quarta-feira, 26 de julho de 2017

Comunicado Conjunto CGEB-CIMA, de 21-7-2017 Avaliação da Aprendizagem em Processo - Décima Sexta Edição - Segundo Bimestre - agosto de 2017.

A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica em conjunto com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, considerando a importância de:

- apoiar as ações de acompanhamento do desenvolvimento das propostas pedagógicas e do currículo nas unidades escolares;
 - diagnosticar, por meio de instrumento padronizado, os aspectos da aprendizagem dos alunos que necessitam de atenção imediata;
- subsidiar as atividades de planejamento e replanejamento escolar no decorrer do ano letivo, especialmente, nesta edição, para o segundo bimestre; e de
 - subsidiar as escolas e docentes, com orientações para elaboração de pautas conjuntas e individuais que resultem em planos de ação para os processos de recuperação da aprendizagem.

Comunicam que:
1 - As ações da Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP - ocorrerão em 2017 com a aplicação de avaliações de Língua Portuguesa e de Matemática a alunos da rede estadual regular, de todos os anos do Ensino Fundamental e todas as séries do Ensino Médio.

2 - A AAP, de caráter diagnóstico, além de acompanhar o desenvolvimento do currículo, também se constitue em instrumento investigativo da aprendizagem dos alunos, em termos de suas competências e habilidades, objetivando subsidiar a progressão das aprendizagens ainda não consolidadas, por meio da elaboração e execução de planos, pelo professor, para o desenvolvimento do currículo em sala de aula.

3 - A AAP é referenciada pelos conteúdos e habilidades constantes na Matriz de Avaliação Processual - MAP, elaborada pela CGEB, para todos os anos e séries, disponibilizada à rede no início de 2016 e também disponível na plataforma Foco Aprendizagem da SEE, além de atualizações específicas orientadas pela CGEB, entendidas como necessárias.

4 - Na presente edição, serão avaliadas habilidades e conteúdos específicos propostos para o segundo bimestre na MAP, mencionada no item 3, para as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática de cada um dos anos e séries dos Ensinos Fundamental e Médio.

5 - As provas da 16ª edição serão assim constituídas: 5.1 - No Ensino Fundamental - Anos Iniciais a) 1º ano - Língua Portuguesa: 6 itens; Matemática: 8 itens; b) 2º ano - Língua Portuguesa: 6 itens; Matemática: 8 itens; c) 3º ano - Língua Portuguesa: 5 itens; Matemática: 8 itens; d) 4º ano -Língua Portuguesa: 16 itens de múltipla escolha e 1 produção de texto; Matemática: 16 itens de múltipla escolha; e) 5º ano - Língua Portuguesa: 16 itens de múltipla escolha e 1 produção de texto; Matemática: 16 itens de múltipla escolha.5.2 - No Ensino Fundamental - Anos Finais - e no Ensino Médio Língua Portuguesa: 12 itens de múltipla escolha; Matemática: 12 itens de múltipla escolha.

6 - A unidade escolar organizará a aplicação das provas pelos próprios professores, e, no caso dos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, preferencialmente em aulas duplas e que a aplicação seja feita pelo docente da disciplina.

7 - A aplicação deve ser programada pelas Diretorias e Escolas no período compreendido entre os dias 07 a 11 de agosto de 2017.

8 - O material de aplicação da AAP (provas dos alunos) será entregue impresso para as Diretorias de Ensino, embalado e devidamente identificado com o nome da escola, disciplina, ano/ série, com 25 ou 50 provas cada um. O conjunto de documentos referentes a este item é composto por: 8.1- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 1° ano do Ensino Fundamental; do Ensino Fundamental; 8.3 - Provas de Língua Portuguesa para turmas do 3° ano do Ensino Fundamental; 8.4 - Provas de Língua Portuguesa com Produção de Texto para turmas do 4° ano do Ensino Fundamental; 8.5 - Provas de Língua Portuguesa com Produção de Texto para turmas do 5° ano do Ensino Fundamental; 8.6 - Provas de Língua Portuguesa para turmas do 6° ano do Ensino Fundamental; 8.7 - Provas de Língua Portuguesa para turmas do 7° ano do Ensino Fundamental; 8.8 - Provas de Língua Portuguesa para turmas do 8° ano do Ensino Fundamental; 8.9 - Provas de Língua Portuguesa para turmas do 9° ano do Ensino Fundamental; 8.10 - Provas de Língua Portuguesa para turmas da 1ª série do Ensino Médio; 8.11 - Provas de Língua Portuguesa para turmas da 2ª série do Ensino Médio; 8.12 - Provas de Língua Portuguesa para turmas da 3ª série do Ensino Médio; 8.13 - Provas de Matemática para turmas do 1° ano do Ensino Fundamental; 8.14 - Provas de Matemática para turmas do 2° ano do Ensino Fundamental; 8.15 - Provas de Matemática para turmas do 3° ano do Ensino Fundamental; 8.16 - Provas de Matemática para turmas do 4° ano do Ensino Fundamental; 8.17 - Provas de Matemática para turmas do 5° ano do Ensino Fundamental; 8.18 - Provas de Matemática para turmas do 6° ano do Ensino Fundamental; 8.19 - Provas de Matemática para turmas do 7° ano do Ensino Fundamental; 8.20 - Provas de Matemática para turmas do 8° ano do Ensino Fundamental; 8.21 - Provas de Matemática para turmas do 9° ano do Ensino Fundamental; 8.22 - Provas de Matemática para turmas da 1ª série do Ensino Médio; 8.23 - Provas de Matemática para turmas da 2ª série do Ensino Médio; 8.24 - Provas de Matemática para turmas da 3ª série do Ensino Médio.

9 - As provas mencionadas no item 8 do presente comunicado foram impressas a partir de quantitativo que teve como referência a data base de maio de 2017, cuja quantidade foi ajustada a pacotes múltiplos de 25 ou 50, de forma a garantir o atendimento das respectivas demandas.

10 - Além das provas destinadas às escolas, serão entregues nas Diretorias de Ensino, exemplares para reserva técnica de todas as provas mencionadas no item 8, dos anos/séries atendidos na respectiva jurisdição e considerando a proporcionalidade do número de alunos da região, para eventuais atendimentos específicos ´que se façam necessários.

 11 - As provas em braile e em caracteres ampliados, impressas pelo Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE, serão entregues nas Diretorias de Ensino encaminhadas pelo próprio CAPE.

 12 - O período programado para a entrega das provas desta edição, nas Diretorias de Ensino, ocorrerá na última semana de julho. O cronograma das entregas será enviado por e.mail para as Diretorias de Ensino. 12.1 - Na ocorrência de problemas com a entrega, enviar e-mail para aap.cima@educacao.sp.gov.br.

13 - Para cada disciplina, ano e série, foi produzido o correspondente material pedagógico, sob o título “Avaliação da Aprendizagem em Processo - Caderno do Professor”, contendo: a) Apresentação; b) Quadro de habilidades utilizadas na elaboração dos itens da prova; c) Prova do Aluno; d) Gabarito; e) Instruções para aplicação e orientações para correção (Anos Iniciais do EF); f) Grade de correção e recomendações pedagógicas.

14 - Os materiais “Prova do Aluno” do 2º Bimestre, constantes do item 8 e os correspondentes “AAP - Caderno do Professor”, mencionados no item 13, serão publicados na intranet, espaço do servidor, nas bibliotecas CGEB e CIMA com o título: AAP 16ª Edição - 2º Bimestre de 2017.

15 - Os resultados das provas deverão ser inseridos no SARA, da Secretaria Escolar Digital, que estará aberto para esta finalidade no período de 07 a 18 de agosto de 2017. 15.1 - Para otimizar a atividade de inserção dos resultados, mencionados no caput, todas as provas dos alunos apresentam na capa a folha de respostas sobre a qual poderá ser utilizado o aplicativo Leitor Resposta, cujo tutorial de instalação e uso também estará disponível no mesmo link mencionado no item 14.

16 - A incorporação dos resultados inseridos no SARA, conforme o item 15, está programada para ocorrer na plataforma Foco Aprendizagem, permitindo uma visualização dinâmica dos mesmos, facilitando e ampliando o apoio ao trabalho pedagógico com as habilidades avaliadas, por parte dos docentes, escolas e Diretorias de Ensino.


17 - As diferentes atividades a serem desenvolvidas no contexto desta avaliação devem ser planejadas, executadas e acompanhadas pelas equipes das Diretorias de Ensino e pelas Escolas, destacando as ações dos Supervisores de Ensino, Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos, Diretores, Professores Coordenadores e Docentes das unidades escolares, de acordo com as respectivas atribuições.

DOE - 22/07/2017 - Executivo I - página 26

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 21-7- 2017

Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Gerentes de Organização Escolar das Unidades Escolares jurisdicionadas a esta Diretoria de Ensino para Orientação Técnica, como segue:

Assunto: “Alinhar procedimentos com relação a Contagem de Tempo e as Rotinas de Pagamento”.
Dia: 31-07-2017 - Segunda-feira.

Horário: Das 9h às 17h

Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Avenida Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.

Os participantes terão o Efetivo Exercício publicado de acordo com a Resolução acima citada.

