quarta-feira, 25 de junho de 2014

CONCURSO DE REMOÇÃO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR - 2014

Data: 24/06/2014
ASSUNTO: Concurso de Remoção: - Quadro de Apoio Escolar /2014
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino / Diretores CRH e NAP


Sr. (a) Dirigente Regional de Ensino

                        Pertinente ao Concurso de Remoção do Quadro de Apoio Escolar /2014, com previsão de publicação em 28/06/2014, constando a abertura de inscrições e da relação das vagas em 30/06/2014, tem este a finalidade de informar prazos e procedimentos pertinentes à fase de inscrição/indicação por parte de Candidatos, Unidades Escolares e Diretorias Regionais de Ensino.

                        Solicitamos atenção no cumprimento dos prazos estabelecidos, bem como orientação aos candidatos quanto aos procedimentos operacionais para fins de inscrição, sendo que os mesmos estão disponíveis para consulta, nos Manuais de Instruções - WEB, para Candidatos/Unidades Escolares e Diretorias de Ensino, no site: www.gdae.sp.gov.br/Concurso de Remoção QAE2014/Manual.

            1-ACESSO AO SISTEMA

           Para o candidato obter o primeiro acesso ao GDAE e cadastrar login e senha, é necessário estar com todos os dados pessoais devidamente atualizados no Cadastro Funcional (PAEF), tais como: RG (com dígito se houver), Unidade Federativa do RG, Data de Nascimento e E-mail com endereço eletrônico válido, pois caso contrário não conseguirá gerar o login e a senha para acessar o sistema GDAE e cadastrar a inscrição, devendo neste caso, a Unidade Escolar/Diretoria atualizar o cadastro funcional antes do candidato acessar o GDAE.        

           2-PROCEDIMENTO – CANDIDATO

                      ● Após acessar a devida página de inscrição, preencher os dados no requerimento de inscrição e efetuar as indicações desejadas, seguindo os passos dispostos no Manual de Orientação, concluindo-se a inscrição e imprimindo o Protocolo de Inscrição.

          ● Registrar ao menos uma indicação (via WEB), para efetivar a inscrição.

                      ● No caso de  inscrição por União de Cônjuges, entregar ao superior imediato cópia xerográfica da Certidão de Casamento ou Escritura Pública da Declaração de Convivência Marital, expedida pelo Cartório ou Tabelião de Notas e Atestado de dados funcionais do cônjuge (original).

          ● Faz jus a concorrer à remoção nesta modalidade, os candidatos que apresentarem Declaração de União Estável Homoafetiva, conforme Parecer PA nº 54/2012 e Comunicado UCRH nº 7/2013.

              3-PROCEDIMENTO – UNIDADE ESCOLAR

                       ● O Diretor de Escola deverá receber os documentos entregues pelo candidato caso disponha de títulos para pontuação ou documentação referente à inscrição por União de Cônjuges, o qual deverá ser entregue juntamente com cópia do protocolo de inscrição:

                      Tais documentos referem-se a:
            ► TÍTULOS:
             Diploma de curso superior, exceto para Assistente de Administração Escolar, Certificado de Especialização (360h) e Aperfeiçoamento (180h)
        
          ►UNIÃO DE CÔNJUGES:
            - Atestado do Cônjuge (original) comprovando que o cônjuge ocupa cargo ou função em órgão de administração pública direta ou entidade autárquica.

             - Cópia xerográfica da Certidão de Casamento ou Escritura Pública de Declaração de Convivência Marital expedida pelo cartório.

          - Expedir atestado de tempo de serviço dos candidatos inscritos no evento de sua unidade escolar e encaminhar à DER para conferência  juntamente com documentação de Titulação e UC se for o caso.

                      4- PROCEDIMENTO DIRETORIA DE ENSINO

                      ►Os responsáveis pelo Concurso, na Diretoria de Ensino, terão o perfil “REMOÇÃO” no sistema GDAE cadastrado pelo Administrador de Segurança do GDAE, da referida DE.

                      ► A Diretoria de Ensino deverá verificar a relação dos candidatos de sua Diretoria de Ensino/perfil – Diretoria, para proceder a avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos. O tempo de serviço será gerado automaticamente, porém, havendo divergência, o candidato poderá solicitar a retificação somente no período de reconsideração.

                      ► No GDAE lançar tempo de serviço, caso  não venha preenchido, assim como toda titulação dos candidatos (inscritos por Títulos e União de Cônjuges), sendo que fica fixado em 31/12/2013 a data base para a avaliação de tempo de serviço.

