quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 28-9- 2016

Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Gerentes de Organização Escolar e o Agente de Organização Escolar responsável pela elaboração de documentos escolares de alunos das unidades escolares jurisdicionadas a esta Diretoria de Ensino para Orientação Técnica, como segue:

Assunto: “Documentação escolar e Inserção de dados na Secretaria Escolar Digital - SED”

Dia – 05-10-2016Quarta-feira

Horário – Das 08h30 às 16h30 

Local:Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Avenida Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré-SP.

Os participantes terão o Efetivo Exercício publicado de acordo com a Resolução acima citada.


D.O.E. Executivo I – 29-09-2016 – Página 53

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 26-9- 2016

Convocando, nos termos da Res SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Professores Mediadores Educacional e Comunitário, das Unidades Escolares Estadual, jurisdicionadas a esta DER, para Orientação Técnica:

Tema: “Mais Um”-  Busca Ativa

Público Alvo: Mediadores e Escola da Família 

Data- 30-09-2016 - Sexta-feira

Local: Sala de Reunião piso I da DER Avaré – Av. Prof. Misael Euphrasio Leal, 857 Vila Ayres – Avaré - SP.

Horário – das 08h às 14h

Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012. Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 27-9- 2016

D.O.E – Executivo I – 27-09-2016 – Página 26

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Resolução SE 53, de 22-9-2016

 Dispõe sobre a consolidação das normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família - PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá providências correlatas 

O Secretário da Educação, considerando: - o êxito alcançado pelo Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, na rede estadual de ensino, revelado pelo desenvolvimento de ações sócioeducativas e pelo fortalecimento das relações escola-família comunidade, promovendo, entre outros benefícios, a cultura da paz, a democratização dos espaços escolares, a redução da vulnerabilidade local, harmonia e solidariedade nas unidades escolares;
 - o compromisso da atual gestão democrática em dar continuidade e maior abrangência ao Programa Escola da Família - PEF, incentivando uma cultura participativa e a adesão de um número cada vez maior de unidades escolares da rede estadual de ensino;
 - a importância de se rever a estrutura operacional do desenvolvimento do Programa Escola da Família - PEF, em todas as escolas participantes, a fim de propiciar a atuação de um gestor, para gerenciar e assumir a coordenação do Programa em nível de unidade escolar.
 Resolve:
Seção I- Dos Objetivos do Programa Escola da Família - PEF
Artigo 1º - O Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, tem como objetivos:
 I - implementar políticas públicas voltadas ao fortalecimento de atitudes e comportamentos do indivíduo, que vise à formação de uma cultura cidadã, com paz e harmonia na convivência social;
II - assegurar, nas escolas públicas estaduais, espaços físicos para o atendimento de membros dos diferentes segmentos da comunidade, que lhes assegure, aos finais de semana, oportunidades de vivenciar ações e atividades construídas a partir dos quatro eixos norteadores, quais sejam: cultura, saúde, esporte e trabalho, ampliando-lhes os horizontes cultural, lúdico, esportivo e de qualificação profissional;
III - propiciar e apoiar ações voluntárias e solidárias, com vistas ao desenvolvimento dos sensos de consciência, responsabilidade e participação comunitária.
 Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos propostos, afora o aporte dos recursos humanos dos órgãos da Pasta, o PEF poderá contar com:
 I - o apoio e a colaboração de diferentes segmentos sociais, como organizações não governamentais, associações, empresas públicas ou privadas, sindicatos, cooperativas, instituições de ensino superior e outras instituições educacionais, bem como de demais Secretarias de Estado e Municípios do Estado de São Paulo, mediante estabelecimento de parcerias;
 II - a adesão de estudantes universitários, mediante a concessão de bolsas de estudos integrantes do Projeto BolsaUniversidade, nos termos da legislação pertinente, para atuar como Educadores Universitários, com atribuições compatíveis com a natureza de seu curso de graduação ou de acordo com suas habilidades pessoais;
 III - a participação de cidadãos voluntários, desde que devidamente cadastrados e credenciados nos termos da Lei federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998.
 Artigo 3º - Cabe à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em articulação com a Coordenação Geral do Programa Escola da Família, a operacionalização das ações necessárias à consolidação do Programa, no tocante a:
 I - firmar convênios com instituições de Ensino Superior, visando à operacionalização do Projeto Bolsa-Universidade, nos termos da legislação pertinente;
 II - formalizar a cooperação de Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, que tenham interesse na inserção e/ou na ampliação do PEF nos respectivos municípios, ouvida previamente a Secretaria da Educação;
 III - estreitar a comunicação com entidades, órgãos e pessoal voluntário, que venham a participar do PEF;
 IV - propor à Coordenação Geral do Programa parcerias que visem ao enriquecimento das atividades desenvolvidas junto à comunidade, ouvida previamente a Secretaria da Educação e acompanhar, quando solicitada;
 V - participar dos trabalhos, sempre que solicitada pela Coordenação Geral do Programa, propondo sua melhor adequa- ção e/ou reformulação, quando necessário;
 VI - planejar e operacionalizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no Programa, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos, sempre que solicitado pela Coordenação Geral do Programa;
 VII - proceder a auditorias e supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, sempre que necessário;
VIII - subsidiar a Coordenação Geral na formulação de indicadores de resultados e na prestação de contas do Programa, nos moldes exigidos pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores;
 IX - acompanhar o desenvolvimento das ações do PEF fornecendo à Coordenação Geral, quando solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer informações complementares, incluindo aqueles contidos no Sistema Gerencial do Programa (Intrasite);
 X - atender com eficiência e presteza as solicitações, ordinárias ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Programa, dentro dos prazos estipulados.

