42 – São Paulo, 123 (225) Diário
Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Educação
GABINETE
DO SECRETÁRIO
Resolução
SE 75, de 28-11-2013
Dispõe
sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro
do Magistério
O
Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei
Complementar nº 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº
836/1997, da Lei Complementar nº 1.093/2009, da Lei Complementar nº 1.207/2013,
Lei Complementar nº 1.215/2013, do Decreto nº 53.037/2008, do Decreto nº
59.447/2013, do Decreto nº 59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal
nº 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo
anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes
e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Parágrafo
único – A comissão regional de que trata o caput deste artigo deverá contar com
pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete
ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade
escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da
proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas
horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos
docentes, observando o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação.
§ 1º – Aplica-se,
integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação
remunerada.
§ 2º – Em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será
efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o
artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá as
condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de
atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as classificações dos inscritos
e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de
classes e aulas e, no momento da inscrição, o professor efetivo deverá optar
por alterar ou manter a sua jornada de trabalho e o não efetivo optará pela carga
horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - O docente titular de
cargo poderá, ainda, optar pela inscrição para participação de atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 3º - Será possibilitada a inscrição
de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, em conformidade com
o que dispõem a Lei Complementar nº
1.093/2009 e suas
alterações, desde que devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma
das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta
resolução.
§ 4º - A classificação de
contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e
aulas está condicionada à realização de prova do processo seletivo
simplificado, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 5º - Os docentes que se
encontrem em qualquer das situações abaixo especificadas participarão do
processo, porém ficando-lhes
vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas
permanecerem:
1 – readaptação;
2 – designação, no mínimo há 1 (um) ano, na
data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, para Professor Coordenador
do Núcleo Pedagógico;
3 – afastamento, no mínimo há 1 (um) ano,
na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos termos do inciso
I do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85 (prover cargo em comissão);
4 – afastamento, no mínimo há 1 (um) ano,
na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos termos dos
incisos II e IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, ou mediante
designação em pro labore para cargo previsto no Decreto nº 57.141, de 18 de
julho de 2011;
5 – licença sem vencimentos, nos termos do
artigo 202 da Lei nº 10.261/68, no primeiro dia previsto para o processo
inicial de atribuição;
6 – designação para o Programa Ensino
Integral, bem como os selecionados para essa designação nas novas unidades
escolares que aderirem ao Programa;
§ 6º - Não se aplica a vedação, de que trata o
parágrafo 5º deste artigo, ao docente designado como Supervisor de Ensino ou
Diretor de Escola, ou ainda nos postos de trabalho de Vice-
Diretor de Escola ou de Professor Coordenador
das unidades escolares.
§ 7º - Os docentes de que tratam os itens 2, 3, 4
e 6 do parágrafo 5º deste artigo, enquanto designados ou afastados permanecerão
classificados na unidade escolar de seu cargo, e com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, não se caracterizando a condição de adido.
§ 8º - Os docentes de que
trata o parágrafo anterior, que optarem pela ampliação de sua jornada de
trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos, independente da não participação
no processo inicial de atribuição de classe/aulas.
§ 9º - O disposto no
parágrafo 7º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, quando
designados como Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das Diretorias de
Ensino.
§ 10 - Os docentes a que se
referem os itens 2, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, preferencialmente, não
poderão ter suas designações/afastamentos cessados durante o ano letivo, exceto
a cessação a pedido ou por descumprimento a normas legais, assegurada a
oportunidade de ampla defesa.
§ 11 - O docente, de que
tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, que tiver cessada sua
designação/afastamento durante o ano letivo poderá, na reassunção do exercício,
permanecer incluído na jornada de trabalho de sua opção ou optar pela jornada
de trabalho em que se encontrava incluído no ano anterior, aplicando-se o
disposto no artigo 16 desta resolução e observando-se os demais dispositivos legais.
§ 12 - O docente, de que
trata o parágrafo anterior, que tiver cessada sua designação/afastamento
durante o ano letivo, poderá, ainda, na inexistência de classes ou aulas para
constituição ou composição de sua jornada de trabalho, optar por atuar junto
aos programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo
incluído na condição de adido.
III - Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de
atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade
Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a
situação funcional e a habilitação, considerando:
I – o tempo de serviço
prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado
de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar:
0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função:
0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002
por dia, até no máximo 20 pontos.
II – os títulos:
a) para os titulares de cargo, o
certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é
titular: 10 pontos;
b) para os docentes ocupantes de
função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos,
uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2
pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não
alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez.
c) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s),
exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a”: 1 ponto por
certificado, até no máximo 5 pontos;
d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a
que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os
índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova
do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 2º -
Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou
intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada
em qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para fins de
classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo
anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo
de serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na contagem de tempo de serviço
serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de
adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é
sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 5º - Em casos de empate de
pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de
preferência:
1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto
do Idoso;
2 - maior tempo de serviço no Magistério
Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3 - maior número de dependentes (encargos
de família);
4 - maior idade, para os inscritos com
idade inferior a 60 anos.
§ 6º - Para os contratados e
os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este artigo,
deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado para fins
de classificação.
§ 7º - Os candidatos à
contratação, que já tiveram classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino,
passarão a concorrer a outras atribuições, durante o processo inicial, na
escola em que tiveram a primeira atribuição.
§ 8º - O tempo de serviço do
docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos ou designações a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em
comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de
municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em
designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de
Escola ou Professor Coordenador, inclusive o tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo
de atribuição de classes e aulas, no cargo/função, no magistério e na unidade
escolar.
§ 9º - O tempo na unidade
escolar de docentes afastados com prejuízo de vencimentos, bem como nas
readaptações com exercício em unidade diversa à da classificação não será
computado regularmente para fins de classificação.
Artigo 5º - Para fins de
classificação e de atribuição de classes e aulas, os campos de atuação são
assim considerados:
I – Classe – com classes
do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas do
Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio; e
III – Educação Especial –
classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de sala de recurso.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou
fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de
prioridade quanto à situação funcional:
I – titulares de cargo,
no próprio campo de atuação;
II – titulares de cargo,
em campo de atuação diverso;
III – docentes estáveis,
nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV – docentes estáveis,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; V - docentes ocupantes
de função-atividade;
VI – docentes contratados
e candidatos à contratação temporária.
IV – Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de
classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de
diploma de licenciatura plena.
§ 1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica,
poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato.
§ 2º - Consideram-se demais
disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato, para
fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s)
disciplina(s)
Identificada (s) pela
análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa
disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE nº 53/2005 – CES –
Aprovada em 14/12/2005.
§ 3º - As demais disciplinas
de habilitação identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, no
mínimo, com o somatório de 160 horas, observada a necessidade pedagógica da
unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas ao titular de
cargo para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada
de trabalho e carga suplementar de trabalho, respeitado o direito dos demais
titulares de cargos.
§ 4º - A atribuição de aulas
da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003,
será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 5º - Para fins de
atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de
acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.696/98.
§ 6º - Apenas depois de esgotadas as
possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma de que trata o caput
deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores
de qualificações docentes, isto é, disciplinas correlatas, observado o
somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina
a ser atribuída, identificadas no histórico escolar do curso de Bacharelado ou
de Tecnologia, na seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último
ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de
diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III – a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no
mínimo, 50% do curso; IV – a alunos do último ano de curso devidamente
reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da
área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de
nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer
semestre e que tenham concluído no mínimo 1 (um) semestre do curso.
§ 7º -
Na ausência de docentes habilitados/qualificados para a disciplina ou área de
necessidade especial, poderá ser contratado candidato que não possua
habilitação ou qualquer qualificação nesse campo de atuação, em caráter
excepcional, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual
o contratado perderá as referidas aulas ou classe.
