segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

COMUNICADO CEMOV/DEAPE/CGRH - ATRIBUIÇÃO DE AULAS - 2017


Prezado Sr. Dirigente, Diretor de CRH e Comissão de Atribuição de Classes e Aulas:

Pertinente ao processo de atribuição de classes e aulas/2017, iniciado hoje, 23/01/2017, e considerando dúvidas suscitadas pelas Diretorias Regionais de Ensino, cabe esclarecer:

1-      Quanto à classificação docente disponível no site GDAE:

1.1-As classificações registradas erradas no sistema quanto à pontuação, duplicidade de registro ou transferência não efetivada, deverão ser retificadas manualmente conforme o que prevê a Legislação, com presteza para que não haja prejuízo ao docente e ao processo como um todo;

1.2-  Quando se tratar de docente classificado em unidade divergente, seja por qualquer motivo, para fins de atribuição de classes e aulas on-line, deverão ser inseridos na unidade correta, na funcionalidade “ atribuição por CPF” do sistema de Atribuição de Classes e Aulas On-line.

2- Tratando-se de atribuição para docentes ingressantes:

2.1- O docente que tomar posse e não vier a ter aulas atribuídas, não deverão ser considerados adidos, devendo ser transferidos conforme constou em Orientação Técnica do Centro de Frequência e Pagamento – CEPAG;

2.2- O docente que tomar a posse a partir de 24/01/2017, somente terá atribuição a partir de 01/02/2017, devendo para tal ser efetuada a ordem inversa conforme prevê a legislação para casos de atribuição durante o ano.

3- O artigo 4º da Resolução SE nº72/2016 prevê os tipos de afastamentos/designações em que os docentes não terão aulas atribuídas; as exceções a esta regra deverão ter aulas atribuídas.

Contamos com a costumeira colaboração e nos colocamos à disposição.

Atenciosamente,


CEMOV/DEAPE/CGRH

COMUNICADO CGEB/CGRH DE 20/01/2017

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Comissão Regional do Processo Anual de Atribuição de Classes/Aulas, Diretores do CRH e Diretores das Escolas Estaduais

Assunto: Processo Inicial de Atribuição de Classes/Aulas

As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, à vista do início do processo de atribuição de classes e aulas e da diversidade de variáveis e condições de que se revestem os procedimentos organizacionais e funcionais imprescindíveis a um pleno desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, orientam as autoridades em epígrafe o que segue.
Cabem às supracitadas autoridades zelar pela aplicação da Resolução SE 14, de 29-01-2016, alterada pela Resolução SE 70, de 19-12-2016 que “dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual” que está em vigor.
De acordo com o inciso V do artigo 6º da Resolução SE 70, de 21-10-2011, alterada pela Resolução SE 70, de 19-12-2016, na recondução junto às Salas e Ambientes de Leitura, além do desempenho satisfatório deverá ser observada as condições previstas nos incisos II e III do artigo 4º da referida Resolução, portanto cabe ao docente participar do processo regula de atribuição de classes e aulas anteriormente a recondução.
Assim, conforme a Portaria CGRH-1, de 10/01/2017, no dia 24/01/2017, na Fase 2, Diretoria de Ensino deverá ser observada, na recondução dos docentes que atuaram em 2016 junto às Salas e Ambientes de Leitura, a seguinte ordem de prioridade:
Ø  docente readaptado;
Ø  docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho.
Ao docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais, de que trata o inciso III do artigo 4º da Resolução70/2011, alterada pela Resolução SE 70/2016, a recondução junto às Salas e Ambientes de Leitura dar-se-á após a participação do mesmo no processo regular de atribuição de classes e aulas, com a confirmação do cumprimento de horas de permanência.
Ressaltamos que as Salas e Ambientes de Leitura que não foram reconduzidas no dia 24/01/2017, aos docentes ocupante de função-atividade de que trata o inciso III do artigo 4º da supracitada Resolução deverão ser oferecidas no dia 31/01/2017, na Fase 2, na Diretoria de Ensino.

