segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

COMUNICADO CONJUNTO CISE-COFI-23 COORDENADORIA DE 16-12-2016

Assunto: Repasse de Recursos às APMs Dirigido aos Dirigentes Regionais, Diretores dos Centros de Administração Finanças e Infraestrutura – CAF e do Núcleos de Obras e Serviços de Engenharia – NOM, Supervisores e Diretores de Escolas 

As Coordenadorias de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e de Orçamento e Finanças – COFI, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Dirigentes Regionais, Diretores do CAF e NOM, Supervisores e Diretores de Escolas que:
1. Serão repassados recursos para as APMs de todas as escolas, com o objetivo de preparar as unidades para o ano letivo de 2017;
2. O per capita observado será de R$ 9,13 por aluno.
3. Para as Escola de Ensino Integral, este valor terá um adicional de 20% por aluno.
4. Para os CEEJA’s haverá reduções entre 50% e 90%, em relação ao per capita, de acordo com o número de alunos matriculados.
5. O repasse do recurso será efetuado até o dia 21/12 para sua utilização até o mês de fevereiro, sendo que o prazo limite para a prestação de contas será 14-04-2017;
6. A verba se destina exclusivamente à realização de pequenos reparos, consertos e serviços de manutenção predial preventiva, para melhorar as condições de atendimento aos alunos, professores e demais integrantes da unidade escolar:
a) Os serviços deverão ser planejados, orçados e contratados no mês de dezembro/16 e realizados nos meses de janeiro e fevereiro/17, de modo que o acolhimento aos alunos no ano letivo seja realizado de forma adequada;
b) Os serviços planejados deverão complementar os atendimentos programados por meio do recurso do Crédito Direto, para o exercício de 2016, disponibilizados com apoio dos Núcleos de Obras e Manutenção – NOMs, das DERs; bem como ao atendimento realizados através da FDE, de modo a aproveitar todos os recursos disponíveis;
c) A prestação de contas, a ser realizada até 15-04-2017, observará as normas e disposições do Manual de Instruções FDE/DRA 012/2015, disponível no site: www.fde.sp.gov.br \> Rede de Ensino \> Escolas \> Manuais de Instruções e Comunicados APMs.
7. Caberá aos CAF/NOMs a orientação, acompanhamento e avaliação do trabalho programado e realizado pelas escolas, para que os objetivos do programa sejam plenamente alcançados; bem como a fiscalização pelos mesmos do cumprimento do direcionamento dos recursos aos itens efetivamente mais necessários para o correto funcionamento do prédio escolar.
8. As unidades escolares que não tiverem APMs instaladas, ou que estiverem com a APM bloqueada, terão seus repasses creditados na DER, que providenciará o atendimento aos itens 5 e 6 deste Comunicado, de comum acordo com as equipes escolares, supervisores e demais responsáveis pela ação; 9. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação dos Dirigentes Regionais de Ensino, devidamente amparados pela legislação.