Seção II
 Das Atribuições e Competências no Gerenciamento do PEF Subseção I Da Coordenação Geral do PEF 
Artigo 4º - A Coordenação Geral do PEF, exercida por representantes dos órgãos centrais da Pasta, tem as seguintes atribuições:
 I - definir objetivos, metas e ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
 II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
 III - estabelecer, em documento específico, os procedimentos que regulamentam as ações e as atuações de todos os participantes do PEF;
 IV - promover o envolvimento e o comprometimento das autoridades escolares locais e regionais na implementação do PEF;
 V - organizar e executar ações de capacitação dos educadores que atuarão no PEF, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos;
 VI - proceder a auditorias e supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, quando necessário;
 VII - promover ações conjuntas com outras Secretarias de Estado.

Subseção II
 Da Coordenação Regional do PEF
Artigo 5º - A Coordenação Regional do PEF, exercida na Diretoria de Ensino, é constituída por um Supervisor de Ensino, indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, e pelo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais.
§ 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino o acompanhamento, a coordenação e supervisão da Coordenação Regional do Programa Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade, em todos os momentos.
§ 2º - As definições básicas e a relação das principais atribuições da Coordenação Regional do PEF, estabelecidas pela Coordenação Geral do Programa, encontram-se no Manual Operativo do Programa, disponibilizado no respectivo site.
§ 3º - Constituem-se atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais:
1 - manter, juntamente com o Supervisor de Ensino, permanente interlocução com a Coordenação Geral do Programa, de modo a conciliar as ações desencadeadas na Diretoria de Ensino com as desenvolvidas nas escolas participantes do Programa;
2 - participar das capacitações, reuniões e atividades afins, promovidas pela Secretaria da Educação; 3 - auxiliar o Supervisor de Ensino integrante da Coordenação Regional do Programa, no acompanhamento das ações e atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo reformulações e adaptações quando necessário.
§ 4º - Compete aos membros da Coordenação Regional manter o Dirigente Regional de Ensino devidamente informado sobre todos os assuntos relacionados ao PEF.
§ 5º - Cabe à Coordenação Regional acompanhar, coordenar e a supervisionar a Coordenação Local do Programa Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade, em todos os momentos.

Subseção III
Da Coordenação Local do PEF 
Artigo 6º - A Coordenação Local do PEF, em nível de cada unidade escolar participante do Programa, passará a ser exercida por um Vice-Diretor de Escola, com atuação específica e restrita ao Programa e que se denominará Vice-Diretor da Escola da Família.
§ 1º - O Vice-Diretor da Escola da Família desenvolverá, na unidade escolar, as atividades definidas e orientadas pela Coordenação Regional do Programa, devendo sempre manter o Diretor de Escola da unidade previamente informado sobre a programação e o desenvolvimento das referidas atividades.
§ 2º - As escolas já participantes e as que vierem a participar do PEF, contarão com a atuação de um Vice-Diretor da Escola da Família, independentemente dos respectivos módulos, fixados em regulamento próprio.
§ 3º - Ao Vice-Diretor da Escola da Família fica vedada a participação em escala de substituição do Diretor de Escola da unidade escolar.
§ 4º - A coordenação local do Programa poderá ser exercida, em caráter de absoluta excepcionalidade, por um Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, desde que esgotadas todas as possibilidades de designação de Vice-Diretor da Escola da Família, prevista na presente Resolução, até que se apresente candidato para exercer o posto de Vice-Diretor da Escola da Família. § 5º - Ao Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, que trata o parágrafo 4º deste artigo, aplicar-se-ão as disposi- ções previstas na presente Resolução.
§ 6º - A unidade escolar, enquanto permanecer com a Coordenação Local do PEF sob a responsabilidade do Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, não poderá contar com a atuação simultânea do Vice-Diretor da Escola da Família.