Artigo 8º - As aulas do Serviço
de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas a docentes
considerados habilitados na seguinte conformidade:
I – portadores de diploma
de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da
Educação Especial;
II – portadores de diploma
de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal
Superior, com pós-graduação “stricto sensu” (Mestrado/Doutorado) em área de
necessidade especial;
III – portadores de diploma
de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior, com cursos de especialização de, no mínimo, 120 horas em área de necessidade
especial;
IV – portadores de diploma
de nível médio, com habilitação em magistério, e curso de especialização em
área de necessidade especial.
§ 1º – Somente depois de
esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos que apresentem
qualquer das diferentes formas de habilitação, a que se refere o caput deste
artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de
qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – alunos de último ano de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas;
2 – portadores de diploma de licenciatura
plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento
ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;
3 – portadores de diploma de licenciatura
plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo,
30 horas
4 – portadores de diploma de nível médio com
habilitação em magistério e certificado de curso de treinamento ou de
atualização de, no mínimo, 30 horas;
5 – portadores de diploma de licenciatura plena
ou de diploma de nível médio com habilitação em magistério, nesta ordem de
prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em
instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na
área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
6 – portadores de diploma de bacharel ou
tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo
360 horas, específico na área de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – portadores de diploma de bacharel ou
tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento
ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas
de recurso.
§ 2º - Os cursos de que
tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por
órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de
necessidade especial das aulas a serem atribuídas
Artigo 9º - A atribuição de
classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados,
ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino
(Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa I, aos docentes e candidatos
habilitados de que trata o caput e o §1º do artigo 7º, bem como o caput do artigo
8º:
I – Fase 1 - de
Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os
removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas
para:
a) constituição de Jornada de Trabalho;
b) ampliação de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Trabalho.
II – Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas,
observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de Trabalho a
docentes não totalmente atendidos na unidade escolar;
b) constituição de Jornada de Trabalho em
caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a
docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem
e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar de Trabalho a
docentes não atendidos na unidade escolar.
III - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
IV – Fase 1 – de
Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência
na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte
conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
V - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade
escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a contratados e
candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e
candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos parágrafos 6º e 7º
do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de
Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de
1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação
que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior,
observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas
que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a
qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos
titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em
virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão,
imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases
previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo
inicial.
§ 3º - As classes e aulas
que surgirem em substituição, decorrentes da atribuição nos termos do artigo 22
da Lei Complementar nº 444/85, poderão ser oferecidas para a composição de
carga horária dos docentes não efetivos.
§ 4º - A atribuição de
classes e aulas aos docentes não efetivos far-se-á de acordo com a carga
horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga
horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em
uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de
horários e de distância entre elas.
§ 5º - A atribuição de
classes e aulas a candidatos à contratação far-se-á, no mínimo, pela carga
horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente
em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de
horários e de distância entre elas.
§ 6º - Somente depois de
esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do
que dispõe o parágrafo 5º deste artigo, é que poderá ser concluída a
atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária
da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 7º - O candidato à
contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como
sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres
ou quando se tratar apenas de aulas em substituição, onde estiver com a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as
aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
V - Das Demais Regras para
a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas
das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino
Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas
– ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE,
será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e
observando-se os respectivos critérios de habilitação e de qualificação
docente.
§ 1º - A atribuição de aulas
da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de
perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como
término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano
em curso.
§ 2º - A atribuição de que
trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos
moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais,
como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas da Educação
de Jovens e Adultos – EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e
carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino
Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas como carga suplementar
do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e
candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria
de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou
Ciências Sociais, no caso do Ensino Religioso, e, para a Língua Espanhola, em
conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino
Médio.
§ 5º - É expressamente
vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas
- ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes
em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já
homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no
processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir
jornada de trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados
os seguintes limites máximos:
1 – até 2 turmas, para o docente incluído
em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 – até 3 turmas, para o docente incluído
em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o docente incluído
em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 6º - A atribuição de aulas
das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a
unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio,
da disciplina de Educação Física.
§ 7º - A atribuição de aulas
para fins dos afastamento junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e
Adultos – CEEJAs e aos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em
nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a
título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo
regular de atribuição.
