sexta-feira, 29 de novembro de 2019
quinta-feira, 28 de novembro de 2019
segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Resolução SE 63, de 29-10-2019
DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE
DO SECRETÁRIO
Resolução
SE 63, de 29-10-2019
Dispõe
sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino, nas
situações que especifica
O
Secretário da Educação, considerando:
– os
preceitos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem
o direito de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino
fundamental e médio, à escola pública e gratuita;
– as
disposições da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
que garantem o direito à educação pública e gratuita a jovens e adultos que não
tiveram acesso a ela na idade adequada;
– a
necessidade de impedir todo tipo de discriminação entre cidadãos brasileiros e
estrangeiros;
– o
compromisso de garantir preceitos contidos em instrumentos internacionais dos
quais faz parte o Brasil;
– a
obrigação de se respeitar todos os direitos de acesso de crianças,
adolescentes, jovens e adultos, à educação nas escolas públicas,
independentemente de sua nacionalidade ou documentação;
– a
necessidade de atendimento aos cidadãos refugiados em solo brasileiro que não
possuam documentação que comprove escolaridade anterior; e
– o
disposto em deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação,
acerca da regularidade da vida escolar de estudantes oriundos do estrangeiro,
Resolve:
Artigo 1º – As escolas estaduais que ofertam o Ensino Fundamental e Médio deverão registrar, na Secretaria Escolar Digital – SED, as inscrições dos estudantes estrangeiros que manifestarem interesse em ingressar na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nesta Resolução, independente de apresentação de documentação. Parágrafo único – aplica-se o disposto nesta Resolução, também, a estudantes estrangeiros que se encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de outra natureza.
Artigo 1º – As escolas estaduais que ofertam o Ensino Fundamental e Médio deverão registrar, na Secretaria Escolar Digital – SED, as inscrições dos estudantes estrangeiros que manifestarem interesse em ingressar na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nesta Resolução, independente de apresentação de documentação. Parágrafo único – aplica-se o disposto nesta Resolução, também, a estudantes estrangeiros que se encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de outra natureza.
Artigo
2º – A matrícula será disponibilizada aos estudantes estrangeiros sem
qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais
que disciplinam a matrícula de estudantes brasileiros nas escolas da rede
estadual de ensino.
Artigo 3º – A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverá envidar esforços para que todos os estrangeiros interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas da rede estadual de ensino.
Artigo
4º – A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE
21/2001, para as decisões sobre equivalência de estudos realizados no exterior,
nos casos em que for aplicável.
Artigo
5º – Quando da ausência de documentação escolar do estudante, o
estabelecimento de ensino deverá classificá-lo levando em conta seu grau de
desenvolvimento, escolaridade anterior e competências, nos termos da
Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE 180/2019.
Parágrafo
Único – Os estudantes que atendam aos requisitos de idade para ingresso na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão ser classificados
neste tipo de ensino.
Artigo
6º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM
e a Coordenadoria Pedagógica – COPED poderão baixar instruções complementares
para a aplicação do disposto nesta resolução, se necessário.
Artigo
7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 10, de
02-2-1995.
Resolução SE 62, de 29-10-2019
DOE – Seção I – 30/10/2019 –
Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 62, de 29-10-2019
Dispõe sobre o registro do
rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual
O Secretário da Educação,
considerando:
– que a implantação pela
Secretaria de Estado da Educação – Seduc de sistemas de informatização das
rotinas escolares, com modernização dos registros da vida escolar dos
estudantes, facilita a organização administrativa da escola e proporciona, aos
pais ou responsáveis, a possibilidade de várias consultas via internet, entre
elas, o Boletim Escolar;
– que as sínteses dos resultados
registradas nos documentos escolares do estudante devem se constituir em
referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas pelo
estudante em seu percurso formativo, decorrentes do processo de avaliação a que
foi submetido ao longo do ano letivo;
– que a escala numérica de zero a
dez foi estabelecida a partir do ano de 2007 como meio de registro do
rendimento escolar no âmbito das Escolas Estaduais; e
– as disposições da Deliberação
CEE 155/2017, alterada pela Deliberação CEE 161/2018,
Resolve:
Artigo 1º – Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 1º – Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único – As sínteses bimestrais
e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do estudante,
realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e
sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que prevaleçam
os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos,
bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando
essas ocorrerem.