Artigo 7º - O integrante da Coordenação Local do Programa Escola da Família terá como principais atribuições:
I - abrir a unidade escolar às 9 horas e fechá-la às 17 horas, aos sábados e domingos;
II - acolher a comunidade, bem como os educadores universitários e os voluntários;
III - diagnosticar a realidade da comunidade escolar, inclusive na identificação de serviços públicos locais, e, com base nos dados levantados, executar as ações do PEF, observando o cronograma estabelecido pela Coordenação Regional e Geral;
IV - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração de projetos dos Educadores Universitários e dos voluntários;
V - organizar a Grade de Atividades, com programação dinâmica e contextualizada, relacionada aos eixos: cultura, saúde, esporte e trabalho, articulada com a Proposta Pedagógica da Escola, divulgando-a para a comunidade intra e extraescolar, bem como escalonar os horários de almoço dos membros do Programa, aos sábados e domingos, a fim de que o atendimento a comunidade não sofra interrupção;
VI - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo, realizadas na unidade escolar (ATPCs), com a finalidade de promover a integração entre as ações do PEF e a Proposta Pedagógica da Escola, divulgando as ações, projetos e parcerias do Programa e estimulando a articulação do corpo docente com os educadores do PEF;
VII - participar das reuniões do Conselho de Escola, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, com o objetivo de articular as ações do PEF;
VIII - atender às convocações para participar de reuniões promovidas pelas Coordenações Regional e Geral do Programa;
IX - promover o envolvimento e a participação do Grêmio Estudantil no PEF, tornando-o parceiro nas atividades desenvolvidas aos finais de semana;
X - proceder, em articulação com o Professor Mediador Escolar e Comunitário, ao desenvolvimento de ações preventivas e conciliadoras, na unidade escolar e junto à comunidade no âmbito do Programa, tornando-o parceiro na construção de um clima organizacional favorável à mediação de conflitos;
XI - planejar e executar ações, em conjunto com a Coordenação Regional, que visem ao estabelecimento, manutenção e reconhecimento de parcerias e à busca da adesão de voluntários;
XII - orientar os participantes sobre a aquisição de materiais para as atividades e a prestação de contas à comunidade escolar e aos órgãos centrais da Pasta;
XIII - utilizar os espaços escolares e equipamentos, disponibilizados pelo Diretor de Escola da unidade, para desenvolvimento dos projetos do PEF e assegurar local adequado para o armazenamento dos materiais adquiridos para as atividades;
XIV - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público escolar, envolvendo, nessa ação, toda a comunidade;
XV - preencher relatórios, semanalmente, no Sistema Gerencial do Programa;
XVI - lançar o registro de frequência dos Educadores Universitários, semanalmente, no Sistema Gerencial do Programa;
XVII - comunicar previamente ao Diretor de Escola da unidade suas possíveis ausências, licenças e afastamentos de qualquer natureza, organizando-se com antecedência necessária a possibilitar a tomada de providências, no sentido de garantir que as atividades do Programa não sejam interrompidas e/ou prejudicadas;
XVIII - garantir o cumprimento do disposto no artigo 6º da Resolução SE 45, de 01-09-2015.
XIX - manter o Diretor de Escola da unidade devidamente informado sobre todos os assuntos relacionados ao PEF.

Seção III
Do Vice-Diretor da Escola da Família Subseção I Do Perfil Profissional e dos Requisitos para Designação 
Artigo 8º - O docente que tenha interesse em ser designado Vice-Diretor da Escola da Família, indicado pelo Diretor de Escola da unidade em que pretenda atuar, além do atendimento aos requisitos referentes à designação para o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, nos termos da legislação pertinente, deverá apresentar, preferencialmente, o seguinte perfil profissional:
I - conhecer a escola como um todo, articulando suas ações com a proposta pedagógica, na condição de agente mobilizador da comunicação e interação entre a escola-família-comunidade;
II - ter iniciativa na idealização e, quando necessário, na construção de ações e articulação com parceiros locais, que deem resposta às demandas da comunidade, quer seja em atividades que contemplem as expectativas da comunidade tanto em relação ao cotidiano da semana letiva, quanto aos finais de semana;
III - estar imbuído do papel que deve desempenhar, alinhado às questões que permeiam o cotidiano do Programa, procurando soluções junto à equipe gestora da escola;
IV - ter competência e habilidade na mediação de conflitos e na articulação de ações socioeducativas no âmbito do Programa;
V - declarar, expressamente, a disponibilidade para trabalhar aos finais de semana, bem como para participar de orientações presenciais ou à distância, a serem oferecidas pela Secretaria da Educação, seja em nível regional ou central.

Artigo 9º - Respeitado o perfil profissional de que trata o artigo 8º desta resolução, a designação como Vice-Diretor da Escola da Família deverá contemplar o docente que possua vínculo com esta Secretaria da Educação, estando devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuição de classes e aulas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III - titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de permanência;
V - demais docentes titulares de cargo e ocupantes de função atividade do quadro permanente.
§ 1º - Nos casos em que haja docente na unidade escolar que atenda ao perfil e aos requisitos para a designação de Vice-Diretor da Escola da Família, com vistas à ocupação do posto de trabalho, o Diretor de Escola, em articulação com a Coordenação Regional do Programa, poderá proceder à indicação desse professor.
§ 2º - Diante da impossibilidade de indicação de docente da própria unidade escolar que atenda ao perfil e aos requisitos para designação de Vice-Diretor da Escola da Família, o Diretor de Escola poderá recorrer à relação de docentes credenciados pela Diretoria de Ensino, respeitando-se a ordem de prioridade definida nos incisos desse artigo, em articulação com a Coordenação Regional do Programa.