§ 8º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina,
nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho
na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com
deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou
qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão
ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada
a seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II –
portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma
de nível médio com habilitação em magistério;
IV –
portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - Verificada a ausência
de docentes não efetivos e candidatos à contratação com as
habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de
trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de
prioridade de qualificações prevista no parágrafo 1º do artigo 8º desta
resolução.
§ 2º - Na ausência de
candidatos à contratação habilitados ou qualificados na forma de que trata o
parágrafo anterior, poderá ser contratado candidato portador de diploma de
nível médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no
mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga horária
atribuída.
Artigo 12 – No processo de
atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga
horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título,
somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de
seu exercício;
II – a redução da carga
horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de
carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de
imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício
ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde,
licença à gestante, licença adoção e licença acidente de trabalho;
III – os titulares de cargo
em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter
aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública
estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
IV – as classes e/ou aulas
em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em
designação ou afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a
docente que venha efetivamente assumi-las, sendo, expressamente, vedada a
atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
V – o docente que
efetivamente assumir as aulas, nos termos do inciso anterior, ficará impedido
de ser afastado/designado a qualquer título, durante o ano letivo.
Artigo 13 – Não poderá haver
desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na
carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações
de:
I – o docente vir a prover
novo cargo/função públicos, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II – ampliação de Jornada
de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III – atribuição, com
aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre
em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único –
Casos excepcionais deverão ser analisados pela Comissão regional do processo
anual de atribuição de classes e aulas que poderá ratificar a desistência,
desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
Artigo 14 – Em todas as situações
de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos
termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64, ambos da Lei Complementar nº
444/85, e do Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro
dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento ou com
outras atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de
classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de
ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar,
deverão ser observadas as disposições contidas nos respectivos regulamentos
específicos, bem como, no que couber, às da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente,
quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que
trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo regular
de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São consideradas como
de projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de
Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação
Casa, da Educação Indígena, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção
Escolar, do Programa Escola da Família, do Atendimento Hospitalar, do Programa
de Educação nas Prisões – PEP, do Projeto Apoio à Aprendizagem, do Programa
Presença e as aulas das Oficinas Curriculares do Projeto Escola de Tempo Integral
– Ensino Fundamental.
§ 3º - a partir de 2014,
poderão ser atribuídas 2 (duas) aulas a um professor do Programa Vence –
Modalidade Ensino Médio Articulado à Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, a fim de exercer a coordenação do curso em sua unidade escolar, objetivando
a articulação com o Instituto Federal e o Centro Paula Souza.
VI - Da Constituição das
Jornadas de Trabalho
Artigo 16 - A constituição
regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar ou de Diretoria
de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I – para o Professor
Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental;
II – para o Professor
Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no
Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou
atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas
por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem
como com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, conforme o disposto
no parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução, respeitados os direitos dos respectivos
titulares de cargo;
III – para o Professor
Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação
Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso da área de necessidade
especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º – Na impossibilidade de
constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina
específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas
aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, bem como das
demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria
de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de
adido.
§ 2º - O docente com jornada
parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s)
não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação, deverá participar
da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de
aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no
mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade
das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência
de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos
termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada
Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de
atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - É vedada a redução de
jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do
respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação.
§ 5º - Poderá ocorrer
redução da jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, nas seguintes situações:
1- de redução de turmas/classes na
unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2- de alteração do quadro docente, em
decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola que tenha
aderido ao Programa Ensino Integral;
3- de alteração do quadro docente, em
decorrência de extinção ou municipalização de unidade escolar.
§ 6º - Na atribuição de que
trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no ano da redução da
jornada, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem,
a título de carga suplementar.
§ 7º - Havendo necessidade
de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para
constituição ou ampliação de jornada de trabalho, as aulas atribuídas como
carga suplementar, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para
este fim, desde que não integrem bloco indivisível.
§ 8º - Fica vedada a
constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos da Pasta, a que se
refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como com classes e/ou
aulas de escolas vinculadas.
