quarta-feira, 18 de maio de 2016

Resolução SE 29, de 2-5-2016 Dispõe sobre o módulo e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto na legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do QAE e do QSE, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação,
 Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE observarão o disposto na presente resolução.
 Artigo 2º - Para efeito do que dispõe a presente resolução, considerar-se-á:
 I – para a classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o ANEXO I que integra a presente resolução, o número de classes e turnos;
 II – para a classe de Agente de Serviços Escolares, de conformidade com o ANEXO II que integra a presente resolução, o número de alunos e turnos;

§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
 § 3º - No cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
 § 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
2. limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
 3. merenda centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
 4. merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.

Artigo 3º - Para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou servidor que se encontrar:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
 a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15-7-1965;
 b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6-1-1984;
 c) no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, nos termos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11-07-2011;
 V – licenciado, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968; ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:
 a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12-5-1978; do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10-7-1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de 6-6-1969, e pela Lei nº 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30-12-1963, ou b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2-6-2008.
 Artigo 4º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
 I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
 II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares. Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 89, de 9-12-2005, e do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4-1-2012.

Artigo 5º - A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
 Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.093/2009.
 § 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º-6-2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas, considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino e, se necessário, para qualquer das atribuições desses servidores previstas na legislação pertinente.
Artigo 7º - Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência:
 I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
 II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima.

Artigo 8º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que extrapolarem o módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - De acordo com cronograma a ser fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos- CGRH, deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito do município limítrofe daquele de classificação dos respectivos servidores.
 Artigo 9º - Terão preferência na composição do módulo escolar:
 I – o funcionário do QAE;
 II – o servidor do QAE;
 III – o funcionário do QSE;
 IV – o servidor do QSE.

 Parágrafo único – O titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos, terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo. Artigo 10 - Para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço:
 I – público estadual, prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
 II – na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
 III – no cargo ou na função: 0,004 por dia.

 § 1º - A contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuando-se o item “a” do seu inciso IV.
§ 2º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos;
3 - maior número de dependentes (encargos de família).

Artigo 11 - A transferência de excedentes, de que trata o artigo 10 desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
 I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
 II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.

 § 1º - A transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino, do município limítrofe da classificação do servidor, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e no âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
 Artigo 12 - A transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12-5- 1978.
Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 14 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes. Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE n°s 32/2011 e 62/2012.




(Republicada por ter saído com incorreções)


Resolução SE 33, de 17-5-2016 Constitui Comissão Especial de Concurso Público e dá providências correlatas

Resolução SE 33, de 17-5-2016
Constitui Comissão Especial de Concurso Público e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 11 do Decreto 60.449, de 15-05-2014, que regulamenta os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração direta autárquica do Estado, e dá providências correlatas, 
Resolve:
Artigo 1º - Fica constituída, no âmbito da Secretaria da Educação, Comissão Especial de Concurso Público, com a finalidade de orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução do concurso público, para provimento de cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, em todas as suas fases, ressalvados os casos de competência legal específica.

 Artigo 2º - À Comissão Especial de Concurso Público, ora constituída, caberá:
 I – Acompanhar a execução do concurso público, a que se refere o artigo 1º desta resolução, em todas as atividades;
 II – Fazer publicar os editais referentes ao concurso público;
III – traçar as diretrizes do concurso público, orientando o órgão responsável pela sua execução.

 Artigo 3º - Integram a Comissão Especial de Concurso Público servidores da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP, na seguinte conformidade:
 I – da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH: Maria Stella Perin, RG 2.606.208, como titular, a quem caberá a presidência da comissão Adriana Vergueiro da Costa Fogaça, RG 20.435.748, como titular na comissão e suplente da presidência Maria Cecília Ferraz Fontes, RG 15.506.736-1 – como titular
 II – da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB: Vera Lucia de Oliveira Ponciano, RG 15.637.692-1, como titular III – da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP: Cristina de Cássia Mabelini da Silva, RG 15.123.315, como titular

Parágrafo único – As atividades dos integrantes da Comissão Especial de Concurso Público, não remuneradas, serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

Artigo 4º - A Comissão Especial de Concurso Público deverá elaborar plano de ação detalhado, contendo as medidas propostas e os resultados a serem alcançados, a partir da publicação da autorização governamental para a realização do concurso.

