segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Resolução SE 63, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 63, de 29-10-2019
Dispõe sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino, nas situações que especifica
O Secretário da Educação, considerando:
– os preceitos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem o direito de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino fundamental e médio, à escola pública e gratuita;
– as disposições da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que garantem o direito à educação pública e gratuita a jovens e adultos que não tiveram acesso a ela na idade adequada;
– a necessidade de impedir todo tipo de discriminação entre cidadãos brasileiros e estrangeiros;
– o compromisso de garantir preceitos contidos em instrumentos internacionais dos quais faz parte o Brasil;
– a obrigação de se respeitar todos os direitos de acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos, à educação nas escolas públicas, independentemente de sua nacionalidade ou documentação;
– a necessidade de atendimento aos cidadãos refugiados em solo brasileiro que não possuam documentação que comprove escolaridade anterior; e
– o disposto em deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação, acerca da regularidade da vida escolar de estudantes oriundos do estrangeiro,

Resolve:
Artigo 1º – As escolas estaduais que ofertam o Ensino Fundamental e Médio deverão registrar, na Secretaria Escolar Digital – SED, as inscrições dos estudantes estrangeiros que manifestarem interesse em ingressar na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nesta Resolução, independente de apresentação de documentação. Parágrafo único – aplica-se o disposto nesta Resolução, também, a estudantes estrangeiros que se encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de outra natureza.

Artigo 2º – A matrícula será disponibilizada aos estudantes estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de estudantes brasileiros nas escolas da rede estadual de ensino.


Artigo 3º – A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverá envidar esforços para que todos os estrangeiros interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas da rede estadual de ensino.

Artigo 4º – A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE 21/2001, para as decisões sobre equivalência de estudos realizados no exterior, nos casos em que for aplicável.

Artigo 5º – Quando da ausência de documentação escolar do estudante, o estabelecimento de ensino deverá classificá-lo levando em conta seu grau de desenvolvimento, escolaridade anterior e competências, nos termos da Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE 180/2019.

Parágrafo Único – Os estudantes que atendam aos requisitos de idade para ingresso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão ser classificados neste tipo de ensino.

Artigo 6º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED poderão baixar instruções complementares para a aplicação do disposto nesta resolução, se necessário.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 10, de 02-2-1995.

Resolução SE 62, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 62, de 29-10-2019
Dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual
O Secretário da Educação, considerando:
– que a implantação pela Secretaria de Estado da Educação – Seduc de sistemas de informatização das rotinas escolares, com modernização dos registros da vida escolar dos estudantes, facilita a organização administrativa da escola e proporciona, aos pais ou responsáveis, a possibilidade de várias consultas via internet, entre elas, o Boletim Escolar;
– que as sínteses dos resultados registradas nos documentos escolares do estudante devem se constituir em referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas pelo estudante em seu percurso formativo, decorrentes do processo de avaliação a que foi submetido ao longo do ano letivo;
– que a escala numérica de zero a dez foi estabelecida a partir do ano de 2007 como meio de registro do rendimento escolar no âmbito das Escolas Estaduais; e
– as disposições da Deliberação CEE 155/2017, alterada pela Deliberação CEE 161/2018,

Resolve:
Artigo 1º – Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único – As sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do estudante, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que prevaleçam os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem.

Artigo 2º – Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 3º – Os registros de avaliação do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental se restringirão aos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, tendo em vista o processo inicial de alfabetização.

Artigo 4º – O registro de frequência dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será expresso em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação Física e Arte.

Artigo 5º – O registro de frequência dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será expresso de acordo com o número de aulas de cada componente curricular, em face da matriz vigente.

Artigo 6º – Nos registros dos componentes curriculares Tecnologia, Projeto de Vida e Disciplinas Eletivas, será considerada somente a frequência do estudante.

Artigo 7º – Ao final do semestre/ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo estudante ao longo do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica especificada no artigo 1º desta resolução.
§ 1º – Caberá ao Conselho de Classe/Ano/Série emitir o parecer sobre a situação final do estudante, que deverá ser informada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 2º – Nos casos em que a aprovação do estudante decorrer de decisão do Conselho de Classe/Ano/Série, a nota que expressa a avaliação final no(s) componente(s) curricular(es) objeto de análise será atribuída pelo colegiado, dentro do patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório.