Artigo 2º – Será considerado como
patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior
a 5 (cinco).
Artigo 3º – Os registros de
avaliação do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental se restringirão aos
componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, tendo em vista o
processo inicial de alfabetização.
Artigo 4º – O registro de
frequência dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será expresso
em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação Física e Arte.
Artigo 5º – O registro de
frequência dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio será expresso de acordo com o número de aulas de cada componente
curricular, em face da matriz vigente.
Artigo 6º – Nos registros dos
componentes curriculares Tecnologia, Projeto de Vida e Disciplinas Eletivas,
será considerada somente a frequência do estudante.
Artigo 7º – Ao final do
semestre/ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa
ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela
que melhor reflete o progresso alcançado pelo estudante ao longo do ano letivo,
por componente curricular, conforme a escala numérica especificada no artigo 1º
desta resolução.
§ 1º – Caberá ao Conselho de
Classe/Ano/Série emitir o parecer sobre a situação final do estudante, que
deverá ser informada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 2º – Nos casos em que a
aprovação do estudante decorrer de decisão do Conselho de Classe/Ano/Série, a
nota que expressa a avaliação final no(s) componente(s) curricular(es) objeto
de análise será atribuída pelo colegiado, dentro do patamar indicativo de
desempenho escolar satisfatório.
Artigo 8º – A escola
deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente
registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, com o
apontamento das notas e frequência dos discentes por parte do professor ou,
quando for o caso, da equipe gestora, viabilizando assim o Boletim Escolar para
acesso dos respectivos estudantes, pais ou responsáveis, dentro dos prazos
estabelecidos pela Seduc.
Artigo 9º – A Coordenadoria de
Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM será responsável pelo
suporte técnico do respectivo módulo na plataforma Secretaria Escolar Digital –
SED.
Artigo 10 – Caberá à Coordenadoria
de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e Coordenadoria
Pedagógica – COPED expedirem instruções complementares, se necessário.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 61, de
24-09-2007.
Resolução SE 61, de 29-10-2019
DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 61, de 29-10-2019
Dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes
concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de
diplomas e certificados
O Secretário da Educação,
considerando que:
– a publicação de nomes de
estudantes concluintes de estudos de ensino fundamental e médio, a partir de
2001, passou a ser realizada de maneira informatizada pela Pasta, com consulta
disponível via internet, assegurando mecanismos confiáveis e eficazes,
garantindo à sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmam a regularidade
e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, conforme
disciplina o artigo 24, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
9394, de 20-12-1996;
– a publicação informatizada dos
nomes dos estudantes concluintes garante racionalização administrativa e
apresenta-se como forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa
atribuição conferida às escolas; e
– a modernização dos sistemas de
gestão e tecnologia da Pasta, com a migração de funcionalidades para a
plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,
Resolve:
Artigo 1º – A publicação dos nomes dos estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões, utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 1º – A publicação dos nomes dos estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões, utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A publicação informatizada de que trata o artigo anterior consistirá nas
seguintes etapas básicas:
I – cadastramento/seleção dos
estudantes, sob a responsabilidade do Gerente de Organização Escolar, do
Secretário de Escola ou, na falta destes, de Agente de Organização Escolar
designado pelo Diretor de Escola;
II – ratificação dos nomes dos
concluintes, competência do Diretor de Escola;
III – validação dos atos
praticados pela escola, atribuição do Supervisor de Ensino;
IV – publicação dos nomes dos
estudantes concluintes, da responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – Os agentes executores envolvidos no presente processo, previamente
cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pela
legislação, utilizarão suas senhas pessoais e intransferíveis para operar o
módulo e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as
normas de segurança previstas para cada uma das etapas.