                     ► deferir/indeferir as inscrições por títulos e registrar no deferimento das inscrições por União de Cônjuges: “à apreciação da CGRH”

                     ► encaminhar ao CEMOV, as inscrições por União de Cônjuges, para análise, até 07/07/2014, através de Sedex, para o seguinte endereço: PRAÇA DA REPÚBLICA, EDIFÍCIO SANTA MÔNICA -Nº 162/166- 5º ANDAR- REPÚBLICA – CEP- 01045-901- SP.

                     ► Candidatos, Diretores de Escola e membros das Diretorias de Ensino que apresentarem problemas em obter o Perfil correto para sua participação no evento, deverão contatar o Administrador do GDAE da respectiva Diretoria de Ensino, que se reportará à Central do GDAE desta Secretaria da Educação para resolver pontualmente cada caso.
         
                         5- AVALIAÇÃO – TÍTULOS/TEMPO DE SERVIÇO

                       LEGISLAÇÃO: Decreto 58.027/2012 / Resolução SE 79/2012

           ►TEMPO DE SERVIÇO:

- Fixa-se em 31/12/2013, a data base para a avaliação de tempo de serviço:
- Cargo objeto da inscrição: 0, 005 por dia, até o máximo de 40 pontos;
-  Serviço público estadual (excluindo-se o tempo no cargo – objeto de inscrição): 0,002 por dia, até o máximo de  20 pontos;
- Nº de classes: 0,10 por classe, até o máximo de 7 pontos.
 - Os campos referentes a tempo de serviço virão previamente preenchidos, exceto tempo de serviço prestado anteriormente ao cargo, o qual deverá ser digitado manualmente pela DER para todos os inscritos do QAE, portanto, o Diretor de Escola deverá providenciar a declaração de tempo de serviço, conforme determina a legislação vigente.
 - Para cálculo de Tempo de Serviço, utilizar os mesmos critérios para a concessão de A.T.S.
 - Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar (antigo Inspetor de Alunos): considerar tempo de serviço no cargo a partir da efetivação.
 -  Agente de Organização Escolar (antigo Oficial de Escola) e Agente de Serviços Escolares (antigo Servente de Escola) considerar tempo de serviço no cargo a partir da efetivação – LC 7698/92.
- O tempo de serviço a ser considerado para fins de classificação corresponderá exclusivamente dias trabalhados no serviço público estadual na Secretaria de Estado da Educação.

                       ►DESEMPATE:
– pelo maior tempo de serviço, exercido no cargo/função, expresso em dias, na classe do QAE.
- pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, na unidade escolar.
- pelo número de dependentes
- pela maior idade

                        ►TÍTULOS:
 - Considerar diploma de curso de nível superior, exceto para Assistente de Administração Escolar: 7 pontos, até o máximo de 7 pontos.
 - Avaliar certificados de conclusão de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento, 2 pontos por certificado, até o máximo de 6 pontos.
 - Para cálculo de Tempo de Serviço, utilizar os mesmos critérios para a concessão de A.T.S.


                       6-CRONOGRAMA PARCIAL
 - Publicação de vagas e Comunicado de Abertura de Inscrição: 28/06/2014  
 - Período de inscrição: 30/06 a 04/07/2014
- Cadastramento e avaliação de pontos pela DER – 30/06 a 08/07/2014
- encaminhamento das inscrições por União de Cônjuges ao CEMOV/CGRH: até 07/07/2014

         Contando com a colaboração de V. S.ª, agradecemos.


                      CEMOV/DEAPE/CGRH


Prezado(a) Sr(a) Dirietor(a)

             Pertinente ao Concurso de Remoção QAE/2014, esclarecemos:

            O período que consta no anexo, fixado em 30/06 a 04/07/14 para a inscrição on-line pelos candidatos FICA ALTERADO PARA 30/06 a 03/07/2014. Tal alteração ocorre devido a ajustes no cronograma do Concurso para adequação do prazo limite para encaminhamento por esta Diretoria de Ensino da documentação relacionada à opção de União de Cônjuge ao CEMOV via correio, e confirmação das inscrições por esta Diretoria da opção de Títulos, que analisará os documentos que serão encaminhadas pelas U.E.(s).

              Ressaltamos que no presente Concurso as unidades escolares deverão recepcionar em todas as inscrições as documentações pertinentes e respectivo atestado de tempo de serviço para cada candidato, que deverá ser impresso pela U.E. e encaminhado à esta Diretoria.