Subseção II
Da Carga Horária de Trabalho, das Férias e da Substituição.
Artigo 10 - A carga horária de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida pelo Vice-Diretor da Escola da Família, será distribuída na seguinte conformidade:
I - 8 (oito) horas para acompanhamento das atividades programadas para os sábados e 8 (oito) horas para os domingos;
II - 4 (quatro) horas semanais a serem cumpridas em reuni- ões de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III - 20 (vinte) horas semanais, na articulação das ações de integração escola/família/comunidade, realizadas na unidade escolar, incluindo atividades burocráticas do PEF e a participação nas reuniões de trabalho pedagógico coletivo (ATPCs).
§ 1º - O Vice-Diretor da Escola da Família terá assegurado seu descanso semanal, previsto constitucionalmente, em 1 (um) dia útil, podendo ainda, observado o princípio da isonomia e paridade, ter sua carga horária distribuída, além dos sábados e domingos, em apenas 3 (três) dias úteis, com obtenção de mais 1 (um) dia livre em seu horário de trabalho.
§ 2º - As férias do Vice-Diretor da Escola da Família deverão ser usufruídas junto com seus pares docentes, de acordo com o calendário escolar.
§ 3º - O Vice-Diretor da Escola da Família não fará jus aos recessos previstos no calendário escolar.

Artigo 11 - Caberá substituição ao Vice-Diretor da Escola da Família, nos impedimentos legais e temporários, exceto férias, desde que por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, atribuídas a um único docente na condição de Professor Articulador Escola/ Família/Comunidade, com carga horária de 19 (dezenove) aulas, equivalente a 16 (dezesseis) horas, distribuídas aos sábados e domingos, na seguinte ordem:
I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III - titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de permanência;
V - titular de cargo para atribuição de carga suplementar de trabalho;
VI - ocupante de função atividade para o aumento de carga horária.

Parágrafo único - Caberá à Coordenação Regional do PEF, no início de cada semestre letivo, proceder à abertura e à publicação de edital de credenciamento de docentes interessados em atuar no Programa nas situações de substituição previstas no caput deste artigo, para suprir eventuais necessidades de indicação para o posto de trabalho de Vice-Diretor da Escola da Família.

Subseção III
Da Gratificação de Função do Vice-Diretor da Escola da Família
Artigo 12 - O docente no exercício da designação como Vice-Diretor da Escola da Família fará jus ao percebimento da gratificação de função instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.

Parágrafo único - O Vice-Diretor da Escola da Família e os demais responsáveis pelo PEF, que atuam em unidade escolar integrante do Programa Ensino Integral - PEI, serão designados ou classificados nesta mesma unidade e não se sujeitarão ao Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).

Subseção IV
Da Cessação da Designação do Vice-Diretor da Escola da Família
Artigo 13 - O docente designado Vice-Diretor da Escola da Família, que deixar de corresponder às exigências do Programa e/ou entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 45 (quarenta e cinco) dias em cada ano civil, terá cessada sua designação, nos termos da legislação pertinente, por decisão do Diretor de Escola, ouvidos previamente a Coordenação Regional do Programa, sendo assegurados, também, previamente, a ampla defesa e o contraditório.

Seção IV
Dos Demais Integrantes da Coordenação Local do PEF
Artigo 14 - Para desempenho das atividades de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, o docente deverá ser habilitado ao exercício do campo de atuação relativo a classes ou a aulas, observada a seguinte ordem de prioridade:
 I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III - titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de permanência.
§ 1º - O atual Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, que, após a publicação da presente Resolução, venha a demonstrar interesse em permanecer no Programa Escola da Família, poderá ser designado Vice-Diretor da Escola da Família, desde que atenda aos requisitos legais vigentes.
§ 2º - Caso o Professor Articulador Escola/Família/Comunidade não tenha interesse em ser designado Vice-Diretor da Escola da Família ou não atenda aos requisitos legais vigentes para este posto de trabalho, poderá permanecer nessa condição e, sendo favoravelmente avaliado pela Coordenação Regional, ser reconduzido em 2017 e anos subsequentes.
§ 3º - Caso não haja interesse por parte o Professor Articulador Escola/Família/Comunidade em continuar no Programa ou não tenha sido favoravelmente avaliado para a recondução, esse docente deverá participar do processo inicial de atribuição de classe e aulas.

 Artigo 15 - A carga horária do Professor Articulador Escola/ Família/Comunidade do Programa Escola da Família será de 40 horas semanais, exercidas em aulas na seguinte conformidade:
I - 19 (dezenove) aulas para o acompanhamento das atividades programadas para os sábados e os domingos, equivalentes a 8 horas em cada dia;
II-planejamento e avaliação agendadas pela Coordenação Regional do Programa e 8 (oito) aulas na articulação das ações de integração escola/família/comunidade, realizadas na unidade escolar, incluindo atividades burocráticas do PEF;
III - 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, sendo 3 (três) aulas para participação nas reuniões de trabalho pedagógico coletivo (ATPC) e 13 (treze) aulas em local de livre escolha (ATPL).