VII - Da Ampliação de
Jornada de Trabalho
Artigo 17 - A ampliação da
jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina
específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo,
com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem
como com aulas livres das demais disciplinas de sua habilitação, conforme
disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução, respeitados os direitos
dos titulares de cargo da mesma escola.
§ 1º - Fica vedada a
ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos
da Pasta, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como
de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas,
ou ainda com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§ 2º - Não havendo condições
de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição
para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder
essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo
válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de
referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase
de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada
constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias
ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco
indivisível.
§ 4º - A ampliação da
jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do exercício
pelo docente, exceto para os professores que, no processo inicial se encontrem designados
em cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, ou em posto de
trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador em unidade
escolar, e para os afastados mediante convênio de municipalização do ensino, ou
junto a entidades de classe, incluídos ainda os docentes abrangidos pelo disposto
no parágrafo 8º do artigo 3º desta resolução.
§ 5º - Fica facultado ao
docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da
opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade
escolar.
VIII - Da Composição de
Jornada de Trabalho
Artigo 18 - A composição de
jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o
caso, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I – com classe ou aulas
em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas, no respectivo campo
de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II – com aulas, livres ou
em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de
sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
plena(s) que possua, ao titular de cargo de Professor Educação Básica II;
III – com aulas, livres ou
em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II de Educação Especial;
IV – com classes, turmas
ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A
composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição
somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída,
se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento
de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de carga
horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade
dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de
carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de
composição de carga horária equivalente à da Jornada Inicial de Trabalho
Docente na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput
deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente
em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e
de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao
docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas
de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição, na
sua unidade escolar, para concorrer a classes/aulas livres em nível de
Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis,
celetistas e ocupantes de função-atividade, que optarem por transferência de
Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva
atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas, neste caso
em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada
Inicial de Trabalho Docente.
IX - Da Designação pelo
Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85
Artigo 20 - A atribuição de
classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, durante o processo inicial, no próprio
campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição
a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este
fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer
título.
§ 1º - O ato de designação
far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a
data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa
data nos casos de reassunção do titular substituído, de redução da carga
horária da designação ou por proposta do Diretor de Escola da unidade em que se
encontra designado, assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - A carga horária da
designação consistirá de aulas atribuídas das disciplinas específica, não
específica(s) e das demais disciplinas da habilitação do docente, quando for o
caso, sempre em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao
titular de cargo em seu órgão de origem, sendo que, quando constituída de aulas
livres da disciplina específica do cargo, deverá abranger uma única unidade
escolar.
§ 3º – Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, não
podendo ser desmembrada, exceto:
1 – quando o substituto do titular de
cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de
Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de
carga suplementar;
2 – quando o substituído for docente
afastado pelo convênio de municipalização do ensino, com aulas atribuídas a
título de carga suplementar, que irá exercer em escola estadual.
§ 4º - A carga horária,
atribuída em seu órgão de origem, do docente que for contemplado com a
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá ser
atribuída, sequencialmente, em outra designação por esse mesmo artigo.
§ 5º - Encerrada a etapa de
atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá
notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve
classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas,
disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação.
§ 6º - Deverá ser anulada a
atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer
à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à
unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem se o docente
efetivamente assumiu ou não a classe/aulas atribuídas.
§ 7º - O docente designado
não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na
unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou
Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento, diminuição ou a
recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 8º – Na composição dos 200
dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de
impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo
teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença saúde,
pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 9º - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga
horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer
prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de
Ensino.
§ 10 - Não poderão integrar
a carga horária da designação:
1 – classes ou aulas de programas e
projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais
ou outros de menor duração;
3 – turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua
Espanhola.
X - Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo
inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de
docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial
e, se tratando de candidatos à contratação, tenham participado do processo
seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no decorrer
do ano.
§ 1º - Os docentes e os
candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de
seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de
cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de
trabalho.