Artigo 8º – A escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, com o apontamento das notas e frequência dos discentes por parte do professor ou, quando for o caso, da equipe gestora, viabilizando assim o Boletim Escolar para acesso dos respectivos estudantes, pais ou responsáveis, dentro dos prazos estabelecidos pela Seduc.

Artigo 9º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM será responsável pelo suporte técnico do respectivo módulo na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

Artigo 10 – Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e Coordenadoria Pedagógica – COPED expedirem instruções complementares, se necessário.

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 61, de 24-09-2007.

Resolução SE 61, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 61, de 29-10-2019
Dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados
O Secretário da Educação, considerando que:
– a publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de ensino fundamental e médio, a partir de 2001, passou a ser realizada de maneira informatizada pela Pasta, com consulta disponível via internet, assegurando mecanismos confiáveis e eficazes, garantindo à sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmam a regularidade e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, conforme disciplina o artigo 24, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394, de 20-12-1996;
– a publicação informatizada dos nomes dos estudantes concluintes garante racionalização administrativa e apresenta-se como forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa atribuição conferida às escolas; e
– a modernização dos sistemas de gestão e tecnologia da Pasta, com a migração de funcionalidades para a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,

Resolve:
Artigo 1º – A publicação dos nomes dos estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões, utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – A publicação informatizada de que trata o artigo anterior consistirá nas seguintes etapas básicas:
I – cadastramento/seleção dos estudantes, sob a responsabilidade do Gerente de Organização Escolar, do Secretário de Escola ou, na falta destes, de Agente de Organização Escolar designado pelo Diretor de Escola;
II – ratificação dos nomes dos concluintes, competência do Diretor de Escola;
III – validação dos atos praticados pela escola, atribuição do Supervisor de Ensino;
IV – publicação dos nomes dos estudantes concluintes, da responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino.

Parágrafo único – Os agentes executores envolvidos no presente processo, previamente cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pela legislação, utilizarão suas senhas pessoais e intransferíveis para operar o módulo e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas para cada uma das etapas.

Artigo 3º – No ato da publicação, o sistema gerará por estudante, para cada curso concluído, um número único e intransferível, que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos estudantes e dos Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de visto-confere.
§ 1º – O número gerado se constituirá no número de registro dos Diplomas das habilitações profissionais que integram o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
§ 2º – Os históricos escolares da Rede Estadual de Ensino serão emitidos pela plataforma Secretaria Escolar Digital – SED já devidamente numerados, sendo que, nos demais casos, tal número deverá ser transcrito nos Certificados e Diplomas.
§ 3º – Os estudantes concluintes de cursos de Educação Profissional, estruturados nos termos de legislações anteriores à atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrarão a publicação informatizada objeto da presente Resolução.

Artigo 4º – A publicação informatizada deverá ser disponibilizada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED até sessenta dias após a data de conclusão dos estudos dos respectivos estudantes.

Artigo 5º – As escolas vinculadas às redes de ensino com supervisão própria, bem como o órgão responsável pela coordenação de exames supletivos darão publicidade do nome dos estudantes concluintes no sistema, atendidos os procedimentos contidos na presente resolução e aqueles a serem estabelecidos em portaria específica.

Artigo 6º – Os nomes dos portadores de diplomas e certificados de educação profissional técnica de nível médio/educação profissional de nível técnico, expedidos por instituições estrangeiras, desde que devidamente revalidados e registrados de acordo com a Resolução CFE 4, de 7-7-1980, serão objeto de publicação informatizada nos termos da presente resolução.

Artigo 7º – Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM baixar portaria contendo as instruções complementares, se necessário, bem como disponibilizar manuais e tutoriais de operação do módulo para cada responsável.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 108, de 25-06- 2002, e demais disposições em contrário.

Resolução SE 60, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 60, de 29-10-2019
Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de estudantes do
Sistema Estadual de Ensino
O Secretário da Educação, considerando:
– os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
– que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
– as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE 10/97 e as orientações contidas nas Indicações CEE 9/97 e 180/2019; e
– a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas do Sistema Estadual de Ensino a operacionalização da reclassificação de estudantes do ensino fundamental e médio, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,

Resolve:
Artigo 1º – A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
I – Proposta apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica;
II – Solicitação do próprio estudante ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola;
III – Comprovada a defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.

Artigo 2º – A reclassificação definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º – A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º – Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
§ 3º – Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que indicará o ano/série em que o estudante deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
§ 4º – O parecer conclusivo do Conselho de Classe/Ano/ Série será registrado em ata específica, devidamente assinada e homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante.
§ 5º – Para o estudante da própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.