 Artigo 16 - A partir da publicação da presente Resolução extingue-se a possibilidade de atribuição ao Educador Profissional para atuação no Programa Escola da Família.
§ 1º - O atual Educador Profissional, que venha a demonstrar interesse em permanecer no Programa, poderá ser designado Vice-Diretor da Escola da Família ou ter atribuição de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, desde que atenda aos requisitos legais vigentes.
§ 2º - Caso o Educador Profissional não tenha interesse em ser designado Vice-Diretor da Escola da Família ou ter atribuição de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, bem como não atenda aos requisitos legais vigentes, deverá permanecer nessa condição até o primeiro dia do ano letivo de 2017.
§ 3º - No primeiro dia do ano letivo de 2017, sendo avaliado favoravelmente pela Coordenação Regional do Programa, o Educador Profissional que ainda se mantiver nessa condição, deverá ser reconduzido na condição de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, observado o disposto na presente resolução.
§ 4º - Caso não haja interesse por parte do Educador Profissional em continuar no Programa ou não tenha sido favoravelmente avaliado para a recondução, esse docente deverá participar do processo inicial de atribuição de classe e aulas de 2017.

Seção V 
Das Disposições Gerais e Finais 
Artigo 17 - A equipe gestora da escola participante do PEF deverá disponibilizar espaço físico e equipamentos para a realização das atividades do Programa, organizando-se efetivamente para atendimento à comunidade intra e extraescolar, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas, inclusive durante os períodos de recesso escolar, bem como em feriados municipais, estaduais ou nacionais, quando ocorrerem nos finais de semana, sempre com o acompanhamento e a coordenação do membro da Coordenação Local do Programa.
Artigo 18 - As parcerias que venham a ser estabelecidas pela unidade escolar deverão ser efetivadas por meio da Associação de Pais e Mestres - APM, observado o disposto na legislação pertinente. Artigo 19 - A Coordenação Geral do PEF poderá baixar orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23-08-2016, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 18, de 5-2-2010, a Resolução SE 22, de 7-4-2011, e a Resolução SE 37, de 31-5-2016.

D.O.E. – Executivo I – 23-09-2016 – Página 28

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ, de 13-9-2016

 Convocando, nos termos do Inciso I, do art. 7º, da Resolução SE 61/12, alterada pela Resolução SE 104/2012, para orientação técnica como segue:

Público alvo: os Professores Coordenadores Pedagógicos: Ensino Fundamental – Anos Finais; Ensino Médio; Fundação CASA; Sistema Prisional; CEEJA e a Professora Mediadora da EE “Prof Éruce Paulucci”, jurisdicionados a esta Diretoria de Ensino.

Tema: “Foco Gestão”

Dia: 20-09-2016 (terça-feira)

 Horário: Das 9 às 17 horas

 Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré

 Os Professores Coordenadores Pedagógicos e a Professora Mediadora terão Efetivo Exercício publicado de acordo com SE 61/2012, alterada pela resolução 104/2012.

D.O.E – Executivo I – 14-09-2016 – Página 43

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA D.E.R. AVARÉ - DIA 12-09-2016 - 2ª FEIRA - 14 H


CONVOCAÇÃO DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ

A Dirigente Regional de Ensino convoca os docentes habilitados em história e geografia, na ordem que se segue: 
  • Categoria “F” com hora de permanência;
  • Categoria “O” com interrupção de exercício;
  • Remanescentes do concurso com contrato eventual “V”;
  • Remanescentes do concurso sem contrato;
  • Docentes com contrato eventual “V”;
Para participarem da sessão de atribuição de classes e aulas, que ocorrerá no dia 12/09/2016, às 14:00 horas, nas dependências da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Av. Misael Euphrásio Leal, nº 857, Vila Ayres.

