sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

COMUNICADO DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS nº 18, de 22-12-2016.

A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, com base no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a publicação dos Atos de Remoção por União de Cônjuges e por Títulos de Professores Educação Básica I e dos Professores Educação Básica II /2016, do Quadro do Magistério-QM/SE, comunica:

I - Os titulares de cargo removidos deverão assumir o exercício na unidade de destino no 1º dia letivo de 2017, quando serão desligados da origem.
II – Os removidos que estiverem em gozo de férias ou em licença na data prevista no inciso anterior, deverão comunicar esta situação ao superior imediato na unidade de destino e assumir o efetivo exercício no primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
III - Os removidos que estejam afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade deverão, no 1º dia letivo de 2017, assumir o exercício por ofício na unidade de destino, podendo permanecer na situação em que se encontrem inclusive os designados em unidades escolares participantes do Programa de Ensino Integral.
IV – O docente removido participará do processo inicial de atribuição de classes/aulas na unidade de destino, de acordo com o cronograma específico, exceto as situações de vedações previstas em Legislação específica do processo de Atribuição de Classes e Aulas.
V - O docente removido para unidade escolar extinta ou que passará integrar o Programa de Ensino Integral a partir de 2017, terá seu cargo transferido, na mesma data e para a mesma unidade escolar para qual foram transferidos os titulares de cargo da unidade extinta ou que se tornou PEI, sendo classificado entre seus pares, no processo inicial de atribuição de classes/aulas.
VI - Após o exercício na unidade de destino, os removidos que acumulam cargos deverão ter publicado novo ato decisório, em conformidade com o disposto no Decreto nº 41.915/97.


D.O.E. – Suplemento – 23-12-2016 – Página 1

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

COMUNICADO DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - INGRESSO, POSSE E EXERCÍCIO

Prezados(as) Diretores(as) e Gerentes de Organização Escolar

O Centro Recursos Humanos instrui sobre o ingresso de docentes do Concurso Público de Professores Educação Básica II/2014, realizado mediante autorização governamental exarada no Processo nº 0104/2222/2013, publicada no DOE de 06/07/2013, e nos termos das Instruções Especiais SE 2, publicadas no DOE de 26/09/2013.

POSSE E EXERCÍCIO:
1-Para posse e exercício no cargo, a unidade escolar deverá proceder em conformidade com a Instrução CGRH 2, publicada em 16/12/2016, Seção I, pág. 47 – anexo.
2-O docente encontra-se nomeado em DOE de 16/12/2016, Seção II, a partir da página 1, na jornada de escolha de vaga.
3-O prazo para posse do ingressante é de 30 dias, contados da data da nomeação, prorrogável por mais 30 dias, mediante requerimento prévio do interessado. Para tanto, o docente deve encaminhar o requerimento à unidade escolar, que, por sua vez, o enviará à Diretoria de Ensino para publicar o deferimento em Diário Oficial. Não haverá prorrogação automática pela CGRH.
3.1-A posse e o exercício, de competência do Diretor de Escola, dar-se-á na unidade escolar de ingresso, ou seja, na unidade de escolha do ingressante, mesmo que nessa unidade escolar não existam aulas livres da disciplina específica do cargo do ingressante;
3.2-Quando o ingressante comparecer na escola para tomar posse e declarar que pretende usufruir dos prazos legais para o exercício (30 dias prorrogáveis por 30 dias), a posse no cargo será realizada nesse momento, porém o exercício se dará, apenas, quando o mesmo comparecer para este ato, obrigatoriamente em dia de efetivo trabalho escolar de 2017;

Atenciosamente,
Núcleo de Administração de Pessoal
Centro de Recursos Humanos

Diretoria de Ensino - Região de Avaré

COMUNICADO DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - INGRESSO E PERÍCIA MÉDICA

Prezados(as) Diretores(as) e Gerentes de Organização Escolar

O Centro Recursos Humanos instrui sobre o ingresso de docentes do Concurso Público de Professores Educação Básica II/2014, realizado mediante autorização governamental exarada no Processo nº 0104/2222/2013, publicada no DOE de 06/07/2013, e nos termos das Instruções Especiais SE 2, publicadas no DOE de 26/09/2013.