DOE- 22/07/2017- Caderno I - Educação - página 25

Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 21-7-2017

Convocando, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Resolução SE 61/12, alterada pela Resolução SE 104/2012, todos os Professores Coordenadores Pedagógicos jurisdicionados a esta Diretoria e o Vice-Diretor da E.E. Prof. José Aparecido Castelucci relacionados abaixo para a Orientação Técnica “Replanejamento 2017”, como segue:

Dia: 02-08-2017 (quarta-feira)
Horário: Das 09 às 18 horas
Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré

NOME - RG
Adilson Bueno de Camargo - 16.566.234-7;
Adriano Pereira da Silva - 27.240.075-0;
Aline Cristiane Pereira Esposito - 27.955.578-7;
Amanda Cassetari Martins Corrêa - 33.744.117- 0;
Eliana Arruda Rodrigues - 12.802.864-6;
Fabiana Schimidt Polo Cardozo - 33.564.404-1;
Flavia Andrea de Almeida Carvalho - 28.095.353-7;
Glaucia Elizabeth Silveira - 14.931.416;
Isabella Natal - 33.037.669-X;
Jacqueline Ignacia Sechler - 32.505.575-0;
Jeanne Cristina Garcia Rosseto Rossetti, RG 18.443.116-5;
Kátia Ernestina da Silva Ramos - 28.401.593- 3;
Leonora Vaz Teixeira Barbosa - 45.790.079-9;
Luciana Vicentini - 29.201.624-4;
Luciene Alves Gomes - 17.186.095-0;
Luzia Aparecida Cegarra Quintiliano - 24.550.774-7;
Maria de Fátima Rodrigues Alves - 24.711.380-3;
Maria José De Oliveira - 22.753.486-4;
Marilda de Fátima Alves Abreu - 11.660.034- 2;
Maristela Bodelão Rodrigues - 8.909.422-0;
Patrícia Heliodora Presser - 26.506.895-2;
Rafael de Almeida Prado - 44.909.939- 8;
Renata Aparecida Câmara Rossetti - 27.955.164-2;
Rosimeri Bergamo Simões - 29.432.882-8;
Simone Cristina Silva Meli - 22.571.126-6;
Simone de Oliveira Almeida - 30.808.116-X;
Valdenir dos Santos - 34.303.984-9;
Soraya Cristiane Lamarca de Oliveira - 19.310.475-1.

Os Servidores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com SE 61/2012, alterada pela Resolução 104/2012.

Reiteramos as orientações do e-mail abaixo, no sentido de lembrá-los quanto aos materiais que deverão trazer no dia da OT. 
 
Atenciosamente
 
Diretoria de Ensino - Região de Avaré
Avenida Pref. Misael Euphrásio Leal, nº 857- Vila Ayres
Avaré/SP, telefone (14) 3711-2100.

Sábado, 22 de julho de 2017 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 127 (137) – 25

quarta-feira, 19 de julho de 2017

COMUNICADO DA D.E.R. - AVARÉ- REUNIÃO DE DIRETORES - 19/07/2017

Comunicamos reunião com a Dirigente Regional de Ensino, conforme segue:

Data: 25/07/2017- terça-feira

Horário: 9h 

Local: Sala de reunião do 1º andar. 

Público Alvo: Diretores 
 
Atenciosamente
 
Diretoria de Ensino - Região de Avaré
Avenida Pref. Misael Euphrásio Leal, nº 857- Vila Ayres
Avaré/SP, telefone (14) 3711-2100.

quarta-feira, 12 de julho de 2017

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO PARA DIRETOR DE ESCOLA - DÚVIDAS FREQUENTES

Data: 12/07/2017
Destinatários: Todas as Diretorias de Ensino

Prezado (a) Sr. (a) Dirigente Regional de Ensino, Supervisores e Diretor (a) do Centro de Recursos Humanos.


Pertinente ao Concurso Público para ingresso de Diretores de Escola esclarecemos que Edital SE nº 01 /2017, de abertura do Concurso DOE 23/06/2017 - Seção I - p. 171, retificado DOE 07/07/2017 –Seção I, página 230, regulamenta o certame e determina critérios quanto a requisitos para o ingresso no cargo.

Assim, em continuidade às orientações emanadas por esta Coordenadoria, por meio de Correio datado de 11/07/2017, em atendimento as dúvidas suscitadas pelos candidatos, nesta fase de inscrição, quanto à interpretação das regras ali dispostas, e a fim de subsidiar as Diretorias de Ensino a orientar os candidatos inscritos em sua área de abrangência, relacionamos abaixo as dúvidas mais frequentes que foram postadas no site da empresa responsável pelo certame, Instituto Nosso Rumo, bem como as efetuadas diretamente a esta Coordenadoria :

Dúvidas Frequentes:

1-) Somente Diretores e Vice-diretores receberão pontuação na análise de títulos? Os Coordenadores não deveriam ter o mesmo direito, uma vez que fazem parte da equipe gestora da unidade escolar?
Resposta: Qualquer candidato poderá pontuar desde que disponha de tempo exercido na função de Diretor de Escola ou de Vice-Diretor de Escola, nos termos do Anexo III do Edital.

2-) Há diferenças entre diplomas de Pedagogia Plena e Licenciatura em Pedagogia?
Resposta: Cursos de Pedagogia intitulados como “Licenciatura Curta” não poderão ser aceitos como requisitos. As demais formações de Licenciatura de Pedagogia poderão ser aceitas.


3-) O período de experiência de 08 anos de efetivo exercício do Magistério, requisitado no Anexo II do Edital, pode ser cumulativo ou somente 8 anos inteiros e subsequentes? Exemplo: se trabalhei em duas instituições diferentes, durante seis meses em cada, esse ano, ainda que dividido, será considerado?
Resposta: Sim, os tempos poderão ser somados, porém um ano será considerado somente com a soma dos 365 dias, conforme estabelecido no Edital. Tempos concomitantes não poderão ser somados para efeito de contagem do tempo de serviço.

4-) No item 1 do Anexo II, quando o Edital afirma “desde que exercido em escola devidamente autorizada e reconhecida pelo órgão do respectivo sistema”, o Edital está se referindo ao sistema do Estado de São Paulo ou ao sistema à qual a escola de atuação está vinculada? Todas as escolas reconhecidas pelo MEC serão consideradas?
Resposta:  Refere-se ao sistema na qual a instituição de ensino está vinculada. Neste caso, se escola municipal, deve estar vinculada à Secretaria da Educação do Município. Se escola Estadual, deve estar vinculada à Secretaria Estadual da Educação. Todas as escolas reconhecidas pelo MEC, em qualquer sistema educacional, além dessas, serão válidas.
5-) Em relação à LEI COMPLEMENTAR Nº 1.259, DE 15 DE JANEIRO DE 2015, que dá pontuação diferenciada a pretos, pardos e indígenas, como este Concurso contemplará essa pontuação e de que forma?
Resposta: A Lei Complementar Nº 1.259/2015, para ser aplicada, necessita de regulamentação por meio de Decreto para determinar os “fatores de equiparação”; portanto, neste certame, não será aplicada.

6-) Quais são as formas e documentos corretos para comprovar o efetivo exercício do Magistério?
Resposta: Se tratar-se de requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, deverá ser comprovado no ato da Posse, por meio de declaração conforme anexo VI do Edital.
Caso seja para fins de titulação, utilizar o mesmo modelo de documento, porém deverá ser enviado conforme orientação constante no Capítulo VII e Anexo III do Edital

7-) Quem ocupa o cargo de Coordenador Pedagógico, consegue comprovar experiência em Magistério? Em caso afirmativo de que forma?
Resposta: Poderá ser computado, caso trate-se de comprovação do requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, sendo que a comprovação deverá ser realizada por meio de declaração conforme anexo VI do Edital, no ato da Posse.
Caso seja para fins de titulação, este tempo não é válido. Para este fim, somente tempo de serviço prestado na função de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola.

8-) A experiência de trabalho como Professor ou Diretor (a) em Centro Infantil (privado ou público) pode ser considerada como tempo de exercício do Magistério?
Resposta: Sim, caso trate-se de comprovação de requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, serão consideradas as duas funções, não concomitantes e deverão ser comprovadas no ato da Posse, por meio de declaração conforme anexo VI do Edital.
Caso seja para fins de titulação, somente será considerado tempo exercido na função de Vice ou Diretor de Escola, utilizando-se o mesmo documento, conforme orientação constante no Capítulo VII e Anexo III do Edital.

9-) Quem atuou em CEI conveniada com a Prefeitura do Município de São Paulo poderá comprovar experiência em Magistério. Em caso afirmativo, como poderá ser feito para adquirir o título do período trabalhado, uma vez que agora a escola passou a ser conveniada com outra entidade?
Resposta: O candidato deverá verificar se esta função é inerente ao magistério. Em caso afirmativo e tratar-se de comprovação de requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, deverá ser comprovado no ato da Posse.
Caso seja para fins de titulação, somente serão válidos tempo de serviço prestado na função de Diretor e /ou Vice-diretor de Escola. A comprovação deverá ser de responsabilidade do candidato.

10-) É possível somar o tempo de experiência na função de coordenador e diretor em Centro de Educação Infantil da Prefeitura de São Paulo com o tempo de professora efetiva no Estado de São Paulo?
Resposta: Tempos de serviço prestados na função inerentes ao magistério poderão ser somados, desde que não sejam concomitantes para fins de pré-requisito para posse. Para titulação somente serão válidos tempos prestados nas funções de Vice-Diretor ou Diretor de Escola.