§ 2º - Observadas as
peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para
determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou
ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de
inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para
atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de
Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta
resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
XI - Da Atribuição Durante
o Ano
Artigo 22 - A atribuição de
classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase
1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas
de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação
e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase 1 – de
Unidade Escolar, a titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho
parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da
própria escola;
c) constituição de jornada que esteja
sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex
officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar.
II - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da
Jornada de Trabalho, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na
condição de adido;
III - Fase 1 – de
Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo de outra unidade,
em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
b) a docentes não efetivos ou contratados
da unidade escolar, para aumento de carga horária;
c) a docentes não efetivos ou
contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para aumento de
carga horária.
§ 1º - O início do processo
de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo
inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham
surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de
atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente
divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria
de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis
a serem oferecidas.
§ 3º -
Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na
Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e
atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as aulas de trabalho
pedagógico coletivo – ATPCs, contendo a distribuição das aulas pelos turnos
diários e pelos dias da semana.
§ 4º - O aluno candidato à
contratação, deverá apresentar atestado de matrícula e frequência, com data
recente, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas.
§ 5º - Os docentes que se
encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão
concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de
licença-gestante/auxílio maternidade;
2 – titular de cargo, exclusivamente para
constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao
convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para
carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola
estadual.
§ 6º – Os docentes não
efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele
que se encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo
de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste
outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por
se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola,
ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do
docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição,
quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das
aulas, desde que:
1 – não implique detrimento a atendimento
obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 – o intervalo entre os afastamentos seja
inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares
do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto
no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres,
em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular
de cargo ou estável/celetista ou a um docente não efetivo, no caso de este
docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive
o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não
se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição,
será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar
às aulas de uma determinada turma/ano sem motivo justo, no(s) dia(s)
estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou
por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga
suplementar do titular de cargo e até o limite de 9 aulas da carga horária do
docente não efetivo, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no
decorrer do ano.
§ 11 – Quando o docente
contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior ficará
caracterizado descumprimento contratual, passível de rescisão de contrato.
§ 12 - Fica expressamente
vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo
em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou,
ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga
horária mínima dos docentes não efetivos.
XII - Da Participação
Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à
constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não
havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar
e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a
atribuição de aulas, conforme dispõe o artigo 6º desta resolução, até a fase de
carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de
classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos
docentes não efetivos;
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de
adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar,
obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar
esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para
a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do
mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não
efetivos que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão
participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na
Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas
livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do
disposto no caput deste artigo, sempre que o número de aulas/classes oferecidas
na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com
horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de
vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa
fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não
efetivos aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas,
pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que
houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga
horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, com relação a
classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do
atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a
respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverão,
sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e
qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na
própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente
não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência (SCF)
quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e assumir
classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de
Ensino.
§ 5º - A sede de controle de
frequência (SCF) dos docentes não efetivos somente poderá ser mudada no caso de
o docente vir a perder a totalidade das aulas ou a classe anteriormente atribuída.
XIII - Das Disposições
Finais
Artigo 25 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito
suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis
após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo
para decisão.
Artigo 26 - A acumulação
remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou de um cargo
de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida,
desde que:
I – o somatório das
cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando
ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II – haja compatibilidade
de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo – ATPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente
vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de
trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado
contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico,
nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de
cargo ou função docente em situação de designação de Professor Coordenador, quando
numa mesma unidade escolar, somente será possível quando forem distintos os
níveis de ensino.
§ 4º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de
cargo ou função docente em situação de designação de Vice-Diretor de Escola
somente será possível quando forem distintas as unidades escolares.
§ 5º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de
cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as
unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação docente
em regime de acumulação com o exercício de função docente, no campo de atuação
aulas, somente será possível após atribuição no exercício da função docente da
carga horária correspondente a Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 27 – A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares que se
façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 2º da Resolução SE nº 38, de 19 de junho de 2009, a Resolução SE nº 91, de 8 de dezembro de 2009, a Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro de 2010, e a Resolução SE nº 89, de 29 de dezembro de 2011.