Artigo 3º – No ato da publicação, o sistema gerará por estudante, para cada curso
concluído, um número único e intransferível, que confirmará a autenticidade dos
atos escolares dos estudantes e dos Certificados e Diplomas expedidos,
substituindo, dessa forma, o procedimento de visto-confere.
§ 1º – O número gerado se
constituirá no número de registro dos Diplomas das habilitações profissionais
que integram o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
§ 2º – Os históricos escolares da
Rede Estadual de Ensino serão emitidos pela plataforma Secretaria Escolar
Digital – SED já devidamente numerados, sendo que, nos demais casos, tal número
deverá ser transcrito nos Certificados e Diplomas.
§ 3º – Os estudantes concluintes
de cursos de Educação Profissional, estruturados nos termos de legislações
anteriores à atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrarão a
publicação informatizada objeto da presente Resolução.
Artigo 4º – A publicação informatizada deverá ser disponibilizada na plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED até sessenta dias após a data de conclusão dos
estudos dos respectivos estudantes.
Artigo 5º – As escolas vinculadas às redes de ensino com supervisão própria, bem como
o órgão responsável pela coordenação de exames supletivos darão publicidade do
nome dos estudantes concluintes no sistema, atendidos os procedimentos contidos
na presente resolução e aqueles a serem estabelecidos em portaria específica.
Artigo 6º – Os nomes dos portadores de diplomas e certificados de educação
profissional técnica de nível médio/educação profissional de nível técnico,
expedidos por instituições estrangeiras, desde que devidamente revalidados e
registrados de acordo com a Resolução CFE 4, de 7-7-1980, serão objeto de
publicação informatizada nos termos da presente resolução.
Artigo 7º – Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula
– CITEM baixar portaria contendo as instruções complementares, se necessário,
bem como disponibilizar manuais e tutoriais de operação do módulo para cada
responsável.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SE 108, de 25-06- 2002, e demais disposições em contrário.
Resolução SE 60, de 29-10-2019
DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 60, de 29-10-2019
Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de estudantes
do
Sistema Estadual de Ensino
O Secretário da Educação,
considerando:
– os princípios estabelecidos
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que
valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais;
– que a avaliação deve ser
entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do estudante,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
– as normas estabelecidas pelo
Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE 10/97 e as
orientações contidas nas Indicações CEE 9/97 e 180/2019; e
– a necessidade de assegurar
orientações que permitam às escolas do Sistema Estadual de Ensino a
operacionalização da reclassificação de estudantes do ensino fundamental e
médio, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,
Resolve:
Artigo 1º – A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
Artigo 1º – A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
I – Proposta apresentada pelo
professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação
diagnóstica;
II – Solicitação do próprio
estudante ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor da
Escola;
III – Comprovada a defasagem
idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Artigo 2º – A reclassificação
definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do
estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e a
avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º – A avaliação de
competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado,
por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º – Poderá ser reclassificado,
nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima
de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a
situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
§ 3º – Os resultados das
avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que indicará o
ano/série em que o estudante deverá ser classificado, bem como a necessidade de
eventuais estudos de adaptação.
§ 4º – O parecer conclusivo do Conselho
de Classe/Ano/ Série será registrado em ata específica, devidamente assinada e
homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante.
§ 5º – Para o estudante da
própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do
primeiro mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo
de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos
anteriores, em qualquer época do período letivo.
Artigo 3º – O estudante somente
poderá avançar até o último ano/série do nível de escolarização pretendido,
observada a correlação idade/ano/série, devendo cursar essa etapa letiva em sua
integralidade.
§ 1º – É vedada a reclassificação
de estudante matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista
que não é permitida a aplicação desta para fins de certificação.