11-) Para fins de pontuação de Tempo de Serviço (títulos) e possível juntar no mesmo Atestado de Tempo de Serviço vários períodos de várias escolas?
Resposta: Sim, porém os tempos de serviço deverão ser informados em bloco de 365 dias, conforme Anexo III do Edital, desde que não concomitantes.
            Se o candidato dispor de mais um bloco, deverá ser informado no mesmo atestado, desprezando-se períodos que ultrapassem os blocos que não totalizem 365 dias.
            Exemplo 1: professor exerceu 365 dias de substituição de Diretor e 450 de Vice-Diretor de Escola numa mesma escola.
            O atestado deverá contar: um bloco de 730 dias nas funções exercidas, restando 85 dias.
            Exemplo 2: O candidato que dispõe de tempos de serviço prestados em diversas unidades escolares nas referidas funções, poderá ter estes tempos atestados num único documento emitido pela unidade de controle, na qual o superior imediato, que será o informado no Correio de 11/07/2017, atestará este tempo de serviço em bloco de 365 dias, utilizando-se para tal de comprovações constantes no prontuário do candidato ou sistema informatizado, quando houver.
            Caso não disponha de comprovação, será de responsabilidade do candidato obter os tempos nas unidades onde atuou.
            As assinaturas dos atestados devem seguir orientação constante do Correio de 11/07/2017.

             12-) Experiências do Magistério como Professor de Curso Superior em Instituição Privada e experiência como Diretor e/ou Vice-Diretor em Instituição Privada poderão ser somadas e aceitas para fins de experiência?
Resposta: Será possível pois tratam-se de funções exercidas no âmbito do magistério, porém somente para comprovação de 8 anos de efetivo exercício para posse.
Para títulos somente tempo de função de Diretor e/ou Vice-Diretor de Escola.

13-) Tempo de exercício como professor contarão para efeito de Titulação?
Resposta: Tempos exercidos como professor não contam como titulação.

14-) Para efeito de contagem de tempo de serviço (titulação), o Diploma de Magistério será considerado?
Resposta: Não. O requisito mínimo para acesso ao cargo não será considerado para pontuação de títulos.

15-) Para contagem de tempo de serviço para fins de pontuação como titulação, é possível somar tempos inferiores a 365 dias?
Resposta: Sim, desde que o somatório atinja 365 dias.

16-) Onde encontro o formulário de títulos, citado na alínea “a” do subitem 4.1. do capítulo VII – Dos Títulos, mencionado no Edital?
Resposta: Este formulário encontra-se no item 4 do Anexo III do próprio Edital, disponível para consulta no site www.nossorumo.org.br. Abra o edital e imprima somente a página do respectivo atestado, preenchendo por completo e encaminhando juntamente com os documentos para análise.

17-) o formulário de títulos, citado na alínea “a” do subitem 4.1. do capítulo VII – Dos Títulos, do Edital, o que devo preencher nos campos “Nº de Ordem” e “Tipo de Documento Entregue”?
Resposta: No campo “Nº de Ordem” o(a) candidato(a) deve colocar o documento que está sendo anexado ao formulário. O número de ordem representa simplesmente a ordem que os documentos estão constando como anexo ao formulário. Preencha este campo com o nome do documento (ex.: Doutorado, Mestrado, Pós-graduação, Tempo de Experiência).
No campo “Tipo de Documento Entregue” o(a) candidato(a) deve descrever o tipo de documento a que se refere (ex.: Diploma, Certificado, Declaração, etc ).

18-) Considerando o pré-requisito disposto no Anexo II quanto a ser portador de Diploma de Pós-graduação na área da educação, é necessário ser relacionado a área de gestão e administrativa ou pode ser em qualquer área da educação?
Resposta: A área de Educação para provimento do cargo de Diretor de Escola, refere-se à cursos de Gestão Escolar, Gestão Educacional ou Administração Escolar.

19-) Os Cursos de especialização lato sensu com 1.000 horas são comprovados por Certificados e não Diplomas. Serão aceitos certificados?
Resposta: Serão aceitos Certificados de conclusão de curso de especialização, desde que destinados à formação do especialista em Educação e aprovado previamente pelo Conselho Estadual de Educação.

20-) Os Diplomas/Certificados de Pós-graduação na área da educação, referem-se somente a stricto sensu ou serão aceitos pós-graduação lato sensu com 360 horas? E de 1.000 horas?
           Resposta: Serão válidos certificados de cursos de lato sensu, desde que sigam as seguintes normas:
    
          - Cursos realizados dentro do Estado de São Paulo, com carga horária de 1.000 horas, em escolas particulares ou não, nos termos do artigo 64 da LDB, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, conforme a Deliberação nº 53/2005.

          - Cursos realizados anteriormente à Deliberação CEE 53/2005, deverão ser aceitos, com as cargas horárias definidas de acordo com as legislações vigentes no Estado de São Paulo, na ocasião da realização do curso.

- Os cursos de Pós-graduação lato sensu que não atendem às legislações estabelecidas pelo Sistema de Educação do Estado de São Paulo, não serão válidos.

21-) Tempo de serviço prestado como aposentado será válido para título e requisito para ingresso?
Resposta: Sendo servidor público estatutário, o servidor aposentado passa para a inatividade. Isto é, deixa o exercício do cargo - diferente de um servidor celetista, que pode se aposentar e continuar no exercício do cargo.  Com isto, não se caracteriza como tempo de efetivo exercício a ser contabilizado para comprovar a exigência legal, nem mesmo para fins de pontuação de título.


