nos termos desta
Resolução.
§ 3º -
As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio
de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela
Portaria 142, de 22-02-2018, do Ministério da Educação, não farão jus a um
professor de Projeto de Reforço e Recuperação.
§ 4º -
O apoio do professor do Projeto de Reforço e Recuperação será destinado
apenas às turmas em que este se fizer pertinente, conforme Plano de Reforço e
Recuperação da unidade escolar.
Artigo 3º - A atuação do docente designado
especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação deverá ser organizada,
conjuntamente, entre o professor regente da classe ou componente curricular e o
professor do Projeto, que decidirão sobre as estratégias a serem implementadas
que melhor atendam aos estudantes em suas necessidades de aprendizagem.
Artigo 4º - O acompanhamento e a avaliação das
aprendizagens, resultantes das atividades de reforço e recuperação, deverão ser
periodicamente registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos
gestores e professores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série,
realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.
Artigo 5º - A atribuição de professor
especificamente para o
Projeto de Reforço e Recuperação está
condicionada à atuação dos profissionais da educação conforme o disposto nesta
Resolução, cabendo, em cada unidade escolar:
I -
ao Supervisor de Ensino:
a)
orientar as equipes escolares na elaboração do Plano de Reforço e Recuperação;
b) analisar o Plano de Reforço e Recuperação proposto pela unidade
escolar, com base nas informações sobre desempenho dos estudantes nas
avaliações e na realidade da Diretoria de Ensino, emitindo parecer favorável ou
contrário à atribuição de professor para o Projeto;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades do Projeto de
Reforço e Recuperação, de forma articulada com o núcleo pedagógico da Diretoria
de Ensino, objetivando a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
II -
à Equipe Gestora:
a) identificar, por componente curricular e ano/série, as
classes em que há maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o
reforço e a recuperação de suas aprendizagens estruturantes, e que mais podem
se beneficiar da atuação de professor do Projeto de Reforço e Recuperação;
b) conscientizar professores, estudantes e responsáveis
legais dos estudantes sobre a relevância do reforço e recuperação das
aprendizagens, mobilizando toda a comunidade escolar para a efetividade do
Projeto de Reforço e Recuperação;
c)
elaborar e acompanhar o Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar,
conforme diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica - Coped, e o
encaminhar à Diretoria de Ensino para análise da supervisão de ensino;
d) acompanhar o trabalho realizado pelos professores de
Projeto de Reforço e Recuperação e avaliá-lo à luz do Plano de Reforço e
Recuperação, proposta pedagógica da unidade escolar e resultados obtidos pelos
estudantes;
e) promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e
recuperação disponibilizados pela Secretaria;
f) orientar os procedimentos para os registros referentes às
atividades de reforço e recuperação, observado o plano de trabalho de cada
professor;
g) incluir as ações do Plano do Projeto de Reforço e
Recuperação no plano de melhoria da unidade escolar do Método de Melhoria de
Resultados - MMR;
h) participar das formações realizadas pelo órgão central e
pela Diretoria de Ensino relacionadas ao Projeto de Reforço e Recuperação e
disseminá-las na unidade escolar.
III -
ao Professor da Classe/Turma:
a) analisar os resultados das avaliações internas e
externas, para identificar o grau de domínio das habilidades e, a partir disso,
planejar intervenções mais efetivas para que os estudantes desenvolvam as
aprendizagens esperadas;
b) elaborar, em conjunto com o professor do Projeto de
Reforço e Recuperação, o plano de ensino para reforço e recuperação, contendo
as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem
utilizadas e considerando as orientações da Coordenadoria Pedagógica - Coped e
da Diretoria de Ensino;
c) participar das formações para reforço e recuperação
realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Diretoria de Ensino e órgão
central.
IV -
ao professor designado para o Projeto de Reforço e Recuperação:
a) apoiar o Professor da Classe/Turma na elaboração do plano
de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as
sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas;
b) trabalhar com os alunos durante as aulas para que
desenvolvam as habilidades previstas no plano de ensino de reforço e
recuperação;
c)
utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela
Secretaria no trabalho com os alunos;
d)
participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe
gestora da unidade escolar, Diretoria de Ensino ou órgão central.