§ 2º – é vedada, ainda, a
reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos –
EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.
Artigo 4º – Todo o fluxo do
procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da matrícula na
nova turma, deverá ser realizado dentro do módulo específico na plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação
necessária à escrituração escolar do feito.
§ 1º – Fica vedada a realização
do procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED, bem como fora dos prazos estabelecidos, sob
pena de responsabilidade.
§ 2º – As orientações sobre
prazos, funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas através de
manual ou tutorial, disponibilizado através dos meios de comunicação e
atendimento da SEDUC.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 20, de
5-2-1998.
sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Questionário para professores da Rede Estadual de Educação de São Paulo
Caro(a) professor(a),
O prazo para responder a este questionário vai até a próxima segunda-feira, dia 4 de novembro de 2019.
Contamos com a sua participação nesta pesquisa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para conhecer melhor as demandas dos professores da rede estadual e subsidiar a implementação do Plano Estratégico 2019-2022 – Educação para o século XXI. Os projetos prioritários serão construídos a partir da escuta dos professores. A sua participação é voluntária, tem a duração aproximada de 10 minutos, e suas respostas serão mantidas anônimas.
O prazo para responder a este questionário vai até a próxima segunda-feira, dia 4 de novembro de 2019.
sexta-feira, 25 de outubro de 2019
EDITAL DE PROFESSOR COORDENADOR
O Diretor da Escola Estadual “PEDRO BENTO ALVES”em Arandu,no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Resolução SEE 75/2014 e suas alterações, SEE 03/2017, SEE 15/2016, SEE 65/2016, SEE 06/2017 e SEE 90/2018. Comunica a abertura das inscrições ao posto de trabalho na função de Professor Coordenador desta Unidade Escolar.
I - VAGAS: 01 (uma) vaga para Professor Coordenador
II - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
b) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
d) o candidato somente poderá ser designado, quando houver substituto para assumir as aulas de sua carga horária docente.
III - DAS ATRIBUIÇÕES
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar as mídias necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar em equipe como parceiro;
VIII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
XI – acompanhar, estimular e orientar professores nas Aplicações da Avaliações Externas, nas Avaliações de Aprendizagem em Processo bem como na devolutiva dos resultados aos alunos e professores por meio de plataformas específicas.
XII – Oferecer índices e informações pedagógicas necessárias para a construção de um método de melhorias de resultados, para subsidiar a gestão na conquista de uma adesão de qualidade.
IV - DO PERFIL PROFISSIONAL
Para o desempenho da função, o professor coordenador deverá apresentar perfil profissional que atenda as seguintes exigências:
a) Conhecer as diretrizes da política educacional desta Secretaria e os projetos que vêm sendo desenvolvidos;
b) Ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de professores e de acompanhamento do processo pedagógico na escola;
c) Atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
d) Possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser capaz de desenvolver ações de implantação e desenvolvimento do Currículo Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores;
e) Possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo;
f) Mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
g) Possuir boa habilidade no uso didático-pedagógico das tecnologias digitais de informação e comunicação e de ferramentas e aplicativos da web;
h) Ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamentos e viagens.
i) Cumprir carga horária de 40 horas.
V– PERÍODO DE INSCRIÇÃO
Entrega da Proposta de Trabalho período de 24/10 a 30/10 das 8:00 às 17:00, na Escola Estadual “PEDRO BENTO ALVES”- Rua João Batista Pereira 603 – Centro- Arandu/SP.
VI – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO, CONTENDO:
a) Ações a serem desenvolvidas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam a Proposta Curricular do Estado de São Paulo;
b) Currículo atualizado contendo a participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEE e/ou Diretoria de Ensino;
c) Experiência profissional na área de Educação.
VII – ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO
a) A entrevista constará da apresentação pelo candidato (a) do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto de trabalho, objeto de sua inscrição;
b) A entrevista ocorrerá no dia 31/10/2019, em horário previamente agendado pela Direção Escolar, na sala da Direção Escolar da EE “Pedro Bento Alves” em Arandu.