Atenciosamente,

CGEB/CGRH

sábado, 21 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO SE 6, de 20-1-2017

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O inciso III e o § 1º do artigo 3º da Resolução SE 75, de 30-12-2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 3º -.........................................................................................................................................................“III - 2 (dois) Professores Coordenadores para unidades escolares que possuam de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou de classes do Ensino Médio;” (NR) ........................................................................................................................................................
“§ 1º - Na unidade escolar que, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica sobre módulo de pessoal, garantir, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.” (NR)

Artigo 2º - O Anexo a que se refere o caput do artigo 3º da Resolução SE 75, de 30-12-2014, fica substituído pelo que integra a presente resolução.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




D.O.E. – Executivo I – 21-01-2017 – Página 44

RESOLUÇÃO SE 5, de 20-1-2017

Altera dispositivo da Resolução SE 61, de 11-11-2014, que dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB/SE e considerando o disposto na Indicação CEE 157/2016, que fornece orientações ao Sistema Estadual de Ensino quanto à habilitação/ qualificação necessária ao docente, para ministrar aulas de disciplina do currículo da Educação Básica, entre as quais se incluem as destinadas à Educação Especial, Resolve:

Artigo 1º - O artigo 8º da Resolução SE 61, de 11-11-2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - Para atuar no Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, de Itinerância ou de CRPE, o docente deverá ter formação na área da necessidade educacional especial cujas aulas serão atribuídas, na conformidade do que dispõe a legislação concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, observada, na classificação para a atribuição das referidas aulas, a seguinte ordem de prioridade: I - Licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015; II - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade; III - Mestrado ou Doutorado na área da necessidade especial, com prévia formação docente; IV - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012; V - qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012.

Parágrafo único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade a: 1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009; 2. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009; 3. portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009; 4. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009; 5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; 6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; 7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009; 8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para atribuição na área de Defici- ência Auditiva; 9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva; 10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios; 11. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009; 12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial; 13. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade." (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


D.O.E. – Executivo I – 21-01-2017 – Página 44

RESOLUÇÃO SE 4, de 20-1-2017

Dispõe sobre a idade mínima para matrícula em cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA mantidos pelas escolas da rede estadual de ensino e sobre a participação em exames de certificação nessa modalidade de educação

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando o disposto na Deliberação CEE 124/2014, que trata dos mínimos de idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, Resolve:

Artigo 1º - A matrícula, inicial ou em continuidade, em qualquer termo de curso presencial de Educação de Jovens e Adultos - EJA mantido por escola pública estadual, far-se-á mediante comprovação, no ato da matrícula, da idade do interessado, na seguinte conformidade:

I - para os quatro anos finais do Ensino Fundamental, mínimo de 15 (quinze) anos completos;

II - para as três séries do Ensino Médio, mínimo de 18 (dezoito) anos completos;

§ 1º - Os mínimos de idade estabelecidos nos incisos deste artigo aplicam-se também para a participação em exames de certificação de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, organizados em âmbito federal ou estadual.

§ 2º - O direito dos menores emancipados ao exercício de atos da vida civil não se aplica para fins de participação em exame de certificação.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta resolução não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de presença flexível, oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, cuja organização tem normatização própria.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 47, de 18-09-2015.

D.O.E. – Executivo I – 21-01-2017 – Página 43

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

CRONOGRAMA ATRIBUIÇÃO 2017 - DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ

I - Dia 23-01-2017 - Fase 1 – Manhã – 8:00 h - Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Ampliação de jornada;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente.

 II - Dia 24-01-2017 – Manhã – 8:00 h- Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.

III - dia 24-01-2017 - Tarde – 13:30 h- Fase 2 - Diretoria de Ensino:
a) Carga Suplementar de Trabalho Docente, aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar;

IV - Dia 25-01-2017
a) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017, na própria sede de classificação;

b) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Línguas - CEL, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017, na própria sede de classificação;

c) Sistema Prisional (Faixa I) , Fundação Casa (Faixa I), Professor Articulador Escola/Família/Comunidade e Sala de Leitura: exclusivamente para recondução dos docentes que atuaram nos referidos Projetos em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017 , na própria sede de classificação; os docentes da Fundação CASA e Sistema Prisional serão reconduzidos no mesmo estabelecimento penal que atuaram em 2016, conforme disposto nas Resoluções Conjuntas  SE- SAP-2 de 30/12/2016 e SE-SJDC-1 de 10/01/2017.

d) Recondução dos docentes que atuaram como Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, que tenham sido avaliados favoravelmente, e que estejam de acordo com o caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017, na própria sede de classificação.