D.O.E. – Executivo I – 17-12-2016 – Página 41

RESOLUÇÃO SE 63, de 16-12-2016

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros aos Municípios paulistas, para fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto 61.928, de 12-04-2016, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, Resolve:
Artigo 1º - A transferência de recursos financeiros aos Municípios paulistas, por esta Secretaria da Educação, destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, matriculados no período diurno ou noturno na educação básica, dar-se-á mediante celebração de convênio, nos termos do modelo constante do Anexo Único do Decreto 61.928/16.
§ 1º - O fornecimento da alimentação escolar, de que trata esta resolução, abrangerá, inclusive, os alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e assentamentos, bem como na Educação de Jovens e Adultos – EJA e na educação profissional técnica de nível médio do Centro Paula Souza, conforme definido no artigo 4º, inciso I, da Lei federal 9.394/96 - LDB.
§ 2º - A oferta de alimentação escolar ocorrerá durante o período letivo do ano de exercício. § 3º - O processo de fornecimento de alimentação escolar, de que trata esta resolução, abrange a aquisição de alimentos ou de gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição e a oferta da alimentação aos alunos no ambiente escolar, observadas as normas técnicas de execução administrativa, prescritas na Lei federal 8.666/93.
Artigo 2º - O valor da transferência per capita será fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, e o repasse ocorrerá em parcelas calculadas de acordo com o número efetivo de alunos matriculados nas escolas estaduais, no ano letivo correspondente.
§ 1º - Ao município será facultada a aplicação de até 30% dos recursos recebidos às despesas de aquisição de gás de cozinha e combustível, necessários ao transporte, manipulação e distribuição da alimentação escolar, desde que prevista expressamente essa faculdade no Plano de Trabalho.
§ 2º - Fica expressamente vedado o uso dos recursos financeiros, transferidos para fornecimento da alimentação escolar, para pagamento de servidores e/ou outras despesas que não aquelas definidas no Decreto 61.928/16.
Artigo 3º - Cabe ao Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a disponibilidade financeira da Pasta, atender os Municípios com IDHM inferior a 0,720 ou com até cinco mil habitantes, interessados em receber aporte de alimentos básicos, em complementação aos recursos financeiros destinados exclusivamente à composição do cardápio da merenda escolar, desde que prevista expressamente essa faculdade no Plano de Trabalho.
Artigo 4º - Nas situações emergenciais e/ou de calamidade pública que venham a ocorrer, caberá ao Município a formalização do pedido de aditamento ao convênio firmado e aguardar a remessa de alimentos ou gêneros alimentícios, após análise e avaliação da Coordenadoria de Infraestrutura de Serviços Escolares – CISE, por intermédio do Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA.
Artigo 5º - A celebração de convênio com os Municípios dar-se-á mediante manifestação de interesse do Prefeito Municipal, endereçado ao Secretário da Educação, com a apresentação de Plano de Trabalho.
Artigo 6º - No atendimento do disposto no artigo 4º do Decreto 61.918/16, o Plano de Trabalho, a que se refere esta resolução, deverá demonstrar:
I – relação de escolas estaduais a serem atendidas, com respectivas quantidades de alunos, tipo de ensino e localização; II – estrutura organizacional e administrativa da prefeitura proponente; III – a relação do pessoal capacitado para o preparo, manipulação e distribuição da alimentação escolar; IV – a indicação e descrição das dependências e equipamentos adequados à preparação e ao fornecimento da alimentação escolar; V – a necessidade de capacitação de profissionais do quadro municipal de recursos humanos, quando for o caso.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio do seu Centro de Administração de Finanças e Infraestrutura – CAF, a análise do Plano de Trabalho, bem como o acompanhamento, controle e avaliação do atendimento dado aos educandos, em decorrência do convênio celebrado, apontando, inclusive, quando for o caso, a inclusão/exclusão de escolas, com antecedência necessária às providências e ajustes financeiros por parte do município. Parágrafo único – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a homologação do Plano de Trabalho analisado pelo CAF, para posterior encaminhamento à decisão do Secretário da Educação.
Artigo 8º - A Diretoria de Ensino, por meio do CAF, deverá certificar a regularidade da aplicação de cada parcela do recurso financeiro repassado ao Município, bem como suspender a transferência de recursos, caso ocorra o descumprimento de cláusulas pactuadas, adotando as providências imediatas e necessárias à manutenção do fornecimento da alimentação escolar, sem que haja interrupção dos serviços.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE providenciará a edição e publicação de portaria estabelecendo os procedimentos necessários ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

D.O.E. – Executivo I – 17-12-2016 – Página 34

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

INSTRUÇÃO Nº 2 DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, de 15-12-2016

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II – PEB II, do Quadro do Magistério