VIII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL
Após realização das entrevistas de todos os inscritos, o Diretor de escola, apoiado pelo Supervisor de Ensino, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de trabalho levando em conta o resultado da
entrevista, o perfil profissional e o percurso acadêmico comprovado na entrega de documentos.
Arandu, 23 de Outubro de 2019
Assinado no Original
José Geraldo Lourenço Junior
RG:12.804.646-6
Diretor da Escola
I - VAGAS: 01 (uma) vaga para Professor Coordenador
II - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
b) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
d) o candidato somente poderá ser designado, quando houver substituto para assumir as aulas de sua carga horária docente.
III - DAS ATRIBUIÇÕES
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar as mídias necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar em equipe como parceiro;
VIII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
XI – acompanhar, estimular e orientar professores nas Aplicações da Avaliações Externas, nas Avaliações de Aprendizagem em Processo bem como na devolutiva dos resultados aos alunos e professores por meio de plataformas específicas.
XII – Oferecer índices e informações pedagógicas necessárias para a construção de um método de melhorias de resultados, para subsidiar a gestão na conquista de uma adesão de qualidade.
IV - DO PERFIL PROFISSIONAL
Para o desempenho da função, o professor coordenador deverá apresentar perfil profissional que atenda as seguintes exigências:
a) Conhecer as diretrizes da política educacional desta Secretaria e os projetos que vêm sendo desenvolvidos;
b) Ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de professores e de acompanhamento do processo pedagógico na escola;
c) Atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
d) Possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser capaz de desenvolver ações de implantação e desenvolvimento do Currículo Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores;
e) Possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo;
f) Mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
g) Possuir boa habilidade no uso didático-pedagógico das tecnologias digitais de informação e comunicação e de ferramentas e aplicativos da web;
h) Ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamentos e viagens.
i) Cumprir carga horária de 40 horas.
V– PERÍODO DE INSCRIÇÃO
Entrega da Proposta de Trabalho período de 24/10 a 30/10 das 8:00 às 17:00, na Escola Estadual “PEDRO BENTO ALVES”- Rua João Batista Pereira 603 – Centro- Arandu/SP.
VI – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO, CONTENDO:
a) Ações a serem desenvolvidas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam a Proposta Curricular do Estado de São Paulo;
b) Currículo atualizado contendo a participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEE e/ou Diretoria de Ensino;
c) Experiência profissional na área de Educação.
VII – ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO
a) A entrevista constará da apresentação pelo candidato (a) do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto de trabalho, objeto de sua inscrição;
b) A entrevista ocorrerá no dia 31/10/2019, em horário previamente agendado pela Direção Escolar, na sala da Direção Escolar da EE “Pedro Bento Alves” em Arandu.
VIII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL
Após realização das entrevistas de todos os inscritos, o Diretor de escola, apoiado pelo Supervisor de Ensino, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de trabalho levando em conta o resultado da
entrevista, o perfil profissional e o percurso acadêmico comprovado na entrega de documentos.
Arandu, 23 de Outubro de 2019
Assinado no Original
José Geraldo Lourenço Junior
RG:12.804.646-6
Diretor da Escola
segunda-feira, 7 de outubro de 2019
SARESP - 2019
DOE
de 05/10/2019 - EXECUTIVO I - páginas 22 e 23 - Resolução SE 52, de
4-10-2019
Dispõe
sobre a aplicação de provas relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo – Saresp/2019
O
Secretário da Educação, com fundamento no que dispõe o Decreto Nº 61.307, de
15-6-2015, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED, e
considerando que: - o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo - SARESP, como instrumento de avaliação externadas unidades escolares
de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema
relevância para subsidiar a tomada de decisões em políticas públicas
educacionais; - esse instrumento de avaliação externa em nível estadual
viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise
comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos
por meio de avaliações nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica – SAEB; - os resultados do SARESP, por integrarem o Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – IDESP, constituem para
cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido,
Resolve:
Artigo
1º – A avaliação do
SARESP realizar-se-á nos dias 27 e 28 de novembro de 2019 com a
participação de:
I
– todas as escolas da rede de ensino da Secretaria da
Educação - SEDUC, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos matriculados nos
2º, 3º, 5º, 7º e 9º anos do Ensino Fundamental – EF e na 3ª série do Ensino
Médio-EM;
II
– todas as escolas das redes municipais, da rede de
ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, da
rede de ensino do Serviço Social da Indústria – SESI, e outras escolas
estaduais não administradas pela SEDUC, bem como as escolas particulares, que
aderirem à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os alunos matriculados
nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste artigo.