V - Dia 26-01-2017 - MANHÃ – das 8:00 h as 10:00 h - Fase 3 - Diretoria de Ensino, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.
Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição.

VI - Dia 26-01-2017 - MANHÃ – das 10:00 h as 12:00 h - Fase 4 - Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade

VII - Dia 26-01-2017 – Tarde – 13:30 h - Fase 5 - Diretoria de Ensino – para atribuição de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade cuja carga horária de opção não foi atendida na Unidade Escolar, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.

VIII - Dia 27-01-2017 – Manhã: 8:00 as 12:00 h – Tarde 13:30 h as 18:00 h - Fase 6 - Diretoria de Ensino - para atribuição da carga horária aos docentes com contratos vigentes 2014/2015/2016;

IX - Dia 30-01-2017 - Manhã - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e do artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016 se processará na seguinte conformidade:

a) Unidade Escolar - Fase 1 - aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados - categoria “O” já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
b) dia 30-01-2017 - Tarde – 13:30 h - Diretoria de Ensino - Fase 2 - observada a sequência:
1. Todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
2. Docentes ( Categoria O) com contrato vigente 2014/2015/2016.
c) dia 31-01-2017 - Diretoria de Ensino - Fase 2 – Atribuição para Projetos da Pasta, esgotadas as aulas regulares, de acordo com a legislação específica (Sistema Prisional, Fundação CASA, Professor Mediador).


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

DECRETO Nº 62.425, DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar - GOE, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de alterar o critério de identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação, que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar, Decreta:

Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar - GOE poderá ser classificada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes.

§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA e as unidades escolares que funcionam em período integral contarão com uma função de Gerente de Organização Escolar - GOE, independentemente do número de alunos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas – CELs, que se caracteriza como projeto da Pasta.

Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 1º deste decreto e em conformidade com o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.852(quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois) o número de funções de Gerente de Organização Escolar - GOE classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que integra este decreto.

§ 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções estabelecidas no “caput” deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com a organização da escola a cada ano letivo, em razão do disposto no artigo 1º deste decreto.

§ 2° - Anualmente, caberá à Secretaria da Educação propor ao Governador do Estado a atualização de identificação das unidades e proceder à totalização das funções de Gerente de Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - A Secretaria da Educação deverá editar resolução, que disponha sobre as atribuições do servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, com foco nas:

I - competências básicas: conjunto de competências de natureza genérica, não derivados de nenhum processo de trabalho em especial, mas do agregado ao exercício da função, que são fundamentais à gestão das atividades desenvolvidas pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar;

II - competências técnicas: conjunto de competências vinculadas aos processos de trabalho, como administração de pessoal, gestão de vida escolar, organização escolar, gestão de recursos, integração escola-comunidade;

III - competências de liderança e gestão: conjunto de competência vinculadas à liderança e organização dos trabalhos, orientação de equipe, planejamento e gestão de resultados.

Parágrafo único - O Secretário da Educação constituirá Grupo de Trabalho para elaborar o rol de atribuições a serem desempenhadas pelo Gerente de Organização Escolar - GOE, que concluirá os seus trabalhos 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 4º - O artigo 14 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação da função de Gerente de Organização Escolar.”. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – O Decreto nº 58.240, de 20 de julho de 2012; II – o Decreto nº 58.379, de 6 de setembro de 2012; III - o Decreto nº 60.185, de 27 de fevereiro de 2014; IV - o inciso IV do artigo 1º do Decreto n° 59.618, de 18 de outubro de 2013.



D.O.E. – Executivo I – 18-01-2017 - Página 5