               Quaisquer dúvidas, entrar em contato com o NAP, fones 3711-2101 e 3711-2130.

Atenciosamente

Vera Rita de Francesco
Diretor I - DER-AVARÉ-NAP

COMUNICADO NAP/DER-AVARÉ

24 de junho de 2014

Prezado(a) Diretor(a),

Pertinente à perícia médica para os docentes nomeados em 03/6/2014 para o cargo Professor Educação Básica II, informamos o que segue:

1 – conforme Comunicados Conjuntos CGRH-DPME nºs 2 e 4 publicados nos DOEs de 31/5/2014 e 14/6/2014, respectivamente, os candidatos foram orientados a solicitar, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, o agendamento da perícia médica no período de 4 a 23/6/2014, através da digitalização dos laudos dos exames;
2 – os candidatos que deixaram de requisitar o agendamento pelo DPME dentro do prazo determinado, bem como aqueles que deixaram de apresentar algum exame no momento da perícia médica, deverão dirigir-se à Diretoria de Ensino para o agendamento / reagendamento, no período de 24/6 a 2/7/2014 - portanto, dentro dos 30 (trinta) dias contados da publicação da nomeação;
3 – os candidatos deverão estar de posse de TODOS OS EXAMES médicos solicitados, antes de procurar a Diretoria de Ensino;
4 – a Diretoria deverá conferir os exames (atentar-se especialmente para os exames de sangue que são subdivididos) e, através do checklist, fazer o recebimento no sistema GDAE (procedimento igual ao que foi feito na 1ª etapa );
5 - nenhum documento deverá ser enviado ao CEMOV ou ao DPME;
6 - a Diretoria de Ensino deverá acessar o Sistema GDAE e cadastrar o candidato, seguindo as Instruções do Manual (em anexo). Reforçamos que somente deverá ser cadastrado o candidato que apresentar todos os exames e que a Diretoria de Ensino não deverá reter nenhum exame – todos deverão ser devolvidos ao candidato.
7 - com base nos registros efetuados pela Diretoria de Ensino, o CEMOV encaminhará os dados dos candidatos para o DPME, a fim de solicitar o agendamento / reagendamento da perícia médica dos docentes;
8 - a convocação para perícia médica será publicada no Diário Oficial;
9 - o docente deverá acompanhar diariamente o DOE – Executivo 2, Gestão Pública – Unidade Central de Recursos Humanos a sua convocação;
10 - conforme item XX do Comunicado Conjunto nº 2/2014, não haverá suspensão do prazo de posse para o candidato que não comparecer na perícia na data agendada;
11 - conforme o caso, somente poderá ser solicitado reagendamento da perícia médica dos candidatos que foram nomeados em Junho/2014. Assim, os candidatos nomeados em 07/02/2014 que não realizaram/não completaram a perícia médica não poderão ser reagendados.
12 - para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição.

Atenciosamente,

Vera Rita de Francesco

Diretor I - DER-AVARÉ-NAP

quinta-feira, 19 de junho de 2014

DECRETO Nº 60.545, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos e critérios relativos à progressão aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de17 de dezembro de 2008

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios  relativos à Progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.

Artigo 2º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.

Artigo 3º - São requisitos para participar do processo de progressão:
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado em 31 de outubro do ano de referência do processo;
II - obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual, de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que antecedem o processo de progressão.

Artigo 4º - O servidor participará do processo de progressão no órgão ou entidade em que estiver classificado em 31 de outubro do ano de referência do respectivo processo.

Artigo 5º - Poderão ser beneficiados com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão.

Artigo 6º - O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.

Artigo 7º - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro de cada ano, contendo:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de outubro do ano de referência do processo de progressão;
II - relação de servidores aptos a participar do processo;
III - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de servidores aptos a participar do processo de progressão, de que trata o inciso II deste artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das Avaliações de Desempenho Individual.

Artigo 8º - O processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
§ 1º - O Inventário de Desenvolvimento, de que trata o “caput” deste artigo, é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor, e tem por finalidade estimular o desenvolvimento e a qualificação profissional através do investimento em educação continuada e do compartilhamento do conhecimento.
§ 2º - O órgão setorial ou, quando for o caso, o subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela validação da documentação comprobatória dos eventos considerados no Inventário de Desenvolvimento, de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º - Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim.

Artigo 9º - A definição dos eventos do Inventário de Desenvolvimento de que trata o § 1º do artigo 8º deste decreto, bem como a pontuação e forma de apresentação de documentos comprobatórios, serão estabelecidos por Resolução do Secretário de Gestão Pública.