§
1º – Para poderem participar da avaliação do SARESP, as
escolas a que se refere o inciso II deste artigo devem possuir, no mínimo, 18
(dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§
2º – A avaliação do SARESP será aplicada de forma
censitária, abrangendo a totalidade dos alunos do ensino regular, de todos os
turnos das classes/anos/série das escolas envolvidas, exceto os alunos dos 2º e
7º ano do EF da rede de ensino da SEDUC, para os quais a aplicação dar-se-á por
amostragem.
§
3º – O público-alvo do SARESP-2019 será considerado com
base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CITEM/SEDUC,
de 31-8-2019, conforme atualização feita pelas próprias escolas.
Artigo
2º – A participação das
escolas paulistas, na avaliação do SARESP, a que se refere o inciso II do
artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com
observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo
único - A participação das
escolas mencionadas no caput ocorrerá a partir da manifestação de interesse,
assumindo estas os custos da avaliação e mediante adesão com assinatura de
contrato diretamente com a instituição prestadora de serviços, contratada pela
SEDUC para a realização do SARESP 2019.
Artigo
3º – No caso das escolas
estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP
abrangerá, além dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das classes
de recuperação intensiva de ciclo - RC e de recuperação contínua e intensiva -
RCI.
§
1º – Os alunos dos anos/série envolvidos realizarão as
provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm
frequentando no ano em curso.
§
2º – Nos dias de realização das provas, as escolas
deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries
e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2019.
Artigo
4º – A avaliação do
SARESP visa a aferir o domínio de competências e habilidades e consistirá na
aplicação de provas de Língua Portuguesa e de Matemática, incluindo
redação.
§
1º – As provas serão elaboradas tendo por base as
orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a Avaliação”,
disponível na página da SEDUC –
https://www.educacao.sp.gov.br/programas-e-projetos/saresp/, na qual se
encontram descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem
avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série.
§
2º – As provas serão constituídas e aplicadas da
seguinte forma:
1 – para o 2º ano do EF,
predominantemente de itens de resposta construída, com aplicação amostral para
a rede estadual;
2 – para o 3º ano do EF,
predominantemente de itens de resposta construída, com aplicação censitária;
3 – para os 5º, 7º e 9º
anos do EF e 3ª série do EM, de itens de múltipla escolha, com aplicação
amostral para o 7º ano do EF da rede estadual;
4 – para os 5º e 9º anos
do EF e da 3ª série do EM, haverá caderno de redação, com aplicação
amostral.
§
3º – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de
prova para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§
4º – Haverá elaboração de provas em escrita braile e de
provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/ série, conforme
haja necessidade de atendimento a alunos que apresentem deficiência visual, de
acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos –
DEINF/CITEM/SEDUC.
§
5º – Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas
do SARESP, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias nas
avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º
do Art. 7º da Lei Federal Nº12.527/2011 e §3º do Art. 10 do Decreto Estadual
Nº58.052/2012.
Artigo
5º – Com objetivo de
atualizar indicadores de nível socioeconômico e levantar informações quanto a
aspectos socioemocionais e de clima escolar, na presente edição também serão
aplicados questionários para alunos e pais ou responsáveis.