Atenciosamente,
CEMOV/DEAPE/CGRH




INDICAÇÃO CEE Nº 161/2017

1. RELATÓRIO
1.1 Introdução
A educação é essencial para a dignidade do ser humano e para a cidadania e a educação de qualidade está associada à existência de pilares básicos relacionados com o que ensinar (currículo), quem ensina (professores), onde e como ensinar (organização e gestão escolar) e o que e como avaliar (diferentes modalidades de avaliação). A avaliação constitui-se em um campo de estudo que reúne uma gama significativa de conhecimentos científicos e técnicos relativos às suas diferentes modalidades, processos, estratégias e utilização de seus resultados. No âmbito da avaliação educacional, os processos avaliativos devem estar a serviço da aprendizagem e sucesso dos alunos, bem como da melhoria da qualidade do ensino – e nunca associados a propósitos de exclusão. À escola não é dado segregar, discriminar. O dever da escola é ensinar e incluir Nessa perspectiva e diante do compromisso de que o currículo e a organização pedagógica da escola se coloquem a serviço de um projeto de sociedade justa, democrática e inclusiva, cabe ao Conselho Estadual de Educação promover ações que possam apoiar o processo de aperfeiçoamento da avaliação de aprendizagem. Muitos têm sido os estudos a respeito do papel da avaliação escolar. Todos levam à mesma conclusão: a avaliação deve estar sempre a serviço da aprendizagem do aluno. É este, portanto, o intuito desta Indicação/Deliberação: reiterar aspectos que reforcem o caráter diagnóstico, formativo e qualitativo da avaliação, na expectativa de superar eventuais práticas de uma cultura seletiva, excludente e classificatória que, entre outros aspectos, pode se expressar em processos de avaliação que inviabilizam que crianças, adolescentes, jovens e adultos sejam respeitados em seu direito a um percurso de aprendizagem, socialização e desenvolvimento humano. Além disso, orientar as equipes de gestão escolar – nas escolas e nas Diretorias de ensino ou estruturas correspondentes – para que as dúvidas sobre resultados de avaliação possam ser resolvidas nessas instâncias, observadas as normas legais sobre o assunto. Para tanto, são retomados dispositivos legais que normatizam o assunto; além disso, explicitam-se diretrizes que possam nortear os procedimentos e processos de avaliação da aprendizagem e de registro de seus resultados, em todas as instâncias do sistema escolar. Em síntese, a despeito dos avanços que já vêm sendo registrados na área da avaliação, é necessário um esforço adicional para que os profissionais da educação e a comunidade escolar possam, coletivamente, construir respostas e encaminhar propostas para a avaliação esteja sempre a serviço da aprendizagem do aluno. Por essas razões, o Conselho Estadual da Educação revê e amplia sua norma anterior referida ao tema, objeto da Deliberação CEE 120/2013, alterada pelas Deliberações CEE 127/2014 e 128/2014.
1.2 Fundamentação Legal
As questões que envolvem a avaliação escolar são previstas em vários diplomas legais que compõem a legislação brasileira: desde a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases 9.394/96, até as Leis e Decretos Federais e Estaduais ou as Convenções Internacionais incorporadas ao sistema jurídico brasileiro. Além disso, consiste em objeto de diversas normas de cunho administrativo e pedagógico exaradas pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais. Em 1971, na Lei Federal 5692/71, a avaliação escolar classificatória e quantitativa passa a ser questionada, posicionamento consolidado no inciso V do Art. 24 da LDB 9394 de 1996, segundo o qual a verificação do rendimento escolar deverá ter como critério "a avaliação contínua e cumulativa do desempenho escolar com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais”. Desde então a avaliação esteve cada vez mais presente na legislação federal, assim como nos diferentes pareceres e resoluções dos Conselhos estadual e federal respectivamente. Entre elas cabe destacar: Pareceres CNE/CEB Nºs 5/97, 12/97 e 24/08; Deliberação CEE 10/97; Indicação CEE 60/06, Deliberação CEE 59/06, Resolução CNE/CEB 7/2010. Essas proposituras reafirmam exaustivamente a concepção de que a prática da avaliação deve contemplar gama significativa de diferentes metodologias e procedimentos, e garantir ao aluno formas diversas de recuperação: paralela, contínua, sistemática e, se necessária, de final do ano escolar. Ou seja, elas deixam claro que devem ser asseguradas todas as formas e oportunidades possíveis de recuperação do conhecimento e continuidade de estudos com sucesso. Essa concepção de avaliação, revolucionária ainda nos dias de hoje, decorre de mudanças na própria concepção do papel da educação escolar no mundo moderno. Sua origem situa-se nas ideias escolanovistas que nasceram em finais do século XIX e defenderam a importância da escola para a consolidação da democracia, desde que a cada um fosse dado o tratamento adequado para desenvolver seu potencial e contribuir para o bem estar social. No escopo dessa associação entre escola e democracia, tão cara para Anísio Teixeira e os demais signatários do Manifesto dos Pioneiros, o que se objetivou desde sempre foi romper com as práticas quantitativas e excludentes da escola hierárquica de antes da revolução industrial, que identificavam a reprovação como um indicador corretivo de efeito moral positivo. No Brasil, devido, entre outros fatores, à profunda desigualdade social que se reflete na escola, essa cultura da avaliação como castigo tem resistido até os dias de hoje. Seus efeitos deletérios estão fartamente registrados nos altos índices de reprovação e evasão escolar e em inúmeros estudos e pesquisas educacionais recentes sobre desempenho escolar (Naércio, 2004; Soares, 2007; Vasconcelos, 2007, Unesco 2015). Além disso, como bem ressalta a LDB 9394/96, assim como vários Pareceres do CEE, a nova legislação introduziu e flexibilizou as formas de organização do ensino em séries, períodos semestrais, ciclos, grupos não seriados, sempre no interesse do processo de aprendizagem. Propôs, também, a classificação do aluno em qualquer série independente de escolarização anterior, a reclassificação e a progressão continuada. Ou seja, libertou o sistema de amarras legais e burocráticas que poderiam impedir o avanço escolar e a aprendizagem progressiva dos alunos. Em síntese, nas últimas décadas, a legislação educacional reafirmou o posicionamento que vários sociólogos e psicólogos da educação vêm defendendo há décadas: a avaliação deve estar a serviço da aprendizagem e não a serviço da seleção. Segundo esta perspectiva, estabeleceu que é necessário avaliar o processo de aprendizagem na sua totalidade e que esse processo não pode ser representado ou transformado num mero cálculo matemático. Pode-se argumentar que a legislação educacional garantiu a cada unidade escolar a liberdade de organizar sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar. Com efeito, a Lei Federal 5692/71 estabeleceu que compete aos estabelecimentos de ensino, nos termos dos seus regimentos, a avaliação do rendimento escolar de seus alunos. Sem dúvida, é a equipe escolar que reúne as melhores condições para acompanhar continuamente o aluno durante todo o ano letivo e avaliar o seu desempenho global. É na escola que devem ser resolvidas praticamente todas as questões referentes à avaliação do aluno, atendida a determinação do art. 12 da LDB, segundo o qual os "estabelecimentos de ensino devem respeitar as normas comuns e as do seu sistema de ensino" ou seja, as determina- ções da legislação maior sobre o assunto. Nesse sentido, no cenário nacional, o art. 24 da LDB 9394/96, reafirmado pela Resolução CNE 07/2010, dispõe que: “A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns”, arroladas em 5 incisos que tratam de classificação e avaliação. De acordo com os mesmos, é possível concluir que a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar devem enfatizar, refletir e incorporar novas formas de avaliar e classificar seus alunos, inclusive adotar a “progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo” (Inciso
III). No que concerne ao inciso V, ou seja, quanto à “verificação do rendimento escolar”, as legislações são mandatórias e rezam que essa verificação observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos. Por sua vez, a Resolução CNE/CBE 07/2010, no inciso II do artigo 32, afirma que a avaliação deverá utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando. No âmbito estadual, entre 1995 e 1997, no ensino fundamental da rede pública estadual paulista ocorrem quedas significativas nas taxas de repetência (de 14,1 para 3,8%) e evasão (de 8,9% para 5,4%), em decorrência de várias ações desencadeadas no período, tais como a ampliação da jornada escolar para 5 horas diárias, a obrigatoriedade de reforço e recuperação paralela e durante todo o ano e inclusive nas férias, a presença de coordenação pedagógica em todas as escolas, as classes de aceleração, as salas ambiente, entre outras . Nesse ínterim, após grande participação e discussão da sociedade civil e dos educadores, é aprovada, em dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/96, conferindo maior flexibilização à organização dos sistemas de ensino e de suas escolas. Frente a essa situação, Conselho Estadual de Educação de São Paulo propõe, na Deliberação CEE 9/97, o regime de progressão continuada para o ensino fundamental paulista, organizado em um ou mais ciclos, com o objetivo de garantir aos alunos continuidade de estudos, e recomenda o reforço e a recuperação de conteúdos para garantir a progressão com qualidade. A seguir, a Deliberação CEE 10/97 reforça as propostas colocadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre organização do sistema de ensino, avaliação e presença de recuperação da aprendizagem. No âmbito nacional, o artigo 3º. da LDB, institui que o ensino deve garantir a todos igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, no sentido de destacar o compromisso do sistema escola e seus educadores em relação à aprendizagem daqueles que, em algum momento de sua trajetória escolar (ou de sua interrupção), não puderam aprender de modo satisfatório. Nessa direção, o Conselho Estadual aprova a Deliberação CEE 59/2006 e a Indicação CEE 60/2006, que estabelecem condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes cujo estado de saúde as recomende, "independentemente dos motivos ou de sua duração, sejam elas perenes, de duração variável ou intermitente". A Indicação CEE 60/2006, fundamenta-se na existência de situações em que a afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da Instituição Educacional. Afirma ainda, que na vida atual, as perturbações da esfera mental são de incidência crescente, cujos casos compreendem, em escala cada vez maior, adolescentes e crianças. Ressalta que tais casos, na perspectiva educacional, exigem especial atenção, para que a Instituição Educacional e os professores, mediante adequados procedimentos, auxiliem a missão de curar o mal e não contribuam para seu agravamento com a adição de insucesso escolar que se possa evitar, além de terem efetivamente garantido o direito à educação. Mais recentemente, a Deliberação CEE 149/2016 que estabelece normas para a educação especial no Sistema Estadual de Ensino e a Indicação 155/2016, reafirmam a necessidade de “adoção de práticas de ensino adequadas às diferenças, com respeito ao ritmo de aprendizagem dos alunos, e aplicação de avaliações que levem em conta as diferenças e que não avaliem para categorizar os alunos e/ou excluí-los, mas para conhecer melhor as suas possibilidades de aprender e de ensiná-los adequadamente”. Independente do avanço dessas proposições legais, nacionais e estaduais, bem como do esforço feito pelas escolas do sistema estadual buscando a melhoria da qualidade do ensino e dos indicadores educacionais, ainda se registram índices de reprovação e evasão significativos. Os mais altos índices, os gargalos, concentram-se, no ensino fundamental paulista, no 3ºano (5,6%), no 6º ano (6,0%), no 9º ano; no Ensino Médio, na 1ª série (17,7%). Esses índices são ainda maiores para o sistema educacional brasileiro. Eles revelam, portanto, a importância da discussão sobre procedimentos de avaliação e principalmente do uso de seus resultados para implementar estratégias e recursos que possibilitem garantir a aprendizagem e o domínio dos conteúdos com sucesso pelos estudantes. Portanto, seria necessário um estudo mais aprofundado para analisar esses gargalos, pois eles coincidem com marcos significativos no regime escolar seriado: 3º ano: fim do primeiro ciclo; 6º ano passagem da fase em que os professores são pedagogos polivalentes para a fase em que os docentes são licenciados para assumir disciplinas específicas e 1º série do EM, novamente mudança de fase escolar.