Artigo 10 - Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Artigo 11 - O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados das 2(duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento,quando houver.
Parágrafo único - A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em ordem decrescente, dos servidores aptos a participar do processo de acordo com o seu resultado final.

Artigo 12 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem decrescente de valor:
I – maior pontuação na média aritmética dos resultados das duas últimas Avaliações de Desempenho Individual;
II – maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe
 atual de enquadramento;
III – maior idade.

Artigo 13 - A classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser publicada pelos órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao da referência do processo de progressão.
Parágrafo único - Da publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados dos servidores:
1. nome completo;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
4. padrão atual de enquadramento;
5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período; 6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
9. data de nascimento.

Artigo 14 - Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.

Artigo 15 - Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos interpostos e a classificação final para fins de progressão.

Artigo 16 – Será considerado, para fins de cômputo do efetivo exercício no padrão da classe, o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 17 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro do ano de referência do processo.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto nº 57.782, de 10 de fevereiro de 2012, e suas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

D.O.E. – EXECUTIVO I – 19-06-2014 – PÁGINA 6

quarta-feira, 18 de junho de 2014

LEITURA: SENTENÇA DE UM JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE SERGIPE

SENTENÇA
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autor é estudante. O demandado, professor. Neste contexto, já se deveria asseverar que o docente, jamais, traria algum abalo moral àquele ser que lhe foi confiado a aprender. Pelo contrário! O professor é o indivíduo vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão (a lumno: sem luz), para as luzes do conhecimento, dignificando-o como pessoa que pensa e existe (cogito, ergo sum: penso, logo existo, na preciosa lição de Descartes).
O que temos no Brasil? Uma completa inversão deste valor, explicável se levarmos em conta que, no século passado, ficamos aproximadamente 40 anos em duas ditaduras que entenderam o valor da Educação como ferramenta de tirania e alienação, transformando professores em soldados de ideologias totalitaristas, perfilados em salas de aula em que sua disposição espacial dá toda esta diretriz: o professor em pé, discursando; os alunos sentados, indefesos, recebendo toda carga do “regime”.
Vieram os períodos de democracia, e o que se fez? Demonizou-se a educação! Sim, pois eram alinhavadas com os regimes absolutistas, que tinham o “disparate” de ensinar nas aulas de Educação Moral e Cívica, Orientação para a Vida, Organização Social e Política do Brasil e afins que fazer greve era errado; que o indivíduo de bem deve se submeter, sem questionar à autoridade estatal; que quem questiona não é de boa índole...
É certo que o modelo educacional utilizado pelo Estado Novo e pela Ditadura Militar era tendencioso e unifacetado. Não havia espaço para diferenças. Tampouco para minorias. Mas o que se fez foi escantear aquele modelo educacional e...
Este é o ponto! O modelo educacional brasileiro de outrora foi abandonado e, até agora, nenhum o sucedeu. É bem verdade que a quantidade de dinheiro aumentou, mas o investimento (não só financeiro) é péssimo. Ainda temos uma maioria esmagadora de centros educacionais no Brasil que remontam ao século XIX, insalubres, massacrantes e nada atrativos, conforme várias matérias jornalísticas despejam periodicamente nos meios de comunicação.
Quem sofre com isso? O país como todo, é verdade. Os alunos e pais de alunos, diretamente. Mas fico a pensar, também, naquele que nasce vocacionado para ensinar, que se prepara anos a fio para isso, e, quando chega o grande momento, depara-se com uma plateia desinteressada, ávida pelos últimos capítulos da novela ou pela fofoca da semana, menos com a regência verbal ou a equação de segundo grau, até porque não possui nenhuma ferramenta “atrativa” para combater a contracultura das massas.
A concorrência é desproporcional, mas houve uma época em que ser pego em sala de aula fazendo palavras-cruzadas ou trocando bilhetes com outros discentes era motivo para, no mínimo, fazer corar a face do aluno surpreendido.