§
1º – Os alunos dos 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do
EM, responderão a questionário socioeconômico, de forma censitária.
§
2º – Os alunos dos 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do
EM responderão a questionário socioemocional e de clima escolar, de forma
amostral, em grupo diverso dos alunos que farão a redação e em dia diverso do
questionário socioeconômico.
§
3º – Os pais ou responsáveis dos alunos dos 5º e 9º anos
do EF e da 3ª série do EM, em período desvinculado dos dias de aplicação do
SARESP na escola, responderão a questionário socioeconômico.
Artigo
6º – Para realização das
provas, deverão ser observados:
I
– o cronograma constante do Anexo I, que integra a
presente resolução;
II
– o horário regular de início das aulas adotado pela
escola, conforme consta do Anexo II, que integra esta resolução;
III
– o tempo de realização das provas:
1 – de até 3h (três
horas) para os alunos dos 2º e 3º ano do EF;
2 – de até 2h (duas
horas), para os alunos dos demais anos/ série avaliados;
3 – com o acréscimo de
até 1h (uma hora), para os alunos dos 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do EM,
destinado ao questionário socioeconômico;
4 – com o acréscimo de
até 1h30 (uma hora e trinta minutos), para os alunos dos 5º e 9º anos do EF e
da 3ª série do EM, destinado a redação ou ao questionário socioemocional,
conforme amostra; 5 – com o acréscimo de até 1h (uma hora) para alunos com
deficiência; IV - a permanência mínima dos alunos na sala de 2h (duas horas).
Artigo
7º – As provas serão
aplicadas conforme os seguintes critérios:
I
– nas classes de 2º e 3º anos do EF, por professores
de 1º, de 2º ou de 3º ano do EF, da própria escola, em turmas diversas daquelas
nas quais lecionam;
II
– nas classes dos demais anos/série do EF e do EM,
por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas,
elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§
1º – Os professores
aplicadores de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando
pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão convocados pelas
respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação
que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá
atuar.
§
2º – No caso de escolas
de redes municipais ou da rede particular e escolas estaduais não administradas
pela Secretaria da Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto
no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria
escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja
diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre
aulas de disciplina diversa daquela(s) em que os alunos se encontrem em
avaliação.
Artigo
8º – O processo da
aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I
– representantes dos pais de alunos ou seus
responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II
– fiscais externos, disponibilizados pela
instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de
zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo
9º – São requisitos para
atuação como professor aplicador:
I
– ter vínculo empregatício na rede de ensino em que
atuará e estar no exercício da docência;
II
– participar dos treinamentos oferecidos pela escola/
Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua
vinculação.
Parágrafo
único – O professor aplicador
deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas
e preenchimento de questionários, quando for o caso, referente à sua turma de
aplicação.
Artigo
10 – O professor
aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I
– cumprir todas as normas e procedimentos constantes
do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos;
II
– zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de
provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em
envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o
próprio aluno;
III
– manter na sala, a partir do início da prova, a
presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada
exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico
a aluno(s) com deficiência.
Parágrafo
único – Os instrumentos de
divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino no
SARESP-2019, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o
vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados,
na data adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de
Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente
divulgados.