1.3 Considerações sobre o texto da Deliberação
A elaboração de uma nova Deliberação do Conselho Estadual de Educação, que dispõe sobre procedimentos de avaliação, reforço e recuperação e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do Sistema de Ensino Fundamental e Médio do Estado de São Paulo, é uma boa oportunidade para reforçar conceitos e lembrar alguns fundamentos e pressupostos contidos na legislação educacional brasileira, em especial na Lei 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da educação nacional. A presente Deliberação é inspirada na LDB e na Resolução CNE/CEB 7/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. A Deliberação explicita que a proposta curricular de cada escola, as estratégias de implementação do currículo e as formas de avaliação devem ser especificados no Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar. De início, é necessário reafirmar que a maneira como se compreende a avaliação escolar bem como as suas práticas, fundamenta-se, entre outros aspectos, no papel social atribuído às instituições escolares, nas concepções que se têm a respeito do conhecimento, do currículo e do processo de ensino- -aprendizagem.
1.3.1 A Avaliação integra os processos de ensino e de aprendizagem Integrar avaliação em seu contexto mais amplo significa reconhecer que o processo de avaliação é indissociável dos processos de ensino e de aprendizagem, concepção esta já enfatizada nos Parâmetros Curriculares Nacionais, há cerca de 20 anos (1998,1997): “A avaliação é hoje compreendida pelos educadores como elemento integrador, entre a aprendizagem e o ensino, que envolve múltiplos aspectos: • o ajuste e a orientação da intervenção pedagógica para que o aluno aprenda da melhor forma; • obtenção de informações sobre os objetivos que foram atingidos; • obtenção de informações sobre o que foi aprendido e como; • reflexão contínua dos professores sobre sua prática educativa; • tomada de consciência de seus avanços, dificuldades e possibilidades”. No entanto, nem sempre os diálogos contemporâneos sobre a avaliação escolar e suas práticas refletem essa concepção. Assim, por exemplo, não é de todo incomum o uso da expressão “avaliação do aluno”, indicando que a comunidade escolar (professores, equipe de gestão escolar, alunos e pais de alunos) referem-se à avaliação apenas como o instrumento que verifica até que ponto cada aluno conseguiu atingir determinados objetivos ou consolidar determinadas competências e habilidades previstas para um determinado período de tempo e componente escolar. Portanto, deixa-se fora de consideração a finalidade básica desse processo, que é a de oferecer informações aos professores e à equipe escolar sobre até que ponto a atuação docente permitiu que os resultados esperados fossem alcançados e sobre o que precisa ser alterado para que as aprendizagens planejadas possam ser efetivamente consolidadas. No caso dos PCN, o uso da expressão “para que aluno aprenda da melhor forma” ressalta outro aspecto da avaliação: não se trata de avaliar as aprendizagens dos alunos sob o ponto de vista apenas quantitativo (o quanto o aluno aprendeu ou não aprendeu), mas também e essencialmente do ponto de vista qualitativo (como e até que ponto aprendeu em seu processo de desenvolvimento e o quanto e como ainda pode aprender). Segundo esta concepção, a avaliação escolar tem uma função eminentemente pedagógica: ela permeia os processos de ensino e de aprendizagem e se coloca a seu serviço, uma vez que pretende subsidiar os professores e a escola na definição dos limites e das possibilidades de cada aluno, bem como das ações que contribuam para favorecer o seu desenvolvimento. Dessa maneira, os resultados da avaliação subsidiam a prá- tica pedagógica dos professores, oferecendo-lhe elementos que permitem tanto a reflexão sobre sua prática (o que deu certo, o que não funcionou, porque funcionou em certos casos e não em outros, por exemplo) quanto a proposição de novas estratégias – de ensino e de avaliação. Ainda segundo essa concepção, o processo de avaliação pode oferecer importantes informações para o aluno a respeito de seus avanços, desafios e limites – e de estratégias que lhe permitam avançar. Em síntese, segundo a concepção aqui expressa, a avaliação escolar não pode ser encarada como um fim em si mesma, mas como meio para assegurar que todos os alunos atinjam os objetivos da escolaridade básica. Ao contrário do que supõe a avaliação classificatória, que se utiliza dos resultados do desempenho escolar para catalogar os alunos em “aprovados” e “reprovados”, a avaliação formativa se coloca continuamente a serviço das aprendizagens de todos os alunos. Coerentemente com essa cultura da aprendizagem, deve-se agir preventivamente, uma vez que a reprovação e a evasão resultam de um processo mais amplo do que os resultados finais de avaliação podem expressar. Neste contexto, o caráter diagnóstico da avaliação desempenha papel crucial, uma vez que oferece elementos para a identificação das dificuldades de aprendizagem dos alunos e, o que é indispensável, para a proposição de atividades de reforço e recuperação e o redimensionamento da ação pedagógica dos professores. No caso das escolas da rede estadual, este processo contínuo de acompanhamento pode ser apoiado pela plataforma Foco Aprendizagem, que permite a consulta aos resultados gerais dos anos e séries avaliados no SARESP, em Língua Portuguesa e Matemática. Como esses resultados são expressos com base nas habilidades avaliadas, tem-se indicações sobre as habilidades e competências que devem ser priorizadas na prática docente e, ainda, nos projetos de reforço de recuperação. Além dos resultados do SARESP, a plataforma permite a consulta individualizada (por aluno, por série, por turma e por habilidade) dos resultados das avaliações em processo de Língua Portuguesa e Matemática. Desta forma, a plataforma pode representar um recurso valioso para que a avaliação nas escolas do sistema estadual assuma seu caráter diagnóstico, a serviço da aprendizagem dos alunos e do redimensionamento da ação pedagógica dos professores, no sentido de identificar e corrigir dificuldades de aprendizagem – um mecanismo a ser privilegiado no conjunto das escolas do Estado de São Paulo.
1.3.2 Diversidade, inclusão e avaliação A educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, é expressa na Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988) como direito social de todos. Entretanto, a implementação deste direito perpassa questões sociais e pedagógicas que requerem especial atenção. Dentre elas, as possíveis dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos devem ser objeto desta atenção, uma vez que podem ser derivadas da defasagem específica do aluno ou ainda, do modo e das condições do ensino (CURSINO; COSTA, 2013). A flexibilização do ensino, como adaptação curricular, é elemento imprescindível para a inclusão de todos, independentemente de suas especificidades. De acordo com Leite e Silva (2008), a inclusão escolar se insere no amplo contexto da inclusão social cujo objetivo é efetivar a equiparação de oportunidade para todos, incluindo aqueles que foram excluídos da sociedade devidos a condições econômicas, culturais, raciais, físicas ou intelectuais. Para que a educação se efetive garantindo o acesso de todos, indistintamente, aos conhecimentos acumulados historicamente, é necessário que as ações educativas assegurem condição de permanência e continuidade de estudos por meio de recursos e estratégias que respondam às especificidades individuais. A Lei 9.394/96 registra em suas diretrizes a inclusão, o reconhecimento e a valorização da diversidade, a flexibilidade, a autonomia, além da competência para o trabalho e a cidadania. Aqui, a flexibilidade está garantida à escola, aos professores e ao aluno por meio dos estudos de recuperação paralelos, progressão parcial, avanços em cursos e séries, currículo, entre outros. Neste sentido, prover meios de recuperação dos alunos que apresentam menor rendimento ou defasagem idade/série consubstancia-se na adaptação curricular enquanto prática pedagógica que atende a todos, visando ao desenvolvimento das potencialidades dentro das diferenças de cada pessoa, seja ela público alvo da educação especial ou não. (CURSINO; COSTA, 2013). Diante do exposto, faz-se necessário debruçar-se na questão da avaliação, uma vez que, para diagnosticar o rendimento dos alunos, há que se realizar atividades articuladas e coerentes com o seu percurso no processo de construção de suas aprendizagens. Portanto, a avaliação, em sua estreita vinculação com o currículo, tem implicações diretas na reformulação de objetivos das ações pedagógicas, dos conteúdos e das estratégias metodológicas adotadas. Diferentemente da avaliação classificatória e seletiva que leva à exclusão, separando alunos que aprendem os conteúdos programados para a série/ano daqueles que não os aprendem, é possível conceber uma avaliação orientada “pela lógica da inclusão, da construção da autonomia, da mediação, da construção da responsabilidade com o coletivo”, considerando as diferenças individuais e os diferentes modos de aprender (FERNANDES; FREITAS 2007, p.20). Tal perspectiva alinha-se, no parecer de Fernandes e Freitas (2007), com a proposta de uma escola que leva em conta as inúmeras possibilidades da aprendizagem, partindo do princípio de que todos são capazes, desde que as ações educativas, as estratégias, os conteúdos sejam planejados e adaptados a partir das infindáveis possibilidades de aprender dos alunos. A LDB estabelece que as Escolas devem propor seus regimentos escolares e, uma vez aprovados pelas Diretorias de Ensino, têm autonomia para aplicá-los. O Regimento Escolar é o documento que dita a organização e o funcionamento de uma instituição de ensino; ele regulamenta as relações entre os participantes do processo educativo e deve trazer com as regras mínimas reguladoras das relações escolares, sobretudo para segurança e tranquilidade dos alunos e famílias. A falta de transparência, clareza e coerência fragiliza as relações sociais na Escola, estabelece um clima de desconfiança entre as partes e tem efeitos perversos na aprendizagem dos alunos. Elaborar um Regimento Escolar que respeite a Lei, seja suficientemente claro, transparente e reflita as necessidades da comunidade escolar, é essencial para o sucesso do trabalho pedagógico a ser desenvolvido.