Perícia Médica
1-Consta publicado em DOE 06/12/2016, Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPME-SPG 001, constando orientações a respeito de exigências e procedimentos a serem realizados pelos candidatos ingressantes, para fins de realização de Perícia Médica.
2-A partir da data de nomeação ocorrida em 16/12/2016, o candidato terá 10 dias para solicitar agendamento de perícia médica, por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME: http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla, selecionando a guia “ ingressante”.
2.1-Para instruções detalhadas a respeito da utilização deste sistema, o candidato deverá acessar o manual disponível no sítio do DPME- http://www.dpme.sp.gov.br/.
3-O procedimento consiste em digitalizar todos os documentos exigidos, os quais incluem os laudos referentes aos exames médicos, no referido sistema, para fins de envio ao DPME. Ressaltamos que o candidato somente obterá êxito neste procedimento, se estiver munido de todos os documentos e laudos dos exames exigidos, visto que se faltar algum item, o sistema não finaliza.
4-Caso o candidato encontre dificuldade em solicitar agendamento, dentro do período de 10 dias, assim como, deixar de requisitar o agendamento no período previsto, deverá dirigir-se à Diretoria Regional de Ensino, no prazo improrrogável de 30 dias para que esta solicitemos ao DPME as orientações quanto à possibilidade de reabertura do sistema, conforme item XI e XII do referido Comunicado.
5- Para quaisquer dúvidas o candidatos poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail: periciasingresso@sp.gov.br.

Atenciosamente,
Núcleo de Administração de Pessoal
Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino - Região de Avaré

COMUNICADO DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - INGRESSO E ATRIBUIÇÃO DE AULAS

Prezados(as) Diretores(as) e Gerentes de Organização Escolar

O Centro Recursos Humanos instrui sobre o ingresso de docentes do Concurso Público de Professores Educação Básica II/2014, realizado mediante autorização governamental exarada no Processo nº 0104/2222/2013, publicada no DOE de 06/07/2013, e nos termos das Instruções Especiais SE 2, publicadas no DOE de 26/09/2013.

ATRIBUIÇÃO DE AULAS

1-O ingresso dar-se-á na disciplina específica do cargo, sendo vedado o ingresso com aulas da disciplina não específica ou demais disciplinas da licenciatura do docente;

2-Somente após ingressar com as aulas da disciplina específica do seu cargo é que o docente poderá, na atribuição inicial ou decorrer do ano, participar de atribuição de aulas para carga suplementar com a disciplina específica, não específica ou demais disciplinas da licenciatura do docente;

3-Caso o docente não tome posse em tempo hábil para participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas/2017, com início em 20/01/2017, as aulas decorrentes de sua jornada deverão ser oferecidas à atribuição de aulas para docentes efetivos e docentes não efetivos.

3.1-No caso do ingressante tomar posse a tempo de participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, a Diretoria após ter lançado os dados do candidato no sistema de ingressante, irá inserir manualmente na classificação da unidade escolar de escolha e participará da atribuição junto com seus pares, devendo-se ser atribuídas aulas pertinentes a disciplina específica do cargo.

3.1.2-E não havendo aulas livres da disciplina específica na unidade de ingresso, será declarado adido, sendo encaminhado à Diretoria de Ensino para o atendimento e em havendo êxito será removido ex-offício. Caso contrário, retornará para a unidade escolar de origem cumprindo hora de permanência, e devendo obrigatoriamente participar de todas as sessões de atribuição de aulas em nível de Unidade Escolar e Diretoria de Ensino;

3.2-Quando o ingressante comparecer na escola para tomar posse e exercício após o processo inicial de atribuição de classes e aulas, e não havendo aulas livres da disciplina específica na unidade de ingresso, o ingressante tomará posse, entrará em exercício, e será declarado adido, sendo encaminhado à Diretoria de Ensino para o atendimento e em havendo êxito será removido ex-offício. Caso contrário retornará para a unidade escolar de origem cumprindo hora de permanência, e devendo obrigatoriamente participar de todas as sessões de atribuição de aulas em nível de Unidade Escolar e Diretoria de Ensino;

3.3-Na situação do item 3.1, se o ingressante já tem cargo, função ou contrato de trabalho, tomará posse e o Diretor de Escola deverá publicar o ato decisório de acúmulo previamente ao exercício, portanto, o exercício não será caracterizado no mesmo dia da posse. Lembrando que, caso não houver aulas livres da disciplina específica o acúmulo será legal se os cargos/função/contrato forem compatíveis.