A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II - PEB II, do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II – A posse do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que: a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado. b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção. c) caso o último dia da posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.
III - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
IV - A licença, a que se refere o inciso III, é exclusivamente a que estiver em curso, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
V – A ingressante que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo existente, exceto as contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
VI - As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
VII – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo: a) iniciar-se-á a referida suspensão na data da publicação da mesma, em Diário Oficial do Estado; b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico; c) após o encerramento da suspensão do prazo de posse, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse e exercício, nos termos do inciso II, da presente Instrução.
VIII - Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
1. Documento oficial de identificação (RG);
2. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
3. Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
4. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
5. Diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar;
6. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
7. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
8. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
9. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
10. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
11. Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
12. Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014. XI - Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.
XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV – O Diretor de Escola, juntamente com a Comissão Regional de Atribuição, deverá providenciar a inscrição do docente nomeado, para fins de atribuição, incluindo a opção de ampliação de jornada de trabalho e carga suplementar, quando o mesmo tomar posse antes do primeiro dia do processo inicial de atribuição.
XV - O exercício do nomeado será no prazo de 30 dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
XVI - O exercício do referido docente dar-se-á em dia de efetivo trabalho escolar do ano letivo de 2017, não podendo ocorrer em períodos de férias docentes ou recessos escolares, sem prejuízo dos prazos legais.
XVII - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre: a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVIII - O ingressante, que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em Diário Oficial do Estado de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XIX - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, de cargo docente com cargo técnico ou científico na área de pesquisa, ou cargo de docente com cargo de juiz ou promotor, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos e se a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
XX - O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XXI - Para entrar em exercício no cargo, o docente que se encontre nesta situação, a que se refere o inciso anterior, deverá cessar o afastamento previamente, dentro do prazo legal.
XXII - O ingressante, que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício, apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem.
XXIII - O pedido de exoneração/dispensa do cargo/função, a que se refere o inciso anterior, deverá possuir a vigência na mesma data do exercício do novo cargo, e, deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado.
XXIV - O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.
XXV - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.E. – Executivo I – 16-12-2016 – Pag. 37 

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

DELIBERAÇÃO CEE 149/2016

Estabelece normas para a educação especial no sistema estadual de ensino

O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual 10.403/71, e com fundamento na Constituição Federal, na Lei 9.394, de 20/12/96, e demais Leis e Normas, especialmente a Indicação CEE 155/2016, DELIBERA:
Art. 1º A educação especial é modalidade que integra a educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deverá assegurar recursos e serviços educacionais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º A educação especial deve ter início na educação infantil ou em qualquer fase da escolaridade em que se fizer necessária.
Art. 3º O atendimento educacional dos alunos de que trata esta Deliberação deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino.
§ 1º As escolas que integram o sistema estadual de ensino deverão efetivar a matrícula no ensino regular dos alunos de que trata a presente Deliberação.
§ 2º As escolas que integram o sistema estadual de ensino organizar-se-ão para o atendimento desses educandos, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.
Art. 4º As escolas que integram o sistema estadual de ensino, com a colaboração do Estado, da família e da sociedade, deverão:
I - efetuar a distribuição ponderada dos alunos da educação especial pelas várias classes da fase escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano;
II - implementar flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno da educação especial, em consonância com o projeto pedagógico da escola;
III - manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento especializado dos alunos da educação especial;
IV - realizar o aprofundamento e enriquecimento curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
V - garantir a presença de intérpretes da Libras e guias- -intérpretes, sempre que necessário;
VI - garantir, sempre que necessário, a presença de cuidadores - atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante - ou de profissionais de apoio escolar, para atendimento individual ou não, em atuação colaborativa com o professor da classe regular;
VII - dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;
VIII - manter atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas várias linguagens artísticas e culturais;
IX - garantir apoios pedagógicos, tais como:
a) oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
b) atendimento educacional especializado em sala de recursos na escola onde o aluno frequenta, em outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em sala de recursos no contra turno de sua frequência na sala regular com a utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;
c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada.
Art. 5º Para atender às disposições da presente Deliberação, as escolas que integram o sistema estadual de ensino não poderão realizar cobrança de valores adicionais como estabelecido no art. 28, § 1º da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 6º Aplicam-se a esses alunos os critérios de avaliação previstos na Proposta Pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizados.
Parágrafo único - O previsto no caput deve ser observado também nos procedimentos de classificação e reclassificação.
Art. 7º Os alunos, de que trata esta Deliberação, poderão receber certificado de terminalidade específica, caso não consigam atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio em virtude de suas deficiências.
Art. 8º A preparação profissional oferecida aos alunos, de que trata esta Deliberação, quando não apresentarem condições de se integrarem nos cursos técnicos de nível médio, poderá ser realizada, como indica o Parecer CEE 361/14, em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contem com recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.
Parágrafo único - A preparação para o trabalho poderá ocorrer em empresas com acompanhamento, supervisão e avaliação da escola ou entidade responsável pela educação do aluno. Art. 9º Serão assegurados aos alunos objeto da presente Deliberação os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis nºs 10.098/00, 10.436/02, 12.764/12, 13.005/14, 13.146/15, e nos Decretos nºs 5.296/04 e 6.949/09, constituindo-se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.
Art. 10 O sistema estadual de ensino, por meio das secretarias de educação ou pelas próprias escolas, promoverá atividades de orientação e de formação continuada de professores com vistas à melhoria e aprofundamento do trabalho pedagógico na área de Educação Especial.
Art. 11 As disposições necessárias ao atendimento dos alunos de que trata a presente Deliberação, inclusive nos casos de encaminhamento para instituição especializada após avaliação multiprofissional e pedagógica, deverão estar previstas no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica das escolas, respeitadas as normas do sistema de ensino e da LDB.
Parágrafo único - As alterações no Regimento Escolar poderão ser realizadas para o ano de 2018, após definição na Proposta Pedagógica a ser realizada por meio de momentos de formação ao longo do ano letivo.
Art. 12 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a Deliberação CEE 68/2007 e disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala “Carlos Pasquale”, em 30-11-2016.