1.3.3 Avaliar não é apenas “medir” Embora seja razoavelmente difundida a ideia de que avaliar é sinônimo de medir, de atribuir “valor” sob a forma de uma nota numérica ou de um conceito, é imprescindível reconhecer que avaliar não significa ou não se restringe a medir. Há inúmeras estratégias que podem ser utilizadas no processo de avaliação, como por exemplo, a observação direta, os exercícios, as provas, a realização de pesquisas, a elaboração de relatórios, entre tantos outras. (Carvalho Pereira, 2005). A essas “provas” podem ser atribuídas notas ou conceitos – no entanto, isto representa apenas uma parte do processo de avaliação, em que são reunidas informações sobre as aprendizagens construídas pelos alunos. Segundo esse entendimento, “medir refere-se ao presente e ao passado e visa obter informa- ções a respeito do progresso efetuado pelos estudantes. Avaliar refere-se à reflexão sobre as informações obtidas com vistas a planejar o futuro”. (Carvalho Pereira, 2005). Segundo esta perspectiva, os resultados das avaliações integram o processo de avaliação, oferecendo um conjunto de informações sobre as aprendizagens construídas pelos alunos. Esta dimensão da avaliação ilustra o seu caráter retrospectivo, em que as medidas representam apenas o retrato dos processos de ensino e de aprendizagem. Segundo Pereira, “é como se o professor tirasse muitas fotos de cada aluno, em diferentes momentos da aprendizagem, verificando, entre outros aspectos, os passos dados, os obstáculos que venceu, as soluções que encontrou para prosseguir”. No entanto, a avaliação tem caráter prospectivo, pois supõe o acompanhamento do desenvolvimento do estudante para permitir que se possa fazer uma “apreciação final” a respeito de ações educacionais futuras: ações de reforço e recuperação, por exemplo, ou de reformulação da prática docente. Aliás, um dos desafios à gestão escolar e à prática pedagógica reside no registro dos resultados das avaliações, de maneira que permita documentar, descrever e analisar o desenvolvimento do aluno em seu itinerário formativo, no intuito de permitir aos professores e à equipe escolar o planejamento da continuidade de sua atuação docente: o que deve ser reforçado, o que não é recomendável repetir, entre outros aspectos. Outro aspecto relevante desses registros é, sem dúvida, o fato de que eles propiciam uma excelente reflexão a respeito da heterogeneidade entre os alunos, o que pode contribuir para que a equipe escolar e os professores ampliem a sua compreensão e o seu respeito em relação às diferenças entre as maneiras de aprender, seja entre os estudantes, seja em relação aos diferentes componentes curriculares. Em síntese, do conjunto de registros das aprendizagens de cada aluno resulta uma estimativa do que ele aprendeu, um “juízo de valor”, um “resultado” – com base no qual os professores e a escola decidirão se ele pode ou não ser promovido. Embora esse entendimento possa parecer óbvio, alguns casos apreciados por este Conselho em matéria de avaliação revelam que os resultados das avaliações são interpretados como medidas exatas da “quantidade” de conhecimentos dominados ou não pelos alunos. Essa situação é mais usual em componentes curriculares, em que a avaliação tende a ser encarada como resultado de aferições “matematicamente exatas”, com base nas quais decide-se o futuro de cada aluno. Neste contexto, são desconsiderados questionamentos e relativizações, como por exemplo, até que ponto notas iguais expressam as mesmas “quantidades” de aprendizagem? Em uma escala de 0 a 10, a partir de que diferença entre as “notas” é possível admitir a “distância” entre as “quantidades” de aprendizagem que elas representam? Em que medida décimos são capazes de refletir diferenças significativas de domínio do conhecimento? Até que ponto é possível classificar objetivamente as questões ou itens que compõem uma prova de acordo com o grau de dificuldade presumido pelos professores que as elaboram? Em que medida são equivalentes os critérios de avaliação adotados por diferentes professores que atuam em um mesmo componente curricular? E entre diferentes componentes curriculares? É necessário, ainda, reforçar o entendimento a ser dado à expressão “desempenho global”. Em primeiro lugar, ela é enfática em relação ao fato de que avaliação do desempenho do aluno não pode se restringir aos seus aspectos meramente quantitativos, já que avaliar não é medir. Em segundo lugar, o “desempenho global” deve resultar da análise do desempenho do aluno no conjunto dos componentes curriculares – não em termos de componentes curriculares isolados. Por fim, é necessário enfatizar que o desempenho global não pode ser reduzido a uma média global. 1.3.4 A atuação da equipe escolar, a ação supervisora e a avaliação É imprescindível a participação do Diretor da Escola e da Coordenação Pedagógica nas reuniões de planejamento e reuniões pedagógicas, para que, em conjunto, sejam realizados debates, estudos e reflexões sobre avaliação bem como para o estabelecimento das condições possíveis para uma ação efetiva junto aos alunos. Do mesmo modo, a equipe de gestão escolar e a Supervisão de ensino têm papel importante no estímulo, orientação, planejamento e participação ativa nas reuniões pedagógicas em que os estudos de casos de alunos com dificuldade de aprendizagem sejam analisados, sob o enfoque da busca de alternativas que levem o aluno a progredir no seu processo de aprendizagem. Estudos de casos concretos analisados pelos professores em conjunto com a Coordenação Pedagógica e a Supervisão de Ensino fortalecem e incentivam o coletivo da escola, para buscar formas de organização que estimulem e propiciem o progresso do aluno no seu processo de aprendizagem. Reuniões sistemáticas em que se privilegiem o estudo e a reflexão sobre avaliação, a troca de saberes, a busca conjunta de estratégias que levem o aluno a progredir no seu processo de aprendizagem, fortalecem o compromisso de todos com os alunos com dificuldades de aprendizagem ao longo do ano letivo. O diagnóstico precoce das dificuldades dos alunos é a forma de prevenir o fracasso e o abandono escolar e essa ação terá maior potencial de bons resultados se contar com a atuação próxima da Supervisão de Ensino junto às equipes escolares. Com efeito, o supervisor de ensino, como parte da equipe gestora da escola, exerce um papel importante e necessário na garantia do cumprimento das leis vigentes, no que tange aos aspectos administrativos e pedagógicos. Frente à atuação da escola, dos seus indicadores, de acesso, permanência e sucesso, e de suas possíveis fragilidades, ele auxilia na proposição e adoção de medidas que garantam a melhoria do desempenho escolar dos alunos, ao mesmo tempo em que acompanha o cumprimento dos processos de ensino e de aprendizagem e, como guardião da aplicação da LDB, intervém e, se necessário, representa ao seu superior para as providências – cabíveis. – Registro contínuo e instrumental dos procedimentos avaliativos A avaliação deve fazer parte dos processos de ensino e de aprendizagem e seus procedimentos deverão ser registrados em documentos comprobatórios de escolarização do aluno. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), é responsabilidade dos docentes “zelar pela aprendizagem dos alunos” e “estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento”. Dessa forma, os registros são ferramentas indispensáveis para organizar a prática docente e tornar as avaliações mais dialógicas. Após cada avaliação periódica, é necessário que os professores façam um relatório detalhado com a identificação do aluno, o conceito obtido, apontando as habilidades e competências alcançadas, as que ainda não alcançou e quais as intervenções necessárias para a melhoria do desempenho do educando. Ao apontar as principais dificuldades do aluno, os professores devem também indicar caminhos para esse aluno avance e atinja novos patamares de conhecimento. Nesse relatório, é preciso mencionar as metodologias diversificadas e os recursos didáticos diferenciados utilizados, bem como as estratégias de recuperação empregadas. Cabe aos professores romper com o tradicionalismo inoperante e com a ideia de homogeneidade, levando em consideração a diversidade produtiva da sala de aula e as necessidades apresentadas pelo aluno. Segundo Luckesi (2011, p. 185), “só faz sentido trabalhar com avaliação se estivermos desejosos de buscar soluções, visto que o ato de avaliar, em si, é subsidiário de soluções”. Desse modo, as recomendações dos professores aos responsáveis pelo aluno são fundamentais. Essas recomendações devem aproximar a família da escola. Os responsáveis precisam saber das ações pedagógicas e de todo processo de avaliação do estudante. – A atuação dos Conselhos de Série, Classe e Colegiados similares Nesse momento, torna-se oportuno resgatar os sentidos da palavra “conselho”. Nos dicionários da Língua Portuguesa, encontramos as seguintes acepções: parecer, bom senso, sabedoria, prudência, opinião refletida, assim como comissão, assembleia, corpo consultivo. O termo Conselho de Classe/Ano/ Série/Termo, portanto, traz esse sentido de assembleia, grupo de pessoas, colegiado que, com bom senso e prudência, emite uma opinião refletida sobre as questões pedagógicas que envolvem ensino e aprendizagem, professores e aluno. Consequentemente, o Conselho de Classe/Ano/Série/Termo deve garantir a participação de todos os envolvidos nos processos de ensino e de aprendizagem. Professores, alunos e equipe gestora deverão refletir sobre as causas das distorções desse processo, buscando soluções para os problemas encontrados. Toda opinião refletida deverá estar embasada nos planos e atividades realizadas pelos professores, nos relatórios periódicos das avaliações, nos registros comprobatórios da oferta de recuperação contínua e paralela nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) e das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica (Resolução CNE/CEB 07/2010). As ações e reflexões do Conselho de Classe/Ano/Série/ Termo não podem deixar de levar em consideração essas e as demais legislações educacionais. Dessa forma, é fundamental que o Conselho de Classe/Ano/Série/Termo conheça bem a proposta pedagógica e o regimento da escola, para acompanhar os processos de ensino e de aprendizagem e discutir sobre as práticas curriculares presentes na sala de aula. Cabe ao Colegiado verificar e refletir se essas práticas estão adequadas e se promovem o desenvolvimento individual dos alunos e da classe como um todo. Além disso, o Conselho deve considerar as diferenças socioculturais, emocionais, cognitivas e comportamentais dos estudantes (Deliberação CEE 59/2006 e Indicação CEE 60/2006) e levar em consideração as especificidades do público-alvo da educação especial (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Indicação CEE 155/2016 e Deliberação CEE149/2016). O conhecimento criterioso da turma e de cada aluno será obtido por meio dos resultados das avaliações internas realizadas ao longo dos processos de ensino e de aprendizagem. As Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais (Parecer CEE 67/98) deixam claro que as avaliações internas são de responsabilidade da escola e devem ser realizadas de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade. De acordo com as referidas normas, as avaliações internas têm por objetivo fundamentar as decisões do Classe/Ano/ Série/Termo quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos. Por isso, as atas devem conter o percurso reflexivo dos membros do Conselho com as propostas de planejamento e replanejamento das atividades curriculares e metodológicas. O órgão colegiado tem de formular e registrar as propostas educativas que garantam a recuperação das defasagens dos alunos, apontando as mudanças necessárias nos encaminhamentos pedagógicos para superar tais defasagens. Tais procedimentos devem ser estendidos para todas as escolas tendo em vista as disposições referentes à avaliação previstas na Lei 9.394/1996 e nas normas do Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação. Dessa maneira, fica claro que o Conselho de Classe/Ano/ Série/Termo tem uma função pedagógica muito relevante na unidade escolar. É desejável, dessa perspectiva, que tenha como norte a concepção de educação que considera que todos alunos são capazes de aprender. Frente a essas considerações, o CEE apresenta novo Projeto de Deliberação, anexo a esta Indicação, compatibilizando os pontos principais da LDB 9394/96 com a legislação recente sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, que devem nortear os procedimentos de avaliação, reforço e recuperação da aprendizagem, e pedidos de reconsideração e recursos aos resultados finais de avaliação de alunos do Sistema de Ensino Fundamental e Médio do Estado de São Paulo.
2. CONCLUSÃO
Dessa forma, propomos ao Conselho Pleno a aprovação do anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 05-07-2017
a)      Consª. Ghisleine Trigo Silveira Relatora a) Consª. Cleide Bauab Bochixio Relatora a) Consª. Débora Gonzalez Costa Blanco Relatora a) Cons. Hubert Alquéres Relator a) Consª. Rose Neubauer Relatora
b)      DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
c)       Sala “Carlos Pasquale”, em 05-07-2017 Consª. Bernardete Angelina Gatti Presidente