O professor era autoridade de fato e de direito na sala de aula. Era respeitado como tal, pois a sociedade depositava sobre seus ombros a expectativa de um futuro melhor para os mais mancebos. Possuía licença de cátedra, liberdade para escolher o método que houvesse por bem, para melhor alçar o espírito dos pupilos. Ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. Hoje, parece um carma.
Voltando à querela: o que pretende o Autor? Reparar seu “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional” (fls. 03, 4º parágrafo). E por quê? Porque o ora Reclamado, na condição de professor, “tomou o celular do aluno, ora REQUERENTE, na sala de aula, isto porque o aluno pegou o celular para ver a hora” (fls. 02, 4º parágrafo, última parte).
Analisando a prova colhida em audiência, vemos que o aluno não comprovou o alegado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC, ou seja, não comprovou seu fato constitutivo, produzindo tão somente “meras alegações”. A prova oral produzida a seu rogo não comprovou em nenhum momento que o aparelho celular foi tomado do autor de forma injusta ou desmotivada. Sucintamente: não há um único elemento probatório em favor da tese empreendida pelo autor. De outra face, analisando os demais elementos probatórios, vemos que os elementos colhidos apontam para o fato de que o Autor não foi “ver a hora”. O mesmo admitiu que o celular se encontrava com os fones de ouvido plugados e que, no momento em que o professor tomou o referido aparelho, desconectou os fones e... começou a tocar música.
Aliado a este fato que, repise-se, foi relatado pelo próprio Autor, as testemunhas arroladas pelo Requerido, Professora e Coordenadora do estabelecimento de ensino onde os fatos ocorreram, foram categóricas em afirmar que o mesmo Autor, embora não seja um aluno que “dê trabalho” e não faça as atividades educativas propostas pelos docentes, já foi flagrado em outras vezes com fones de ouvido em plena ministração de aula.
O Requerido, em seu depoimento, afirmou que diversas vezes chamou a atenção do Aluno por utilizar o aparelho celular para jogar ou ouvir música em sala de aula, sendo que em uma certa vez, este chegou a utilizar uma “caixinha de som” durante a aplicação de uma prova.
O que fez o aluno, ora Autor, no dia dos fatos? Além de descumprir a norma encetada no art. 48, VII, de norma emanada pelo Conselho Municipal de Educação, que veda ao aluno utilizar-se de aparelho celular durante o horário de aula, salvo se fizer parte da atividade pedagógica, ainda desobedeceu ao comando do Professor que, por outras vezes, já o advertira sobre o uso do aparelho celular.
Pode-se até entender que o Discente desconheça a legislação municipal sobre os direitos e deveres dos alunos em sala de aula. O que não se pode admitir é que um aluno desobedeça, reiteradamente, a um comando ordinário de um professor, como no presente caso.
Vivemos dias de verdadeira “Crise de Autoridade” na educação brasileira. Crise esta causada pelo sucateamento retro mencionado dos estamentos educacionais, onde a figura do Professor é relegada a um papel pouco expressivo na sociedade. Hoje, o professor é tido como uma pessoa que estudou muito e não chegou a lugar nenhum, quando não se diz coisa pior.
E ao exercer este “carma”, não tem o respeito dos discentes, que passam a questioná-lo sem nenhum embasamento lógico ou pedagógico, em puro exercício da “arte pela arte, crítica pela crítica”, causando profundas sequelas naqueles que deveriam ser os mais interessados em aprender.
Ressalte-se, ainda, que as provas orais pleiteadas pelo Autor em nada acrescentaram para o deslinde dos fatos, limitando-se a se referir ao episódio pela ótica do Autor, pois souberam pelo mesmo dos fatos, nada acrescentando aos elementos colhidos.
Assim, diante de todos os elementos probatórios colhidos nos presentes autos, não merece prosperar a pretensão encartada na inicial: a uma, porque o aparelho celular foi tomado pela utilização indevida de seu dono, no caso o Autor; a duas, porque esta má utilização foi praticada em outros momentos, o que é corroborado pelos depoimentos prestados pelas pessoas arroladas pelo Requerido, vale dizer, também docentes da escola; a três, porque se houve alguma demora na restituição do aparelho, a mesma se deveu pela mesma demora dos Responsáveis Legais pelo Autor em se apresentarem para receberem o celular; a quatro, ainda que houvesse algum excesso temporal, este não causou nenhum abalo moral ao Autor, pois o mesmo não utiliza seu aparelho para trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade, exceto para mero deleite e lazer, o que não caracteriza, a meu sentir, nem dano moral nem suposto abuso de direito por parte do Reclamado; e a cinco, porque julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os “reality shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira.
No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu “múnus” com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, ao passo em extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil......

ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR - Juiz de Direito

CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - SP

Polícia Civil/SP - Atendente de Necrotério - Inscrições até 30/6

A Polícia Civil/SP oferece 89 vagas, sendo 15 para capital e Grande São Paulo. As outras 74 vagas são para as seguintes regiões: Bauru (10), Campinas (18), Presidente Prudente (8), Ribeirão Preto (9), Santos (3), São José dos Campos (14), São José do Rio Preto (10) e Sorocaba (2).
Os candidatos devem possuir ensino fundamental completo.
O salário inicial do cargo é de R$ 2.635,48. 
A aplicação da prova está prevista para 10 de agosto de 2014.
O edital foi publicado em 14 de dezembro no Diário Oficial do Estado - Poder Executivo, nas páginas 235 a 238.

terça-feira, 17 de junho de 2014

REABERTURA DE CADASTRO DE PEB II EMERGENCIAL

De:    DER-AVARÉ-NAP
Para: U.E.(s)

Senhor Diretor(a)

1.         Informamos que até a data de 30/06/2014, esta Diretoria estará recebendo candidatos encaminhados pelas U.E.(s), através de Ofício justificando suas necessidades, para efetuar o Cadastro Emergencial.
2.         Acrescentamos que a data de 30/06/2014 acima mencionada é devido à legislação pertinente ao período eleitoral (vide LC 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal 9.504/97, Lei Eleitoral e Resolução TSE nº 23.390/2013, e Calendário Eleitoral - (Eleições 2014) e as condutas vedadas, que determinam o prazo final para a publicação da classificação em 02/07/2014.
3.         Assim, caso essa U.E. tenha alguma necessidade  que possa ser suprida por algum interessado, encaminhá-lo à esta Diretoria,acompanhado de Ofício (ou se a U.E. preferir, encaminhar um e-mail à este núcleo informando as necessidades da U.E. e o nome o interessado), juntamente com os documentos pessoais necessários para o Cadastro Emergencial (Histórico e Diploma ou Certificado de Conclusão com menos de 1 ano se já formado, ou então Histórico e Certificado de Matrícula e de estar cursando regularmente o termo).

Atenciosamente,

Vera Rita de Francesco
Diretor I - DER-AVARÉ-NAP

PROFESSORES ANIVERSARIANTES DO MÊS - JUNHO

- 06/06 - EDGARD ANTÃO DA SILVA
- 30/06 - LUAN HENRIQUE ALVES DA SILVA

                                 Parabéns! 
                                  Não se esqueçam do recadastramento ! 

segunda-feira, 16 de junho de 2014

BOLETIM DER - AVARÉ Nº 16 / 2014








VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA SEE

 A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo decidiu ampliar, neste ano, a campanha de vacinação contra a gripe para policiais militares, civis e técnicos científicos, professores e funcionários da educação da rede pública.  O novo público-alvo poderá receber a vacina contra o vírus Influenza, causador da gripe, em qualquer posto de saúde do Estado
até 26/06/2014

sábado, 14 de junho de 2014

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SGP 004, de 13/06/2014

COMUNICADO - Prorrogação do prazo para Agendamento da Perícia Médica

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, à vista das Instruções Especiais SE 02, publicadas no DOE de 26/09/2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor de Educação Básica II,
COMUNICAM:
I – O prazo para solicitar o agendamento da perícia médica, de que trata o item VIII do Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPME-SGP 002, de 30/05/2014, foi prorrogado por mais 10 (dez) dias a contar da publicação deste Comunicado.
II – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item anterior, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações. 

Pertinente ao Concurso Público de Professor Educação Básica II, COMUNICAMOS que o prazo para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo DPME, será prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Tal informação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado na edição do dia 14/6/2014, por meio do COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SGP 004, DE 13/06/2014.
Deste modo, o candidato nomeado em 3/6/2014 deverá, até o dia 23/6/2014, solicitar, EXCLUSIVAMENTE por meio do sistema informatizado - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla, o agendamento para a respectiva perícia médica e aguardar convocação a ser publicada no Diário Oficial.
Se, porventura, constarem informações incorretas relativas aos dados pessoais no sistema informatizado do DPME, o candidato deverá entrar em contato pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br e solicitar a correção antes de digitalizar os exames e documentos.
O agendamento da perícia médica é de competência do candidato, que deverá seguir as orientações constantes no Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPME-SGP n.º 2/2014 – DOE 31/05/2014, não havendo necessidade de comparecimento do candidato na Diretoria de Ensino, para fins de agendamento para perícia médica.
O candidato convocado para perícia médica que não comparecer à clínica na data agendada deverá acompanhar as orientações a serem emitidas por este Centro de Ingresso e Movimentação, oportunamente.

Centro de Ingresso e Movimentação

DEAPE/CGRH