D.O.E. – Executivo I – 09-12-2016 – Página 42

DECRETO Nº 62.301, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas que antecedem, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:
I – a primeira de 19 a 23 de dezembro de 2016;
II – a segunda de 26 a 30 de dezembro de 2016.
Parágrafo único – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 12 de dezembro de 2016, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – Executivo I – 09-12-2016 – Página 1 

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

CONCURSO PEB II - COMUNICADO CONJUNTO CGRH/DPME-SPG-001, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 02, publicadas em DOE 26/09/2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor Educação Básica II, comunicam: 
I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial; 
II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces; 
III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial. 
IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso: a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas; b) documento de identidade com fotografia recente; c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso; 
V - Conforme consta nas Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes: a) Hemograma Completo - validade: 06 meses; b) Glicemia de Jejum - validade: 06 meses; c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade - validade: 365 dias; d) TGO, TGP e Gama GT - validade: 06 meses; e) Uréia e Creatinina - validade: 06 meses; f) Urina Tipo I - validade: 06 meses; DER SVI 2 g) Eletrocardiograma (ECG), com laudo - validade: 06 meses; h) Raio X de Tórax, com Laudo - validade: 06 meses; i) Colpocitologia oncótica – validade 365 dias; j) Mamografia (mulheres acima de 40 anos); k) Laringoscopia indireta ou videolaringoscopia – validade: 180 dias; (exclusivo para os cargos de professor); l) Audiometria Vocal e Tonal - validade: 180 dias. - (exclusivo para os cargos de professor). 
VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “l” deverá apresentar relatório médico. 
VII - Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME. 
VIII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica. 
IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto: a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor. b). Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor. c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia "Ingressante"; d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar Senha"; e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e clicar em Enviar e OK! f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção "Anexar"; g) Preencher, imprimir, assinar e digitalizar a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso; h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312 laboratoriais.jpg", "12312312312.jpg"; i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia. j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas. DER SVI 3 
X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/. 
XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item 
IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações. 
XII - O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. 
XIII - Os exames médicos recentes e respectivos laudos, quando for o caso, e a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso, devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial. 
XIV - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial. 
XV – As datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações. 
XVI - Da Avaliação Médica Oficial: a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE; b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia; c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares. d) na hipótese prevista na alínea "c" deste item, o candidato: i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado; ii. Deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias; iii. Será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido. e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF. 
XVII - O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO. 
XVIII - O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX. DER SVI 4
XIX - A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.
XX - O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de reagendamento da perícia médica para fins de ingresso, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”. Para que seja reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe no requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação comprobatória. XXI - Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item
XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado. 
XXII - Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total. XXIII – Será negado provimento ao recurso quando: a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68; b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial. 
XXIV - Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo: a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014; b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação; c) Readaptados. 
XXV - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido. 
XXVI – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.