Artigo 6º - As aulas relativas à atuação como
professor do Projeto de Reforço e Recuperação serão atribuídas conforme segue:
I -
do 1º, 2º, 3º e 5º ano do Ensino Fundamental ao Professor de Educação
Básica I - com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia;
II -
aquelas do 6º e 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª e 3ª série do
Ensino Médio ao Professor de Educação Básica II, devidamente
habilitados/qualificados nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática
Artigo 7° - Deve ser atendida a seguinte ordem de
prioridade para inscritos no processo de atribuição de classes e aulas do professor
do Projeto de Reforço e Recuperação:
I -
docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem
descaracterizar essa condição, ou a título de carga complementar de trabalho;
II -
ocupante de função atividade, na composição ou complementação de sua
carga horária de trabalho;
III -
docente contratado, para complementação da carga horária, até o limite
de 32 (trinta e duas) aulas semanais.
§ 1º -
O docente do Projeto terá a atribuição de 2 (duas) aulas semanais de um
dos componentes (Língua Portuguesa ou Matemática), para cada turma do 6º e 9º
anos do Ensino Fundamental ou 1ª e 3ª séries do Ensino Médio.
§ 2º -
O docente do Projeto terá a atribuição de 4 (quatro) aulas semanais, a
serem distribuídas igualmente nos componentes de Língua Portuguesa e
Matemática, para cada classe do 1º, 2º, 3º ou 5º anos do Ensino Fundamental.
§ 3º - As aulas do Projeto de Reforço e Recuperação somente
poderão ser atribuídas aos docentes após parecer favorável da supervisão de
ensino.
§ 4º -
Para os docentes a que se referem os incisos deste artigo, somente
poderá haver atribuição, como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na
comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo
regular de atribuição, em níveis de unidade escolar e de Diretoria de Ensino.
§ 5º -
A unidade escolar que não contar com docentes elencados nos incisos I a
III deste artigo, classificado na própria unidade ou em outra unidade da mesma
Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009,
proceder à contratação de candidatos à docência, desde que a necessidade da
contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da unidade.
§ 6º - Os
candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e
Recuperação, na forma estabelecida no parágrafo 2º deste artigo, poderão ser
contratados, desde que, no momento da atribuição, possuam a quantidade de
aulas, no mínimo, equivalente à Jornada Inicial.
§ 7º - Após esgotadas todas as possibilidades de atribuição das
aulas de reforço e recuperação e na existência de quantidade de aulas inferior
à Jornada Inicial a serem atribuídas, poderá ser celebrada a contratação de
novos docentes.
§ 8º -
O docente exercerá as atribuições de professor do Projeto de Reforço e
Recuperação até o final do período letivo.
§ 9º -
O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em
classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.
§ 10 -
O professor do Projeto de Reforço e Recuperação não poderá ser
substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de
licença ou afastamento.
§ 11 -
Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de
trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade, o/a docente
permanecerá com a carga horária relativa ao professor do Projeto de Reforço e
Recuperação, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo
as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro
docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 8º - A continuidade da atuação de
professores do Projeto de Reforço e Recuperação em cada unidade escolar, a cada
novo ano letivo estará condicionada:
I -
à correta atuação de cada um dos profissionais listados no artigo 5º;
II -
às avaliações do Projeto realizadas pela equipe gestora da unidade
escolar e pela supervisão de ensino; e
III -
à melhoria verificada pela Coordenadoria Pedagógica - Coped nos
resultados educacionais da unidade escolar, mensurados pelas avaliações externas
- Saeb e Saresp.
Artigo 9º - Caberá às Coordenadorias Pedagógica -
Coped e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, na conformidade das respectivas
áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao
cumprimento do que dispõe a presente Resolução.
Artigo 10 - Ficam revogados:
a) a Resolução SE 68, de 27-09-2013; e
b) os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Resolução SE 73, de
29-12-2014.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação
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