Artigo 3º – O estudante somente poderá avançar até o último ano/série do nível de escolarização pretendido, observada a correlação idade/ano/série, devendo cursar essa etapa letiva em sua integralidade.
§ 1º – É vedada a reclassificação de estudante matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista que não é permitida a aplicação desta para fins de certificação.
§ 2º – é vedada, ainda, a reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.

Artigo 4º – Todo o fluxo do procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da matrícula na nova turma, deverá ser realizado dentro do módulo específico na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação necessária à escrituração escolar do feito.
§ 1º – Fica vedada a realização do procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, bem como fora dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – As orientações sobre prazos, funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas através de manual ou tutorial, disponibilizado através dos meios de comunicação e atendimento da SEDUC.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 20, de 5-2-1998.

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Questionário para professores da Rede Estadual de Educação de São Paulo

Caro(a) professor(a),

Contamos com a sua participação nesta pesquisa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para conhecer melhor as demandas dos professores da rede estadual e subsidiar a implementação do Plano Estratégico 2019-2022 – Educação para o século XXI. Os projetos prioritários serão construídos a partir da escuta dos professores. A sua participação é voluntária, tem a duração aproximada de 10 minutos, e suas respostas serão mantidas anônimas.

O prazo para responder a este questionário vai até a próxima segunda-feira, dia 4 de novembro de 2019.

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

PARABÉNS


CERTIFICADOS


EDITAL DE PROFESSOR COORDENADOR

O Diretor da Escola Estadual “PEDRO BENTO ALVES”em Arandu,no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Resolução SEE 75/2014 e suas alterações, SEE 03/2017, SEE 15/2016, SEE 65/2016, SEE 06/2017 e SEE 90/2018. Comunica a abertura das inscrições ao posto de trabalho na função de Professor Coordenador desta Unidade Escolar.

I - VAGAS: 01 (uma) vaga para Professor Coordenador


II - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
b) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
d) o candidato somente poderá ser designado, quando houver substituto para assumir as aulas de sua carga horária docente.

III - DAS ATRIBUIÇÕES
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar as mídias necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar em equipe como parceiro;
VIII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
XI – acompanhar, estimular e orientar professores nas Aplicações da Avaliações Externas, nas Avaliações de Aprendizagem em Processo bem como na devolutiva dos resultados aos alunos e professores por meio de plataformas específicas.

XII – Oferecer índices e informações pedagógicas necessárias para a construção de um método de melhorias de resultados, para subsidiar a gestão na conquista de uma adesão de qualidade.

IV - DO PERFIL PROFISSIONAL
Para o desempenho da função, o professor coordenador deverá apresentar perfil profissional que atenda as seguintes exigências:
a) Conhecer as diretrizes da política educacional desta Secretaria e os projetos que vêm sendo desenvolvidos;
b) Ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de professores e de acompanhamento do processo pedagógico na escola;
c) Atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
d) Possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser capaz de desenvolver ações de implantação e desenvolvimento do Currículo Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores;
e) Possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo;
f) Mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
g) Possuir boa habilidade no uso didático-pedagógico das tecnologias digitais de informação e comunicação e de ferramentas e aplicativos da web;
h) Ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamentos e viagens.
i) Cumprir carga horária de 40 horas.




V– PERÍODO DE INSCRIÇÃO
Entrega da Proposta de Trabalho período de 24/10 a 30/10 das 8:00 às 17:00, na Escola Estadual “PEDRO BENTO ALVES”- Rua João Batista Pereira 603 – Centro- Arandu/SP.

VI – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO, CONTENDO:
a) Ações a serem desenvolvidas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam a Proposta Curricular do Estado de São Paulo;
b) Currículo atualizado contendo a participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEE e/ou Diretoria de Ensino;
c) Experiência profissional na área de Educação.


VII – ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO
a) A entrevista constará da apresentação pelo candidato (a) do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto de trabalho, objeto de sua inscrição;
b) A entrevista ocorrerá no dia 31/10/2019, em horário previamente agendado pela Direção Escolar, na sala da Direção Escolar da EE “Pedro Bento Alves” em Arandu.