terça-feira, 6 de setembro de 2016

CONCURSO DE REMOÇÃO - DOCENTES 2016

Pertinente ao Concurso de Remoção – Docentes 2016, informamos que se encontra previsto para o dia 10/09/2016, a publicação da Classificação Geral, o Despacho das inscrições indeferidas, Portaria de retificação das vagas iniciais e o Comunicado estabelecendo o período de 12/09/2016 a 14/09/2016, para que os candidatos inscritos no Concurso em epígrafe solicitem, se necessário, RECONSIDERAÇÃO da inscrição. Solicitamos, portanto, atenção especial para que segue:
CANDIDATO:
1- PRAZO:
Poderá solicitar RECONSIDERAÇÃO – via internet, iniciando-se às 8h00 do dia 12 de setembro de 2016 e encerrando-se às 18h00 do dia 14 de setembro de 2016 (horário de Brasília).
2- Caberá RECONSIDERAÇÃO somente da INSCRIÇÃO:
2.1- Caso tenha sido indeferida / UC e Deferida / Títulos,
2.2- Da pontuação pertinente à avaliação de títulos, e
2.3- Correção de dados pessoais e funcionais (somente após a alteração no cadastro funcional PAEF).
2.4- terceiros
3-Procedimentos:
3.1-Acesso para consulta:
3.1.1 Digitar o Login e Senha, caso necessário, gerar nova senha clicando em “Obter Acesso ao Sistema”.
3.1.2-- Acessar no link “CONSULTAS”;
3.1.3- Clicar em “DOCUMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO” e verificar atentamente os dados pessoais, funcionais e classificação.
3.2- Solicitar reconsideração
3.2.1-No link “CADASTRO”, clicar em “PEDIDO DE RECURSO/RECONSIDERAÇÃO” (INSCRIÇÃO);
3.2.2-Na sequência digitar no espaço “MOTIVO” a solicitação, pleiteada. Nesta página, além de dados pessoais e funcionais, verificar a pontuação dos títulos avaliados pela DE, clicando em “VISUALIZAR AVALIAÇÃO”;
3.2.3-Clicar em “CONFIRMAR”.
ALERTA – Após salvar a solicitação, não será mais possível ao candidato acessar ou alterar o requerimento de reconsideração.
3.4- Entrega de documentação:
Feita a solicitação de reconsideração, se for o caso, entregar documentos ao Diretor da Unidade Escolar, na qual tem o cargo classificado, somente serão aceitos documentos para fins de esclarecimento de indeferimento de União de Cônjuge, visto que não será possível juntada de documentos.
Obs. – NÃO HAVERÁ RECONSIDERAÇÃO PARA INDICAÇÕES - artigo 17 do Decreto 55.143/2009.
UNIDADE ESCOLAR PROCEDIMENTOS:
É de competência do Diretor da Unidade Escolar receber os documentos referentes aos recursos apresentados pelos candidatos e entregar na Diretoria de Ensino, dentro do período determinado, sendo que não terá nenhum procedimento a ser executado no sistema GDAE, nesse período de reconsideração, via WEB.
4 – Retificação de Vagas Iniciais
Pertinente à Relação de Vagas Iniciais publicada em DOE – 13/08/2016, informamos que a Retificação de Vagas está prevista para ser publicada, em DOE – 10/09/2016.
Deste modo, orientamos que as Unidades Escolares verifiquem atentamente se o número de vagas publicado corresponde às respectivas solicitações.
5 – Cronograma
IMESP
PUBLICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO/DESPACHO/RETIFICAÇÃO – DOE-SUPLEMENTO CADERNO II
10/09
WEB
CONSULTA CLASSIFICAÇÃO – Candidato
À partir de 10/09
WEB
PERÍODOS RECURSOS – Candidato
12 a 14/09
DE
DEFERIMENTO DE RECURSOS TÍTULOS
12 a 16/09
DE
REMESSA RECURSOS UC à CGRH
14/09
CGRH
PROCESSAMENTO CLASSIFICAÇÃO PÓS –RECONSIDERAÇÃO
22/09