3.3.1-No atendimento ao titular de cargo em nível de Unidade Escolar/ Diretoria de Ensino, deverá ser observada a compatibilização das cargas horárias das aulas com a jornada de trabalho, nas situações de acumulação remunerada na esfera desta pasta, cabendo acúmulo nas seguintes situações:
• Ingressante + Ingressante
• Ingressante + Cargo
• Ingressante + Função
• Ingressante + Candidato

3.4-Ressaltamos que a aplicação do disposto nos itens 3.2, 3.3, imediatamente após a posse, somente será possível se o ingressante pretender entrar em exercício no mesmo momento, pois no caso de prorrogação de exercício, esses dispositivos deverão ser aplicados no momento em que o docente retornar à unidade de escolha para entrar em exercício.

4-Quando o ingresso ocorrer durante o ano letivo, ou seja, após atribuição inicial, a Unidade Escolar de escolha do ingressante deverá aplicar o disposto no item 3.4, assim como aplicar a ordem inversa estabelecido em Resolução de Atribuição de Classes e Aulas, para atendimento da constituição de jornada.

5-O docente que, após a retirada de aulas na ordem inversa, for atendido parcialmente em sua jornada de ingresso na Unidade Escolar de escolha, deverá ser encaminhado à Diretoria de Ensino, onde também se procederá a ordem inversa.

6-O ingressante parcialmente atendido em sua jornada em nível de unidade escolar e não conseguindo completar sua jornada em nível de Diretoria de Ensino, poderá compor jornada com aulas das demais disciplinas de sua licenciatura, neste caso não será aplicada a ordem inversa, sendo-lhe atribuídas aulas em sessão regular de atribuição de classes e aulas.

7-Ao ingressante declarado adido poderão ser oferecidos Projetos da Pasta de acordo com Legislação vigente, sem descaracterizar a situação de adido.

8-Não se aplica a ordem inversa aos docentes que estejam atuando em projetos da pasta.

9-Professores Ocupantes de Função Atividade (P, N e F) designados no Programa Ensino Integral, ou que estejam designados como PC ou Vice-Diretor nas escolas regulares, que participaram da sessão de escolha em 2016, observar que:

Exemplo 1:
Se optar por acúmulo OFA + Efetivo ficará designado na condição de OFA;

Exemplo 2:
Se optar pela dispensa de OFA, este deverá ser cessado e assumir um dia de exercício na unidade de efetivação, a fim de caracterizar o ingresso no cargo. Após o exercício, poderá ser designado novamente.

Atenciosamente,
Núcleo de Administração de Pessoal
Centro de Recursos Humanos

Diretoria de Ensino - Região de Avaré

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

PORTARIA CISE-1, de 19-12-2016

Dispõe sobre os procedimentos necessários à celebração de convênio com os municípios paulistas para transferência de recursos financeiros visando ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino

A Coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, considerando a necessidade de disciplinar a operacionalização do fornecimento de alimentação aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, na celebração de convênio com municípios, de que trata a Resolução SE nº 63/2016, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - O fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual de ensino, mediante transferência de recursos financeiros, dar-se-á por meio de manifestação dos Prefeitos Municipais demonstrando interesse na celebração de convênio com a Secretaria da Educação - SE, consubstanciado com a entrega, na Diretoria de Ensino da região, dos seguintes documentos:

I - ofício do Prefeito Municipal, endereçado ao Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;

II - Plano de Trabalho que, além de cumprir as exigências estabelecidas no artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, contemple a estrutura organizacional e administrativa do município;

III - cópia do Termo de Anuência ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; IV - cópia da lei municipal que autoriza a celebração do convênio; V - Ficha Informativa do Município contendo os dados do município, do Prefeito, do Secretaria Municipal de Educação e do Responsável pela Alimentação Escolar no município (Gestor do Convênio);

VI - relação dos profissionais responsáveis envolvidos, devidamente capacitados para o preparo, manipulação e distribuição da alimentação escolar;

VII - plano de capacitação oferecido aos profissionais envolvidos nas atividades relativas ao convênio; VIII - indicação e descrição das dependências e equipamentos adequados à realização dos serviços.

Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino:
I - formalizar o processo com os documentos recebidos;

II – instruir o processo com: a) a listagem das escolas estaduais que receberão o benefício, contendo: endereço completo, níveis e modalidades de ensino, turnos de atendimento e respectivos números de alunos; b) a listagem das escolas e classes vinculadas ao Centro Paula Souza; c) os termos de compromissos assumidos, incluindo, quando for o caso, os alunos de novas escolas; d) Ficha Informativa da Diretoria de Ensino, com os dados do Dirigente e dos responsáveis pela Alimentação Escolar, acompanhada de publicação da mesma em Diário Oficial do Estado;

III - analisar e homologar o Plano de Trabalho a ser encaminhado para decisão do Titular da Pasta;

IV - orientar as escolas sobre as normas e procedimentos para o atendimento dos alunos, realizando a supervisão do Programa de Alimentação Escolar, com vistas ao cumprimento dos compromissos dos partícipes: Prefeitura e SE;

V – proceder à gestão das ações decorrentes da celebração do convênio, bem como ao controle e avaliação dos serviços realizados;

VI - representar formalmente à Prefeitura Municipal e ao Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno - DAAA/ CISE, sempre que forem detectadas ações, procedimentos ou atendimentos em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e pelo DAAA, documentando e subsidiando a administração no processo de prestação de contas do convênio celebrado;

VII - promover, realizar e/ou participar de orientação e capacitação destinadas às equipes escolares, às equipes operacionais e demais integrantes do Programa de Alimentação Escolar em nível municipal.

Artigo 3º - Os municípios com até cinco mil habitantes ou IDHM inferior a 0,720, que venham a celebrar convênio com a SE, poderão, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, receber aporte de alimentos ou gêneros alimentícios destinados à complementação da alimentação escolar, desde que previsto no Plano de Trabalho.

§ 1º - Após análise da viabilidade financeira da SEE para o atendimento e emissão do parecer favorável ao solicitado no Plano de Trabalho, o DAAA/CISE informará aos municípios interessados a disponibilidade e quantidade dos produtos, bem como os procedimentos necessários ao seu recebimento, controle, distribuição e o cronograma de entrega dos alimentos ou gêneros alimentícios.

§ 2º - Após o envio dos gêneros alimentícios disponibilizados pela SEE, fica vedada a troca e/ou devolução dos alimentos pelo Município.

§ 3º - Após o recebimento dos gêneros alimentícios, o Município deverá enviar relatório com o nome das escolas e a quantidade distribuída em cada uma delas. 

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E – Executivo I – 20-12-2016 – Página 37 

RESOLUÇÃO SE 70, de 19-12-2016

Altera a Resolução SE 70, de 21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve: Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 70, de 21-10- 2011, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 4º: “Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria de Estado da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à situação funcional, a seguinte ordem de prioridade:

I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho;
III - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais.

§ 1º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Excepcionalmente, o docente que se encontrar nas condições dos incisos deste artigo e tenha atuado na sala ou ambiente de leitura em 2016, poderá ser reconduzido, em continuidade, mediante resultados satisfatórios da avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino."(NR)

II - o inciso V do artigo 6º: "V - verificar, em caso de recondução, além do desempenho satisfatório, o atendimento às condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 4º desta resolução;”. (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 14, de 29-1-2016.


D.O.E. – Executivo I – 20-12-2016 – Página 26

RESOLUÇÃO SE 69, de 19-12-2016

Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008, Resolve:

Artigo 1º - Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme anexo que integra esta resolução.

Artigo 2º - As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola.

Artigo 3º - A unidade escolar que, em face dos critérios que redefinem o módulo de Vice-Diretor de Escola, na conformidade do contido na presente resolução, tiver de cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do primeiro dia do ano letivo de 2017.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro do ano vigente, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 27, de 11.3.2008, e 25, de 5.3.2010.