VIII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL
Após realização das entrevistas de todos os inscritos, o Diretor de escola, apoiado pelo Supervisor de Ensino, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de trabalho levando em conta o resultado da
entrevista, o perfil profissional e o percurso acadêmico comprovado na entrega de documentos.




Arandu, 23 de Outubro de 2019







Assinado no Original
José Geraldo Lourenço Junior
RG:12.804.646-6
Diretor da Escola

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

SARESP - 2019


DOE de 05/10/2019 - EXECUTIVO I - páginas 22 e 23 - Resolução SE 52, de 4-10-2019 

Dispõe sobre a aplicação de provas relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – Saresp/2019 

O Secretário da Educação, com fundamento no que dispõe o Decreto Nº 61.307, de 15-6-2015, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED, e considerando que: - o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, como instrumento de avaliação externadas unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de decisões em políticas públicas educacionais; - esse instrumento de avaliação externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB; - os resultados do SARESP, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido, Resolve:

Artigo 1º – A avaliação do SARESP realizar-se-á nos dias 27 e 28 de novembro de 2019 com a participação de:
I – todas as escolas da rede de ensino da Secretaria da Educação - SEDUC, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos matriculados nos 2º, 3º, 5º, 7º e 9º anos do Ensino Fundamental – EF e na 3ª série do Ensino Médio-EM;
II – todas as escolas das redes municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria – SESI, e outras escolas estaduais não administradas pela SEDUC, bem como as escolas particulares, que aderirem à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste artigo.
§ 1º – Para poderem participar da avaliação do SARESP, as escolas a que se refere o inciso II deste artigo devem possuir, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º – A avaliação do SARESP será aplicada de forma censitária, abrangendo a totalidade dos alunos do ensino regular, de todos os turnos das classes/anos/série das escolas envolvidas, exceto os alunos dos 2º e 7º ano do EF da rede de ensino da SEDUC, para os quais a aplicação dar-se-á por amostragem. 
§ 3º – O público-alvo do SARESP-2019 será considerado com base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CITEM/SEDUC, de 31-8-2019, conforme atualização feita pelas próprias escolas.

Artigo 2º – A participação das escolas paulistas, na avaliação do SARESP, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução. 

Parágrafo único - A participação das escolas mencionadas no caput ocorrerá a partir da manifestação de interesse, assumindo estas os custos da avaliação e mediante adesão com assinatura de contrato diretamente com a instituição prestadora de serviços, contratada pela SEDUC para a realização do SARESP 2019. 

Artigo 3º – No caso das escolas estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá, além dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das classes de recuperação intensiva de ciclo - RC e de recuperação contínua e intensiva - RCI. 
§ 1º – Os alunos dos anos/série envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2019. 
Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a aferir o domínio de competências e habilidades e consistirá na aplicação de provas de Língua Portuguesa e de Matemática, incluindo redação. 
§ 1º – As provas serão elaboradas tendo por base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a Avaliação”, disponível na página da SEDUC – https://www.educacao.sp.gov.br/programas-e-projetos/saresp/, na qual se encontram descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série. 
§ 2º – As provas serão constituídas e aplicadas da seguinte forma:
1 – para o 2º ano do EF, predominantemente de itens de resposta construída, com aplicação amostral para a rede estadual;
2 – para o 3º ano do EF, predominantemente de itens de resposta construída, com aplicação censitária;
3 – para os 5º, 7º e 9º anos do EF e 3ª série do EM, de itens de múltipla escolha, com aplicação amostral para o 7º ano do EF da rede estadual;
4 – para os 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do EM, haverá caderno de redação, com aplicação amostral. 
§ 3º – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano/série e respectivas disciplinas. 
§ 4º – Haverá elaboração de provas em escrita braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/ série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que apresentem deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CITEM/SEDUC.
§ 5º – Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas do SARESP, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias nas avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º do Art. 7º da Lei Federal Nº12.527/2011 e §3º do Art. 10 do Decreto Estadual Nº58.052/2012. 

Artigo 5º – Com objetivo de atualizar indicadores de nível socioeconômico e levantar informações quanto a aspectos socioemocionais e de clima escolar, na presente edição também serão aplicados questionários para alunos e pais ou responsáveis.
§ 1º – Os alunos dos 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do EM, responderão a questionário socioeconômico, de forma censitária. 
§ 2º – Os alunos dos 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do EM responderão a questionário socioemocional e de clima escolar, de forma amostral, em grupo diverso dos alunos que farão a redação e em dia diverso do questionário socioeconômico. 
§ 3º – Os pais ou responsáveis dos alunos dos 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do EM, em período desvinculado dos dias de aplicação do SARESP na escola, responderão a questionário socioeconômico. 