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

RESOLUÇÃO SE-49, de 01-09-2016

Dispõe sobre a aplicação de provas relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – Saresp/2016
 O Secretário da Educação, com fundamento no que dispõe o Decreto 61.307, de 15-06-2015, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando que:
- o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, como instrumento de avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de decisões dos educadores que nelas atuam;
- esse instrumento de avaliação externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais, como as do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, em especial a Avaliação Nacional da Educação Básica – ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar – ANRESC/ Prova Brasil;
- os resultados do SARESP, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido, resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP deverá se realizar nos dias 29 e 30-11-2016, com a participação de:
I - todas as escolas da rede de ensino da Secretaria da Educação, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos matriculados no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na 3ª série do ensino médio;
II – todas as escolas das redes municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - SESI, e outras escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, bem como as escolas particulares que aderirem à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste artigo.
§ 1º - Para poderem participar da avaliação do SARESP, as escolas a que se refere o inciso II deste artigo, devem possuir, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º - A avaliação do SARESP será aplicada de forma censitária, abrangendo a totalidade dos alunos do ensino regular, de todos os turnos das classes/anos/série das escolas envolvidas, exceto os alunos do 7º ano do ensino fundamental da rede de ensino da Secretaria da Educação, para os quais a aplicação dar-se-á por amostragem. § 3º - O público-alvo do SARESP-2016 será considerado com base nos dados constantes do Sistema de Cadastro deAlunos – DEINF/CIMA/SE, atualizados, pelas próprias escolas, até o dia 31-08-2016.
Artigo 2º – A participação, na avaliação do SARESP, das escolas paulistas, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º - A adesão das escolas das redes municipais e das escolas particulares dar-se-á mediante manifestação de interesse, por meio de preenchimento do Formulário de Adesão, disponível no site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2016), observado o cronograma e os procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução. §
2º - A adesão das escolas do Serviço Social da Indústria – SESI, das escolas do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e das demais escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação dar-se-á por meio de manifestação de interesse, exarada em ofício dirigido à CIMA, observado o cronograma e os procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.
§ 3º - Nas redes municipais, a Secretaria Municipal de Educação assumirá as despesas referentes à participação de suas escolas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2016.
§ 4º – Na rede particular de ensino e na rede SESI, em atenção ao que dispõe a Deliberação CEE 84/2009, a entidade mantenedora da escola assumirá as despesas referentes à participação, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2016.
§ 5º - Na rede de ensino do CEETEPS, a participação se efetivará com a autarquia transferindo os recursos das despesas referentes à participação das escolas, para a SEE, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2016. § 6º - Aplica-se às demais escolas estaduais, não administradas pela Secretaria da Educação, o disposto no § 3º deste artigo.
Artigo 3º – No caso das escolas estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá, além dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das classes de recuperação intensiva de ciclo - RC, de recuperação contínua e intensiva-RCI e aqueles das classes regulares dos Centros de Internação - CI, da Fundação CASA.
§ 1º – Os alunos dos anos/série envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2016.
Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a aferir, relativamente aos alunos avaliados, o domínio das competências e habilidades básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá da aplicação de provas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§ 1º - As provas serão elaboradas tendo por base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a Avaliação”, disponível no site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2016), em que se encontram descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série. § 2º – As provas serão constituídas na seguinte conformidade:
1 - para o 3º ano do ensino fundamental, predominantemente, de itens de resposta construída;
2 – para o 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha.
§ 3º – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º – Haverá elaboração de provas em escrita braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/ série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que apresentem deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CIMA/SE.
Artigo 5º – Para realização das provas, deverão ser observados:
I – o cronograma constante do Anexo II que integra a presente resolução;
II – o horário regular de início das aulas adotado por cada escola, conforme consta do Anexo III, que integra esta resolução;
III – o tempo de 3h30. (três horas e trinta minutos) para realização da prova pelos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental, e o tempo de 2 (duas) horas, para realização da prova pelos alunos dos demais anos/série em ambos os casos com acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com deficiência, observado o período de permanência obrigatória na sala de, no mínimo, 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Artigo 6º - As provas serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – nas classes de 3º ano do ensino fundamental, por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do ensino fundamental, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – nas classes dos demais anos/série do ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais ou da rede particular e escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de disciplina diversa daquela(s) em que os aluno(s) se encontre(m) em avaliação.
Artigo 7º – O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – fiscais externos, disponibilizados pela instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo 8º – São requisitos para atuação como professor aplicador:
I - ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II - participar dos treinamentos oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único – O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas referente à sua turma de aplicação.
Artigo 9º – O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I - cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos;
II - zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno;
III - manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a aluno(s) com deficiência.
Parágrafo único – Os instrumentos de divulgação e orienta- ção a serem utilizados pelas redes de ensino no SARESP-2016, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 10 – O diretor da unidade escolar deverá:
I – informar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do SARESP;
II – divulgar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos no Anexo II da presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV – assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/séries que serão avaliados;
V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso I do artigo 7º desta resolução;
VI - indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais professores que não atuarão como aplicadores, organizando as atividades escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII – orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta resolução;
X – receber, nos dias das provas, os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
XI - juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, reiterar, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII - garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos com deficiência;
XIII – retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2016;
XIV - garantir a segurança, sigilo e inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a sua devolução;
XV - atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
Parágrafo único – Nos Centros de Internação da Fundação CASA, as atividades referidas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV serão realizadas por profissional da instituição contratada para a realização do SARESP e as do inciso XV por este em conjunto com o Diretor da unidade.
Artigo 11 – O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2 (dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série a serem avaliados;
IV – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 7º desta resolução;
VI – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – convocar, nos termos da legislação pertinente, os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para o SARESP-2016;
IX – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 6º desta resolução;
X – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 12 – O Coordenador de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 11 desta resolução, e o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I – promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2016;
V – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – orientar e subsidiar o plantão de dúvidas. Parágrafo único - O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 - Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2 - Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e local.
Artigo 13 – Caberá à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 41, de 18-08-2015.

D.O.E. – Executivo I – 02-09-2016 – Página 35

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

ORIENTAÇÕES SOBRE AS INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS - 2017

À vista do contido na Portaria CGRH nº 5, de 12/08/2016, que dispõe sobre as inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2017, favor observarem as seguintes orientações:
Poderão se inscrever para participar do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2017: 
I – Docentes Efetivos (Categoria de Admissão “A”); 

II – Docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988 (Categoria de Admissão “P”); 

III – Docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 (Categoria de Admissão “F”); 

IV – Docentes com contratos vigentes celebrados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações - Docentes com contratos celebrados em 2015, nos termos da LC 1.093/2009 (categoria de admissão “O” e “V”). 