D.O.E.  – Executivo I – 12-07-2017 – Página 28

DELIBERAÇÃO CEE 155-2017

Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.
O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual 10.403/71, e com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal 9.394/96, na Resolução CNE/CEB 07/10, nas Deliberações CEE 59/06 e 10/97 e demais Leis e Normas, especialmente a Indicação CEE 161/2017, DELIBERA:
TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS
Art. 1º O direito à educação escolar, com progresso nos estudos, é entendido, nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, definidas no Parecer CNE/CEB 07/2010, como um direito inalienável do ser humano e constitui o fundamento maior desta Deliberação.
Parágrafo único - A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes capacidades e interesses.
III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação e ao progresso nos estudos.
Art. 2º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão atuar de maneira a assegurar a cada estudante o acesso ao conhecimento traduzido nos currículos e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 3º O currículo exige a estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.
Art. 4º Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei 9.394/96 devem ser compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si.
Art. 5º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos, de acordo com as orientações emanadas deste Colegiado.
Art. 6º O Regimento Escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para:
I – a execução da proposta pedagógica;
II – a oferta de uma educação com vistas ao aprendizado e progresso dos alunos;
III – a participação dos professores: a) em reuniões de trabalho coletivo e no planejamento e execução das ações educativas, de modo articulado; b) na avaliação das aprendizagens dos alunos; c) na promoção de atividades individuais e coletivas de reforço e recuperação para os alunos de menor rendimento.
TÍTULO II DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS
Art. 7º A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem torna imperativa a articulação de todas as etapas da Educação Básica, especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a progressão ao longo da Educação Básica.
Art. 8º O reconhecimento do que os alunos aprenderam na Educação Infantil ou antes da sua entrada no Ensino Fundamental, o seu acolhimento afetivo e a valorização de situações significativas de aprendizagem, adequadas à faixa etária dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contribuirão para facilitar a inserção nessa etapa da escolarização, melhor qualificar a ação pedagógica e, por conseguinte, a aprendizagem dos alunos.
Art. 9º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção por falta de aproveitamento, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
Art. 10 O ingresso nos anos finais do ensino fundamental assim como no ensino médio expõe os alunos a grande diversidade de professores e componentes curriculares, e requer especial atenção das escolas e dos professores em relação:
I – à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes professores, a fim de que os alunos sejam apoiados e orientados a essa nova sistemática, bem como possam melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem;
II – ao fortalecimento da autonomia desses alunos, oferecendo-lhes condições e ferramentas para acessar e interagir com diferentes conhecimentos e fontes de informação.
Art. 11 A classificação em qualquer série ou etapa, exceto à primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único – A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
Art. 12 Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Art. 13 As escolas poderão organizar classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.
Art. 14 As escolas devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes.
Parágrafo único – Incluem-se no projeto especial de que trata o caput deste artigo, mediante atestado comprobatório da doença por responsável pelo tratamento, conforme segue: a) existência de alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem; b) situações em que a afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da Instituição Educacional; c) perturbações da esfera mental ou psicológica.
Art. 15 No caso dos alunos com deficiência, da educação especial, deverá ser observada a Deliberação CEE 149/2016 que estabelece as normas para esta modalidade.
TÍTULO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESCOLAR
Art. 16 As propostas pedagógicas das escolas devem indicar com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica, nas diferentes áreas e componentes curriculares. Parágrafo único – A avaliação do rendimento escolar terá como referência básica o conjunto dessas aprendizagens.
Art. 17 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem, tal como determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei 9.394/96.
Art. 18 Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de:
I – divulgar para pais e estudantes, no ato da matricula, as modalidades e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os critérios de promoção e retenção;
II – manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
III – reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados da avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola;
IV – assegurar que aos alunos com menor rendimento sejam oferecidas condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei 9.394/96;
VI – atuar preventivamente de modo a evitar que os alunos faltem às aulas, devendo a escola: a) alertar os alunos e seus pais para a possibilidade de não aprovação daqueles que obtiverem um percentual inferior a 75% do total de horas letivas, mesmo se o rendimento escolar dos mesmos for satisfatório; b) alertar a família que o Ensino Fundamental é obrigatório por Lei e de seu dever de zelar para que seus filhos frequentem a instituição de ensino; c) prever no Regimento Escolar os mecanismos de compensação de ausências. d) submeter seus alunos, mesmo os que não têm frequência, a procedimentos de reclassificação com base na competência, nos termos da Lei 9394/96, art. 23, parágrafo 1º;
VII – possibilitar a aceleração de estudos quando ocorrer defasagem entre a idade do aluno e a série que ele está cursando;
VIII – possibilitar o avanço nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado;
IX – possibilitar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
Art. 19 O resultado final da avaliação feita pela escola, em consonância com o Regimento Escolar, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida, considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos .
§ 1º Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos alunos, realizadas em grupo ou individualmente durante todo o período letivo, devem ser registradas em documento próprio nos termos da proposta pedagógica da escola e do Regimento Escolar.
§ 2º A escola deverá reunir um Conselho de Classe, órgão colegiado, formado por seu corpo docente, com a finalidade de decidir a conveniência pedagógica de retenção ou promoção de alunos que se enquadrem nos critérios descritos em seu Regimento Escolar.
§ 3º O resultado final da avaliação de que trata o caput deste artigo será registrado em documento próprio, disponibilizado em data e plataforma previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos alunos e seus responsáveis, ou entregue aos mesmos.
TÍTULO IV DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES Art. 20
No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:
I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos;
II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.
CAPÍTULO I DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO
Art. 21 Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias.
§ 6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso.
CAPÍTLO II DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO
Art. 22 O aluno, ou seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituí- do por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares.
Art. 23 Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão desupervisão delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 2º O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os seguintes documentos:
I – regimento escolar;
II – planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;
III – instrumentos utilizados no processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos critérios utilizados na correção;
IV – atividades de recuperação realizadas pelo aluno, com a explicitação das estratégias adotadas e dos resultados alcançados;
V – proposta de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso); VI – avaliações neuropsicológicas ou psicopedagógicas, quando for o caso; VII – histórico escolar do aluno;
VIII – diários de classe do componente curricular objeto da retenção;
IX – atas do Conselho de Classe ou Série em que se analisou o desempenho do aluno, ao longo e ao final do período letivo;
X – análise de cada um dos pontos argumentados no pedido de reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno ou responsável para a reversão da decisão da escola;
XI – declaração da situação de matrícula do aluno;
XII – relatório informando sobre os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu representante legal, durante o período letivo.
§ 3º A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 4º O Dirigente de Ensino deverá designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola. A Comissão fará a análise do expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da presente Deliberação, do Regimento Escolar e da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010; bem como da existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.
§ 5º Na análise do recurso deverá ser considerado:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;
III – apresentação de fato novo.
§ 6º O relatório da análise da Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito da solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações legais ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente não tenham sido observadas.
§ 7º O Dirigente de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento.
§ 8º A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias.