Artigo 6º – Para realização das provas, deverão ser observados:
I – o cronograma constante do Anexo I, que integra a presente resolução;
II – o horário regular de início das aulas adotado pela escola, conforme consta do Anexo II, que integra esta resolução;
III – o tempo de realização das provas:
1 – de até 3h (três horas) para os alunos dos 2º e 3º ano do EF;
2 – de até 2h (duas horas), para os alunos dos demais anos/ série avaliados;
3 – com o acréscimo de até 1h (uma hora), para os alunos dos 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do EM, destinado ao questionário socioeconômico;
4 – com o acréscimo de até 1h30 (uma hora e trinta minutos), para os alunos dos 5º e 9º anos do EF e da 3ª série do EM, destinado a redação ou ao questionário socioemocional, conforme amostra; 5 – com o acréscimo de até 1h (uma hora) para alunos com deficiência; IV - a permanência mínima dos alunos na sala de 2h (duas horas).

Artigo 7º – As provas serão aplicadas conforme os seguintes critérios:
I – nas classes de 2º e 3º anos do EF, por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do EF, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – nas classes dos demais anos/série do EF e do EM, por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar. 
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais ou da rede particular e escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de disciplina diversa daquela(s) em que os alunos se encontrem em avaliação.

Artigo 8º – O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – fiscais externos, disponibilizados pela instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo. 

Artigo 9º – São requisitos para atuação como professor aplicador:
I – ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II – participar dos treinamentos oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação. 

Parágrafo único – O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas e preenchimento de questionários, quando for o caso, referente à sua turma de aplicação.

Artigo 10 – O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I – cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos;
II – zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno;
III – manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a aluno(s) com deficiência.

Parágrafo único – Os instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino no SARESP-2019, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados. 

Artigo 11 – O diretor da unidade escolar deverá:
I – informar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do SARESP;
II – divulgar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos no Anexo I da presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV – assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série que serão avaliados;
V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso I do artigo 8º desta resolução;
VI – indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais professores que não atuarão como aplicadores, organizando as atividades escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII – orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto no artigo 7º desta resolução;
X – receber, nos dias das provas, os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 8º desta resolução;
XI – reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII – garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos com deficiência, cujo atendimento deve seguir os procedimentos utilizados cotidianamente na organização da unidade escolar;
XIII – retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2019;
XIV – garantir a segurança, o sigilo e a inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e o recolhimento, até a sua devolução;
XV – atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.

Artigo 12 – O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2 (dois) supervisores de ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série a serem avaliados;
IV – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 8º desta resolução;
VI – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – assegurar que os supervisores de ensino acompanhem e atestem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para o SARESP-2019;
IX – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
X – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.

Parágrafo único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo. 

Artigo 13 – O Coordenador de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta resolução, e o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I – promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2019;
V – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.

Parágrafo único – O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 – Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2 – Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e local. 

Artigo 14 – Caberá à Coordenadoria Pedagógica – COPED, baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. 

Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº59/2018 de 28/09/2018. 

ANEXO I SARESP-2019 - Calendário de Provas - Ensinos Fundamental e Médio
DATA
PROVAS
ANOS/SÉRIES
27/11
Língua Portuguesa
2º ano EF, 3º ano EF, 5º ano EF
Matemática
7º ano EF, 9º ano EF, 3ª série EM 
28/11
Matemática
2º ano EF, 3º ano EF, 5º ano EF
Língua Portuguesa
7º ano EF, 9º ano EF, 3ª série EM 

Obs.: A avaliação do 2º e 7º ano do EF, em Língua Portuguesa e Matemática, nas escolas estaduais da SEDUC, será aplicada amostralmente. 

ANEXO II SARESP-2019 – Turnos da Organização das Provas – Ensinos Fundamental e Médio 
Horário regular das turmas/anos/série 
Turno de Referência para Aplicação 
Com início das aulas entre 6h45min e 10h59min  -Manhã 
Com início das aulas entre 11h e 16h59min - Tarde 
Com início das aulas a partir das 17h  - Noite 
Turmas de horário integral -Manhã 
O início das provas, em cada turma, ocorrerá no respectivo horário regular de início das aulas.