D.O.E. – Executivo I – 06-12-2016 – Página 126

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

REUNIÃO DE ENCERRAMENTO DO ANO NA D.E.R. DE AVARÉ

Prezados, bom dia

A Dirigente Regional de Ensino convoca os Diretores, Vice- Diretores, Vice-Diretores da Escola da Família, Coordenadores, Gerentes de Organização Escolar, Mediadores e todos os Funcionários desta Diretoria para reunião de encerramento do ano, conforme segue:

Dia: 13/12/2016
Horário: 9 h
Local: Anfiteatro Diretoria de Ensino

Atenciosamente


Lucimeire Gomes Mendonça
Dirigente Regional de Ensino

REUNIÃO COM A DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ

Caros diretores:

Tendo em vista o encerramento do ano letivo, estamos convocando, conforme tabela anexa, as unidades escolares para uma avaliação final do trabalho pedagógico da unidade escolar, com foco na atuação do coordenador; sendo assim, solicitamos que estejam presentes para a referida reunião o diretor da unidade escolar e coordenadores. Pedimos ainda que o coordenador traga os registros das aulas que foram observadas durante o ano, o plano de trabalho elaborado no início do ano e demais evidências que considerar importante.

Tal reunião tem como objetivo acordar as diretrizes do trabalho pedagógico da Unidade escolar para o ano seguinte. Participarão os convocados, bem como o supervisor da unidade escolar, dois PCNP e a dirigente regional de ensino.

Supervisor
Dia
Horário - 9h30
Horário – 14h
Horário – 15h30
Cleusa
06/12
Eruce Paulucci
Bene Andrade
Pedro Bento
Ondina
07/12
Maria Izabel
Paulo Delício
Matilde Vieira
Adriana
08/12
Coronel J. Cruz
Dimas Mozart
Celso Ferreira
Monica
09/12
Cota Leonel
J. Teixeira
J. Primavera
Cristina
12/12
José Penna
Paulo A. Novaes
CEEJA
Sebastiao
14/12
Castelucci
J. Pires
Guido Dias
Marcos
15/12
José Leite
Avelino
J. Michelin (Adriana)
Rosilene
16/12
Sandra Araújo
Abílio
Padre Emílio

Atenciosamente


Lucimeire Gomes Mendonça

Dirigente Regional de Ensino

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

EDITAL DE CREDENCIAMENTO 2017 - EDUCAÇÃO NAS UNIDADES DA FUNDAÇÃO CASA

Nos termos da Resolução SE 6, de 28-01-2011, alterada pela Resolução SE 13, de 29-1-2016 e da Resolução SE 75, de 28/11/2013, a Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região Avaré torna público o Edital de Credenciamento para os docentes interessados em atuar nas Unidades da Fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) jurisdicionadas à Diretoria de Ensino – Região Avaré.

I - DA DATA E LOCAL PARA O CREDENCIAMENTO
1. Período: 07/12 a 09/12/2016
2. Horário: 8h às 12h e 13h às 16h
3. Local: Sede da Diretoria de Ensino, Av. Misael Euphrásio Leal, 857, Vila Ayres, Avaré, CEP: 18705-050, (Recursos Humanos – 1º piso).

II – DOS REQUISITOS
1. Ser portador de qualificação profissional e/ou habilitação previstas nos termos do artigo 7º, §§ e incisos, da Resolução SE 75/2013;
2. Estar devidamente inscrito e classificado no Processo de Atribuição de Classes/Aulas – 2017- na Diretoria de Ensino – Região de Avaré.

III - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO
1. No ato do credenciamento, o(a) interessado(a) deverá apresentar a seguinte documentação:
a. Comprovante de inscrição no Processo de Atribuição de Classes/Aulas – 2017, emitido pelo sistema GDAE;
b. O(a) interessado(a), que já atuou ou atua como docente no Projeto, deverá apresentar a Declaração do Diretor da Escola Vinculadora da respectiva Fundação CASA atestando o referido tempo, em dias, considerada como limite para a contagem a data de 30/06/2016.

IV – DA ENTREVISTA
1. Nos termos do art. 7º da Resolução SE 6, de 28-01-2011, alterada pela Resolução SE 13, de 29-1-2016, como componente obrigatório, o (a) interessado(a) deverá submeter-se à entrevista, na qual precisará conseguir a aprovação.
2. A entrevista será agendada no momento da inscrição para o credenciamento.
3. A entrevista é de responsabilidade da gerência escolar da Fundação Casa.
4. Os docentes não aprovados na entrevista serão considerados inaptos para atuar no Projeto.

V – DA CLASSIFICAÇÃO
1. A atribuição de classes e aulas do Projeto deverá observar a seguinte ordem de prioridade e de classificação:
a. Faixa I – os docentes que estiverem vinculados ao Projeto até o final do presente ano letivo e forem reconduzidos.
b. Faixa II – os docentes que, apesar de terem atuado no Projeto, não estiverem a ele vinculados até o final do presente ano letivo, e aqueles que nunca ministraram aulas no Projeto.
2. Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional, a habilitação, e o tempo de serviço, em conformidade com o artigo 4° da Resolução SE 75/2013, acrescido do tempo de serviço prestado junto ao Projeto, com a pontuação de 0,005 por dia.
3. Em consonância com o § 4º do art. 4º da Resolução SE 75/2013, na contagem de tempo de serviço do Projeto, serão utilizados os mesmos critérios e deduções aplicados à concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo será: 30 de junho de 2016.
4. Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
a. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
b. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c. maior número de dependentes (encargos de família);
d. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

VI – DA RECONDUÇÃO
1. Os docentes que ministrarem aulas no Projeto até o final do presente ano letivo e tiverem o desempenho satisfatório, atendendo os padrões exigidos e a Resolução SE 6, de 28-01-2011, alterada pela Resolução SE 13, de 29-1-2016, poderão ser reconduzidos para o ano letivo de 2017.
2. Os docentes reconduzidos estarão automaticamente inscritos e classificados no Projeto para o ano de 2017.
3. Os docentes que não foram reconduzidos em anos anteriores e os não reconduzidos para o ano letivo de 2017 ficarão impedidos de atuar nas Unidades da Fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) jurisdicionadas a esta Diretoria de Ensino.

VII – DO CRONOGRAMA
1. A classificação preliminar será publicada no site da Diretoria de Ensino (www.diretoriadeavare.com.br) de acordo com o cronograma a ser publicado.
2. O(a) interessado(a) que desejar interpor recurso disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar da divulgação da classificação preliminar.
3. Para interpor recurso, o(a) interessado(a) deverá protocolar o requerimento competente na Diretoria de Ensino, das 8h às 17h, dentro do prazo estipulado no item anterior, sob pena de preclusão.
4. A classificação pós-recurso será publicada no site da Diretoria de Ensino (www.diretoriadeavare.com.br) de acordo com o cronograma a ser publicado.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Os documentos exigidos neste Edital deverão ser apresentados no ato da inscrição para o credenciamento, visto que não será admitida posteriormente a juntada de documentação.
2. A atribuição de aulas será realizada conforme cronograma a ser publicado pela SEE/SP, no ano letivo de 2017, em data a ser oportunamente divulgada.
3. O ato de inscrição no Processo de Credenciamento implica na aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições constantes no presente Edital, bem como no conhecimento da legislação específica.
4. Os casos omissos ou controversos serão analisados e decididos pela Comissão de Atribuição de Classes/Aulas da Diretoria de Ensino - Região Avaré.
5. O presente Edital poderá sofrer alterações em decorrência de novas orientações publicadas pelos órgãos centrais da SEE.


Avaré, 28 de novembro de 2016.

(Assinado no original)
Lucimeire Gomes Mendonça
Dirigente Regional de Ensino