I - Docentes Efetivos (Categoria de Admissão “A”): 
a) Período de inscrição: de 01/09/2016 a 02/10/2016; 
b) Local de inscrição: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/ 
c) Antes de CONFIRMAR a inscrição o Docente deve conferir atentamente: dados pessoais, formação curricular (habilitação/qualificação) e contagem de tempo de serviço e, se necessário, SOLICITAR ACERTO ANTES DE CONFIRMAR A INSCRIÇÃO
d) Indicação para Jornada de Trabalho Docente deverá ser feita no momento da inscrição, a critério do docente; 
e) O atendimento às jornadas indicadas ficará condicionado à legislação vigente; 
f) Inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, a critério do docente; 
g) Opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta, a critério do docente. Após realizar esta opção o docente deve acompanhar a publicação dos Editais dos Projetos; 
h) A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente. 

II - Docentes de Categoria “P” e “F”: 
a) Período de inscrição: de 01/09/2016 a 02/10/2016; 
b) Local de inscrição: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/ 
c) Antes de CONFIRMAR a inscrição o Docente deve conferir atentamente: dados pessoais, formação curricular (habilitação/qualificação) e contagem de tempo de serviço e, se necessário, SOLICITAR ACERTO ANTES DE CONFIRMAR A INSCRIÇÃO; 
d) Indicações a serem feitas no momento da inscrição, a critério do docente: 
d.1) Transferência de Diretoria de Ensino; 
d.2) Opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta. Após realizar esta opção o docente deve acompanhar a publicação dos Editais dos Projetos. 
e) A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente. 

III – Docentes – Categoria “S”: 
a) Período de inscrição: de 01/09/2016 a 02/10/2016; 
b) Local de inscrição: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/ 
c) Antes de CONFIRMAR a inscrição o Docente deve conferir atentamente: dados pessoais, formação curricular (habilitação/qualificação) e contagem de tempo de serviço e, se necessário, SOLICITAR ACERTO ANTES DE CONFIRMAR A INSCRIÇÃO
d) Para esta categoria caberá inscrição EXCLUSIVAMENTE para atuar em CARÁTER EVENTUAL. 
e) A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente. 

IV – Docentes com contratos ativos celebrados em 2014, 2015 e 2016, nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações
a) Período de inscrição: de 01/09/2016 a 02/10/2016; 
b) Local de inscrição: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/ 
c) Antes de CONFIRMAR a inscrição o Docente deve conferir atentamente: dados pessoais, formação curricular (habilitação/qualificação) e contagem de tempo de serviço e, se necessário, SOLICITAR ACERTO ANTES DE CONFIRMAR A INSCRIÇÃO
d) Para docentes com contratos ativos da Categoria “V” caberá inscrição EXCLUSIVAMENTE para atuar em CARÁTER EVENTUAL. 
e) A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente. 

V – Orientações Gerais: 
Os documentos comprobatórios relativos aos acertos solicitados de dados pessoais, e/ou formação curricular e/ou contagem de tempo, deverão ser entregues pelo docente na Unidade Escolar de classificação até 02/10/2016, cabendo à Direção da Unidade Escolar, até às 18 horas do dia 10/10/2016: 
a) No caso de docentes efetivos e não efetivos, proceder ao acerto e em seguida, deferir ou indeferir a solicitação do docente; 
b) No caso de docentes contratados nos termos da LC 1.093/2009: 
b.1) proceder às atualizações quando se tratar de dados pessoais e/ou formação curricular e notificar a correção à Diretoria de Ensino; 
b.2) quando se tratar de contagem de tempo, encaminhar a documentação pertinente à Diretoria de Ensino. 
As Diretorias de Ensino deverão, até às 18 horas do dia 10/10/2016, deferir/indeferir as solicitação dos docentes efetivos e não efetivos, bem como proceder à atualização dos acertos requeridos e em seguida providenciar o deferimento ou o indeferimento da solicitação dos docentes contratados. 
Após o atendimento à solicitação de acerto, ainda que indeferida, o docente deverá confirmar sua inscrição, até às 18 horas do dia 14/10/2016. 

INSCRIÇÃO, INDICAÇÕES E PEDIDO DE ACERTO SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO DOCENTE. CONFIRMADA A INSCRIÇÃO, NENHUM DADO PODERÁ SER ALTERADO.

(Baseado em Comunicado da DERSV)


COMUNICADO DO N.A.D. DA D.E.R. AVARÉ

Prezados(as) Diretores(as) e Gerentes de Organização Escolar

Tendo em vista o Decreto n° 61.466, de 02 de setembro de 2015, e o grande número de aulas não dadas e sem atribuição, solicitamos que os pedidos de Licença-Prêmio no caso de docente,  conste declaração que há substituto para as aulas, ou justificativa formulada pelo Diretor da Unidade. 


Atenciosamente,


Núcleo de Administração de Pessoal
Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino – Região de Avaré

COMEMORAÇÃO CÍVICA - DIA LETIVO COM ATIVIDADES