Artigo
11 – O diretor da unidade escolar deverá:
I
– informar aos alunos, à equipe escolar
e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos
discentes na avaliação do SARESP;
II
– divulgar aos alunos, à
equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das
provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III
- organizar a escola
para a aplicação das provas nos dias previstos no Anexo I da presente
resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao
público em geral nos dias das provas;
IV
– assegurar a presença,
nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série que serão avaliados;
V
– indicar, em consenso
com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, representantes dos pais
ou responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento
previsto no inciso I do artigo 8º desta resolução;
VI
– indicar os professores
de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares,
de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII
– informar os
professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das
provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os
demais professores que não atuarão como aplicadores, organizando as atividades
escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII
– orientar os
professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos
a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais
de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX
– organizar, com
antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em
conformidade com o disposto no artigo 7º desta resolução;
X
– receber, nos dias das provas, os
fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 8º desta resolução;
XI
– reiterar, juntamente
com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em
cada turno de aplicação, para os professores aplicadores, as orientações
específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII
– garantir, a partir do
início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do
respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência
da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio
específico a alunos com deficiência, cujo atendimento deve seguir os
procedimentos utilizados cotidianamente na organização da unidade escolar;
XIII
– retirar e entregar os
materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de
Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades
estabelecido para o SARESP-2019;
XIV
– garantir a segurança,
o sigilo e a inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas,
a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e o recolhimento, até
a sua devolução;
XV
– atestar no Sistema
Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores,
nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e
Controle da Aplicação.
Artigo
12 – O Dirigente Regional
de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I
– designar 2 (dois) supervisores de ensino, para
acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para
responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II
– zelar pelo cumprimento das normas e orientações
referentes ao processo avaliativo;
III
– divulgar, para os diretores das escolas, as datas
e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a
importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos
anos/série a serem avaliados;
IV
– garantir o sigilo absoluto das informações
contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança
nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de
aplicação;
V
– informar aos diretores das escolas sobre a
presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a
aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 8º
desta resolução;
VI
– organizar plantão para esclarecimento de dúvidas,
na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII
– assegurar que os supervisores de ensino acompanhem
e atestem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor
de trabalho;
VIII
– dar suporte aos representantes de municípios, de
escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria
da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas
equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos
para o SARESP-2019;
IX
– convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas,
elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os
professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que
trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
X
– decidir sobre casos não previstos na presente
resolução.
Parágrafo
único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se
refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria
também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes
couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo
13 – O Coordenador de
Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta resolução, e o
representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de
Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I
– promover reuniões para transmitir orientações aos
diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II
– garantir o sigilo absoluto das informações contidas
nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de
acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III
– organizar e coordenar o recebimento e a
distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com
os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV
– entregar e receber os materiais de aplicação, em
embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias
Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados,
seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o
SARESP-2019;
V
– organizar o acompanhamento da aplicação das provas,
assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da
Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI
– orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo
único – O Coordenador de
Avaliação deverá elaborar:
1 – Plano de Aplicação
das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as
unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua
divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes
das demais redes de ensino;
2 – Relatório do
Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS,
fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação
estadual, em nível regional e local.
Artigo
14 – Caberá à
Coordenadoria Pedagógica – COPED, baixar instruções complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo
15 – Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE Nº59/2018 de 28/09/2018.
ANEXO I SARESP-2019
- Calendário de Provas - Ensinos Fundamental e Médio
|
DATA
|
PROVAS
|
ANOS/SÉRIES
|
|
27/11
|
Língua Portuguesa
|
2º ano EF, 3º ano EF, 5º ano EF
|
|
Matemática
|
7º ano EF, 9º ano EF, 3ª série EM
|
|
|
28/11
|
Matemática
|
2º ano EF, 3º ano EF, 5º ano EF
|
|
Língua Portuguesa
|
7º ano EF, 9º ano EF, 3ª série EM
|
Obs.: A avaliação do
2º e 7º ano do EF, em Língua Portuguesa e Matemática, nas escolas estaduais da
SEDUC, será aplicada amostralmente.
ANEXO II SARESP-2019
– Turnos da Organização das Provas – Ensinos Fundamental e Médio
Horário regular das
turmas/anos/série
Turno de Referência
para Aplicação
Com início das aulas
entre 6h45min e 10h59min -Manhã
Com início das aulas
entre 11h e 16h59min - Tarde
Com início das aulas
a partir das 17h - Noite
Turmas de horário
integral -Manhã
O início das provas,
em cada turma, ocorrerá no respectivo horário regular de início das aulas.
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