Parágrafo único – O servidor que presidir a Comissão Especial de Concurso Público responsabilizar-se-á pela assinatura dos editais do concurso e pela correta atuação da comissão e do órgão executor do certame.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Resoluções, de 17-5-2016 homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, os pareceres abaixo relacionados:
 Parecer 142/16 – que aprova, com fundamento na Deliberação CEE 99/2010, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Educação Física, das Faculdades Integradas Regionais de Avaré, pelo prazo de três anos.
 Parecer 143/16 – que aprova, com fundamento na Deliberação CEE 99/2010, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, oferecido pela FATEC Mogi das Cruzes, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, pelo prazo de três anos.
 Parecer 144/16 – que aprova, com fundamento na Deliberação CEE 99/2010, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Jornalismo, da Universidade Municipal de São Caetano do Sul, pelo prazo de cinco anos.
 Parecer 146/16 – que aprova, as alterações propostas para o Estatuto do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino de São João da Boa Vista nos termos do presente Parecer, para vigorar a partir do ano letivo de 2016.
Parecer 147/16 – que aprova, com fundamento na Deliberação CEE 04/89, as alterações no Regimento Interno do Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro “Victório Cardassi”, para vigorar a partir do ano letivo de 2016.
 Parecer 148/16 – que aprova o item 2.1 da Conclusão do Parecer CEE 442/2015, publicada no D.O. de 15-10-2015, com fundamento na Deliberação CEE 99/2010, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Medicina, da Universidade de Taubaté, pelo prazo de cinco anos”. 

terça-feira, 17 de maio de 2016

Abertura de Cadastro em outra DE - DER Avaré

A Diretoria de Ensino - Região de Avaré, comunica a abertura de cadastro em outra DE para docentes que já se encontram inscritos no processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2016.

Período de Inscrição: 16/05/2016 a 19/05/2016

Disciplinas: FILOSOFIA, ARTE, EDUCACAO EXCLUSIVA DEFICIENCIA INTELECTUAL, GEOGRAFIA, HISTORIA, LINGUA PORTUGUESA, CIENCIAS FISICAS E BIOLOGICAS, SOCIOLOGIA, EDUCACAO FISICA, BIOLOGIA, LINGUA ESTRANGEIRA INGLES, FISICA, EDUCACAO EXCLUSIVA DEFICIENCIA FISICA, MATEMATICA, QUIMICA, INTERLOCUTOR DE LIBRAS

Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino - Região de Avaré

sexta-feira, 13 de maio de 2016

EDITAL DE PCP - EE MATILDE VIEIRA - AVARÉ

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE AVARÉ

O Diretor da Escola Estadual MATILDE VIEIRA, no uso de suas atribuições legais comunica a abertura das inscrições ao posto de trabalho na função de Professor Coordenador desta Unidade Escolar.
    I - VAGAS: 01 (uma) vaga para Professor Coordenador
II - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
b)  contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
c)   ser portador de diploma de licenciatura plena.
d) o candidato somente poderá ser designado, quando houver substituo para assumir as aulas de sua carga horária docente.

III - DAS ATRIBUIÇÕES

 I – acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
II – atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica no espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
III – assumir o trabalho de formação continuada a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IV – assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
V – organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
VI – conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
VII – divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
  
IV - DO PERFIL PROFISSIONAL
Para o desempenho da função, o professor coordenador deverá apresentar perfil profissional que atenda as seguintes exigências:
a)                  Conhecer as diretrizes da política educacional desta Secretaria e os projetos que vêm sendo desenvolvidos;
b)                  Ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de professores e de acompanhamento do processo pedagógico na escola;
c)                  Atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
d)                  Possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser capaz de desenvolver ações de implantação e desenvolvimento do Currículo Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores;
b) Possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo;
c) Mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
d) Ter domínio dos conhecimentos básicos de informática;
e) Ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamentos e viagens.
f) Cumprir carga horária de 40 horas.