ANEXO


D.O.E. – Executivo I – 20-12-2016 – Página 26

RESOLUÇÃO SE 67, de 19-12-2016

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela LDB - Lei federal 9.394, de 20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o de escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:

Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:

I - início do ano letivo: 1º de fevereiro;

II - início das atividades escolares com alunos: 2 de fevereiro;

III - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 28 de junho; IV - início do período das aulas regulares do 2º semestre: 31 de julho;

IV - término do ano letivo, no mínimo, em 21 de dezembro.

Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.

Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.

Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.

Artigo 5º - Após a devida elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, contendo prévia manifestação do respectivo Supervisor de Ensino da unidade escolar, e devidamente inserido no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Qualquer fato ou contexto que venha a ocorrer ao longo do ano letivo, alterando o cumprimento do disposto no calendário escolar homologado, independente do motivo que o tenha determinado, deverá, ser objeto de manifestação do Conselho de Escola, a ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2017 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 29 de junho a 13 de julho;

II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 1º, 2 e 3 de março, e, nos dias 22 e 23 de agosto, respectivamente, no 1º e 2º semestres;

III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;

V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de 14 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – Executivo I – 20-12-2016 – Página 25

RESOLUÇÃO SE 66, de 19-12-2016

Altera a Resolução SE 77, de 6-12-2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo enumerados, da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 14: "Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos e a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:

1 - de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante: a. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos; b. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos; c. preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos; d. diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;

2 - de responsabilidades profissionais, explicitadas pela: a. disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15, desta resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para atendimento dos alunos do CEEJA; b. reflexão sistemática que faz de sua prática docente; c. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola; d. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;

3 - de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.

§ 2º - Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.

§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs desde 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2017, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso.” (NR)
II - o artigo 18: "Artigo 18 - O CEEJA, observada a legislação pertinente, poderá contar apenas com 1 posto de trabalho de Professor Coordenador, para os ensinos fundamental e médio, independentemente do número total de professores que neles atuem.

Parágrafo único - O posto de Professor Coordenador, que exceda o número referido no caput deste artigo, implicará a cessação da designação de seu ocupante no primeiro dia letivo de 2017. “(NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 10, de 29-1-2016.


D.O.E. – Executivo I – 20-12-2016 – Página 25 

RESOLUÇÃO SE 65, de 19-12-2016

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 3º: "Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores, constante do Anexo que integra esta resolução, fica definido na seguinte conformidade:

I - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e ou segmentos de ensino oferecidos;

II - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 16 a 30 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, não mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que, possuindo de 16 a 30 classes, e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que possuam 31 classes ou mais, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos;

§ 1º - No caso da unidade escolar, que independentemente dos turnos em funcionamento, níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao Diretor ou ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica que dispõe sobre o módulo de pessoal das unidades escolares da rede estadual de ensino, garantir, com a participação do respectivo Supervisor de Ensino, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.

§ 2º - Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de recuperação intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que, cada 3(três) classes/turmas regidas por Professor Especializado ou Salas de Recurso, equivalerá, para fins de módulo, a 1(uma) classe.

§ 3º - Para fins de atendimento ao contido no inciso I deste artigo, o Professor Coordenador indicado deverá ter, preferencialmente, formação e experiência correspondentes ao segmento de maior número de turmas dos níveis e/ou segmentos de ensino em funcionamento na escola;

II - o inciso III do artigo 5º: "III - ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;" (NR) 

III - o parágrafo único do artigo 15: “Parágrafo único - A unidade escolar que, em face da redefinição dos critérios estabelecidos para módulo de Professores Coordenadores, pela presente resolução, tiver que cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do início do ano letivo de 2017." (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação: “Parágrafo único - O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar."(NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016. ANEXO Módulo de Professores Coordenadores nas unidades escolares.


D.O.E. – Executivo I – 20-12-2016 – Página 25


RESOLUÇÃO SE 64, de 19-12-2016

Altera a Resolução SE 3, de 28-1-2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 12 da Resolução SE 3, de 28-1-2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos e a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.

§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, nos termos do regulamento específico desse projeto.

§ 2º - Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.

§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs desde 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2017, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso. (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 9, de 29-1-2016.


D.O.E. – Executivo I – 20-12-2016 – Página 25