Art. 24 Da decisão do Dirigente de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo de 5 dias, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação, informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar.
§ 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da DER prevalecerá até o parecer final do Conselho.
§ 3º O Recurso Especial será apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação.
§ 4º O recurso especial será apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;
III – a apresentação de fato novo.
Art. 25 A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Diretoria de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A Secretaria Estadual de Educação, observada esta Deliberação, poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta Deliberação para as escolas de sua rede.
Art. 27 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Indicação CEE 121/2013, a Deliberação CEE 120/2013, a Indicação CEE 128/2014 e a Deliberação CEE 127/2014. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.
O Cons. Nilton José Hirota da Silva, absteve-se de votar.
O Cons. Francisco José Carbonari votou contrariamente, nos termos de sua Declaração de Voto. A Consª Guiomar Namo de Mello votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto. A Consª Bernardete Angelina Gatti votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto, subscrita pelas Consª Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Sylvia Figueiredo Gouvêa. Sala “Carlos Pasquale”, em 28-06-2017 Consª. Bernardete Angelina Gatti Presidente Para orientação da rede, seguem os marcos normativos desta Deliberação:
LEIS 1 Lei Federal 5692/71 2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. 3 BRASIL. Lei 9.394, de 20-12-1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 4 13.005, de 25.6.2014 – Publicada no DOU de 26.6.2014 - Edição extra Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. 5 BRASIL. Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. DELIBERAÇÕES 6 Deliberação CEE 59/2006 e Indicação 60/2006 7 Deliberação CEE 120/2013. 8 Deliberação CEE149/2016 e Indicação CEE 155/2016 RESOLUÇÕES 9 Resolução CNE/CEB 07/10 PARECERES 10 SÃO PAULO. Parecer CEE 67/98, de 18-03-1998. Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais. 11 Parecer CNE/CEB 07/2010
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 12 Brasil. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: introdução aos parâmetros curriculares nacionais / Secretaria de Educação Fundamental. – Brasília: MEC/SEF, 1997. 13 Carvalho Pereira, M.L. Revista Paideia. Repensando a avaliação escolar. Ano IV, 5, 2003. 14 CURSINO L.; COSTA, M.L. Caderno PIBID – UFSCar – Relatos de experiências de formação docente, 1.ª edição, São Carlos, SP: Suprema Gráfica e Editora, 2013. 15 FERNANDES, C.O.; FREITAS, L.C. Indagações sobre currículo: currículo e avaliação - organização do documento Jeanete Beauchamp, Sandra Denise Pagel, Aricélia Ribeiro do Nascimento. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2007. 16 LEITE, L. P.; SILVA, A.M. Práticas educativas: adaptações curriculares. In: Práticas em educação especial e inclusiva na área da deficiência mental / Vera Lúcia Messias Fialho Capellini (org.). – Bauru: MEC/FC/SEE, 2008. 17 LUCKESI, C. C. Avaliação da aprendizagem: componente do ato pedagógico. 1. ed. São Paulo: Cortez, 2011. 18 MENEZES-FILHO, N. & VASCONCELLOS, L. R. C. W. Avaliando o Impacto da Progressão Continuada no Brasil. São Paulo, Instituto Futuro Brasil, IBMEC/SP, FEA/USP, EPGE/FGV, 2004. 19 SOARES, S. S. D. A Repetência no Contexto Internacional: o que dizem os dados de avaliações das quais o Brasil não participa? Brasília, IPEA/Secretaria de Planejamento da Presidência da República, agosto 2007. 20 VASCONCELLOS, C. S. Ciclos e Repetência: Breve Incursão Histórica. In: Ciclos em Revista (2). Rio de Janeiro: Wak, 2007. 21 UNESCO, 3º. Estudo Regional Comparativo e Explicativo (TERCE). Santiago, OREALC/UNESCO, 2015.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei contrariamente à presente Deliberação por considerar que ela se contrapõe ao que este Conselho pregou e normatizou, especialmente após a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) e pelos motivos que apresento a seguir.
1) A Deliberação aprovada, está dividida em duas partes: uma primeira conceitual e doutrinária sobre avaliação, que resgata e consolida o que está estabelecido pelas normas gerais e por pareceres deste Conselho. Retoma o previsto na lei, pareceres do CNE e, sob o aspecto doutrinário ficaria melhor numa Indicação sobre Avaliação que em uma Deliberação. Uma segunda parte, mais objetiva e normativa que é sobre Recurso de Avaliação Final. No meu entender estas duas questões deveriam ser tratadas em normas separadas, pois se referem a assuntos diferentes. A primeira é orientativa para o Sistema sobre a importância da avaliação. A segunda é normativa do aspecto processual, estabelecendo regras de procedimento para um tema específico. 2) No que diz respeito à primeira parte, nada a objetar com relação ao seu conteúdo, muito pelo contrário, ela está bem posta, a não ser que ficaria melhor colocada em uma Indicação e não em uma Deliberação, nos termos definidos por este Conselho. 3) Com relação à segunda parte, entendo que ela dá um passo atrás nas normas que este Conselho tem produzido após a LDB de 1996. Ela é excessivamente regulamentadora. Entra em detalhes na forma como as escolas devem se organizar, não respeitando a autonomia dos estabelecimentos de ensino expressa na LDB, regulamentando a relação das escolas privadas com as famílias e retomando conceitos que estavam presentes nas regulamentações deste Conselho anteriores a 1996. Isso pressupõe uma profunda desconfiança na capacidade das escolas de construir e gerir seu Projeto Pedagógico, trazendo-os para a tutela do conselho Estadual de Educação, numa centralização desnecessária e imprópria. Estabelece mecanismos de controle que não se adequam ao espírito descentralizador da lei e das normas vigentes. 4) Retoma um tema que há muito os Conselhos Estaduais de Educação do Brasil vêm se debatendo, que é o de transformar-se em cartórios. A regra, ora aprovada, dá um passo atrás nessa linha, transformando o CEE e as Diretorias de Ensino em cartórios de análise documental. Nesse sentido, vai contra o espírito da LDB que buscou estabelecer normas genéricas, pouco regulamentadoras, dando liberdade aos Sistemas e estabelecimentos de ensino na elaboração do seu Projeto Pedagógico. 5) Traz uma sobrecarga documental burocratizante para as escolas, além de exigir a guarda de arquivos em prontuários, que há tempos havíamos superado. 6) Por fim, vai contra a política estabelecida pelo Estado, na gestão de sua rede, no sentido de definir a função da Supervisão. São Paulo tem procurado fazer com que o Supervisor de Ensino concentre suas atividades na gestão da aprendizagem na rede pública, comprometendo-se com os resultados das avaliações em larga escala. O Método de Melhoria de Resultados (MMR), que está sendo implantado nas escolas da rede pública e as políticas de definição dos papéis das Diretorias de Ensino, exigem a presença permanente da Supervisão e dos Professores Coordenadores nessa atividade nas escolas da rede estadual. A presente Deliberação retira o Supervisor num momento crítico de suas ações na rede pública, que é o início do ano, para colocá-lo para analisar prontuários de alunos da rede privada. Designa dois Supervisores para analisar prontuário de cada aluno. 7) Enfim, entendo que a aprovação desta Deliberação significou um atraso na forma como a Educação estava sendo encaminhada no Estado. São Paulo, 28-06-2017
a) Cons. Francisco José Carbonari
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a favor da Deliberação e faço esta Declaração de Voto porque o momento em que estamos vivendo demanda esforço extra para esclarecer posições. A seguir meus argumentos. 1) A Deliberação explicita e fortalece o caráter formativo da avaliação ampliando a preocupação com a melhoria das aprendizagens e restringindo suas funções seletivas. Sem cimentar essa nova cultura avaliativa será difícil construir a escola inclusiva que a LDB e o PNE estabeleceram como valor maior para a educação brasileira. Esse esforço de mudança cultural justifica-se no atual contexto da educação escolar brasileira. Depois de mais de 20 anos da LDB e de todas as propostas de políticas educacionais inclusivas, infelizmente os índices de fracasso escolar ainda precisam diminuir, bem como a alta porcentagem de jovens fora da escola devido a um percurso escolar acidentado desde o início do ensino fundamental. Finalmente urge reforçar a orientação formativa da avaliação por ser o mais compatível com os fundamentos filosóficos e pedagógicos da Base Nacional Curricular Comum ora em discussão no Conselho Nacional de Educação. 2) Entendo que a presença da Diretoria de Ensino na Comissão Relatora da Deliberação é uma garantia de que suas proposições são compatíveis com o processo de trabalho das instâncias supervisoras e gerenciais da Secretaria de Educação. São Paulo, 28-06-2017 a) Consª Guiomar Namo de Mello
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a favor da presente Deliberação por considerar que ela se coloca na esteira das mudanças culturais e sociais havidas nas últimas décadas, apresentando-se como uma síntese dos avanços nas concepções relativas à avaliação educacional escolar. Alinha-se às proposições do direito à aprendizagem por parte das crianças, adolescentes e jovens que frequentam nossas escolas, inclusive levando em conta seus contextos culturais. Considera a importância da educação escolar como um processo contínuo de desenvolvimento cognitivo-social-emocional, o qual não se revela apenas em uma prova final. É valiosa na medida em que propõe uma orientação de base pedagógica para o desenvolvimento de processos avaliativos na escola e também propõe registros dos processos de ensino e das avaliações a eles associados, o que favorece a reflexão sobre práticas educativas, que sabemos essenciais para a qualidade dos atos educacionais, além de enfatizar a comunicação com as famílias, e, com esse conjunto concretiza a intenção de salvaguardar direitos e deveres das escolas, dos alunos e dos pais ou responsáveis.
São Paulo, 28-06-2017 a) Consª Bernardete Angelina Gatti Subscrita pelas Conselheiras: a) Consª Maria Lúcia Franco Montoro Jens a) Consª Sylvia Figueiredo

D.O.E.  – Executivo I – 12-07-2017 – Página 27