V– PERÍODO DE INSCRIÇÃO:
Entrega da Proposta de Trabalho no período de 12/05 a 17/05, das 8hs às 20hs, na Escola MATILDE VIEIRA – Praça Coronel Edmundo Trench, 104 – Centro – AVARÉ/SP

VI – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO, CONTENDO:
a) Ações a serem desenvolvidas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam a Proposta Curricular do Estado de São Paulo;
b) Currículo atualizado contendo a participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEE e/ou Diretoria de Ensino;
c) Experiência profissional na área de Educação.

VII – ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO:
a) A entrevista constará da apresentação pelo candidato (a) do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto de trabalho, objeto de sua inscrição;
b) A entrevista ocorrerá no dia 18/05/2016, a partir das 14 horas.
  
VIII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL
a) Após realização das entrevistas de todos os inscritos, o Diretor de escola, apoiado pelo Supervisor de Ensino, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de trabalho levando em conta o resultado da entrevista, o perfil profissional e o percurso acadêmico comprovado na entrega de documentos.

  
Avaré, 12 de Maio de 2016





terça-feira, 10 de maio de 2016

RESOLUÇÃO SE 30, de 09-05-2016

Cria a Frente de Instituições Públicas pela Educação do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Assessoria de Gabinete e considerando: as metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei federal 13.005/2014, em especial a meta 19, que trata da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas; os princípios do planejamento, controle, transparência e responsabilização que informam a gestão administrativa democrática adotada pela Pasta da Educação no exercício de suas funções educacionais; o direito público subjetivo do cidadão à educação e o dever da família, do Estado e da Sociedade de garantir-lhe o exercício desse direito, propiciando-lhe o desenvolvimento de suas potencialidades; as políticas públicas e as metas educacionais estabelecidas para o sistema estadual de ensino, cuja implementação pressupõe ações articuladas dos diversos atores institucionais, visando à formação geral dos educandos e sua inserção no mundo do trabalho; o compromisso de São Paulo para com a educação que vem sendo honrado mediante ações, projetos e programas, instituídos no âmbito da Secretaria da Educação, desenvolvidos de forma articulada com os mais diversos agentes institucionais da sociedade paulista; a disposição dos profissionais de educação, integrantes dos quadros de pessoal da Pasta da Educação e de outras secretarias de governo, bem como de representantes de diversas instituições públicas, para, de forma integrada, promover educação de qualidade aos cidadãos; a importância de se consolidarem mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo permanente entre todos os agentes do processo de ensino e aprendizagem,  Resolve:
Artigo 1º - Fica criada a Frente de Instituições Públicas pela Educação do Estado de São Paulo - FIPESP, com sede na Secretaria de Estado da Educação, destinada a desenvolver estudos e debates acerca da condução de ações educacionais, visando ao pleno desenvolvimento das potencialidades dos educandos do sistema estadual de ensino. Parágrafo único – A FIPESP, ora criada, deverá, dentre outras atribuições, promover audiências públicas e encontros com estudantes, pais ou responsáveis, profissionais de educação e comunidade escolar, visando ao envolvimento de todos na organização curricular e na elaboração do projeto político pedagógico da escola.
 Artigo 2º - A FIPESP será presidida pelo titular da Pasta da Educação e contará com a participação de servidores desta secretaria e de representantes das entidades e organismos da sociedade civil, dentre os quais:
 I - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
 II - Ministério Público do Estado de São Paulo;
III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
 IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
 VI - Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo.
 § 1º - A FIPESP será instalada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta resolução, nas dependências do prédio da Secretaria da Educação.
 § 2º - A FIPESP se reunirá ordinariamente a cada 15 dias, em local e horário previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
 § 3ª - A FIPESP, sob a presidência e coordenação do Secretário da Educação, estabelecerá, em regulamento próprio, suas atividades e o cronograma a ser seguido, bem como o calendário de suas reuniões, a partir das sugestões e contribuições apresentadas por seus integrantes.
 § 4º - Na ausência do Secretário da Educação, presidirá os trabalhos da FIPESP representante da Pasta por ele designado.
 Artigo 3º - A FIPESP dará ampla divulgação de suas atividades através do site da Secretaria da Educação e dos demais veículos de comunicação disponíveis.

 Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

SESSÕES DE ESCOLHA DE VAGAS - PEB II - PREVISÃO DE REALIZAÇÃO

Informamos que está planejado para acontecer no 2º semestre de 2016, sessão de escolha de vaga do concurso de Professor de Educação Básica II, sendo o exercício previsto para início do ano letivo de 2017. Por ocasião da sessão de escolha, serão disponibilizadas aos candidatos as aulas remanescentes do Concurso de Remoção, cuja realização está prevista para se iniciar em junho/2016. Para tanto, já estão sendo adotadas pelo Centro de Movimentação de Pessoal/CGRH, as providências visando obter a autorização governamental para aproveitamento de candidatos remanescentes e provimento dos cargos vagos, em razão das disposições do Decreto nº 61.466/2015. Por fim, informamos que, em momento oportuno, serão encaminhadas novas orientações e informações.

Atenciosamente, 
Núcleo de Administração de Pessoal
Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino - Região de Avaré

CONCURSO REMOÇÃO – PEB I e PEB II/2016 – PREVISÃO DE REALIZAÇÃO

Informamos que o Concurso de Remoção para PEB I e PEB II, encontra-se previsto para iniciar no final do 1º semestre do corrente ano, com definição da data-base em 25/06/2016. Tal antecipação de cronograma decorre da necessidade de possibilitar a utilização das vagas remanescentes do Concurso de PEB II/ 2014 , para oferecimento na sessão de escolha de vagas, com tempo hábil para movimentação da remoção e ingresso no início do ano letivo de 2017. Face ao exposto, esclarecemos que brevemente encaminharemos orientações para procedimentos para a coleta de vagas.
Solicitamos, por fim, que agilizem os expedientes de vacâncias, assim como atualização de dados funcionais dos docentes no sistema PAEF e homologação de tempo de serviço no sistema de contagem de tempo. 
Lembramos, no caso de contagem de tempo de serviço, que os tempos que não estiverem homologados virão zerados no requerimento de inscrição dos candidatos, obrigando as Unidades Escolares  a enviarem anexo para inserção manual na Diretoria de Ensino. 

Quaisquer dúvidas, entrar em contato com a equipe do Núcleo de Administração de Pessoal/CRH.

Atenciosamente,
Núcleo de Administração de Pessoal
Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino - Região de Avaré

RESOLUÇÃO CONJUNTA SE/SAP 1, de 4-5-2016

Altera a Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16.1.2013, que dispõe sobre a oferta da educação básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, à vista do representado pelas Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolvem:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 8º da Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16.1.2013, com a seguinte redação:
“§ 1º - No decorrer do ano letivo, qualquer alteração no calendário escolar, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, e, posteriormente, inserida no sistema coorporativo informatizado, da Secretaria da Educação.
§ 2º - O docente que tiver suspensas as aulas no estabelecimento penal, seja por rebelião, seja por qualquer outro motivo informado à unidade escolar vinculadora, deverá cumprir as horas de trabalho referentes ao dia de suspensão de aulas na unidade vinculadora, no Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA.
§ 3º - O docente que, na situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, vier a cumprir horas de trabalho na unidade vinculadora, deverá:
1. Cumprir o número de dias letivos restantes, conforme calendário escolar homologado no início do ano letivo;
2. Redimensionar as atividades, conhecimentos e conceitos, previstos para as aulas não ministradas em virtude da suspensão, sem qualquer prejuízo curricular para os alunos.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – Executivo I – 05-05-2016 – Página 19

terça-feira, 3 de maio de 2016

RESOLUÇÃO SE 29, de 2-5-2016

Dispõe sobre o módulo e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto na legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do QAE e do QSE, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâ- metros para definição de módulos, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação, Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE observarão o disposto na presente resolução. Artigo 2º - Para efeito do que dispõe a presente resolução, considerar-se-á:
I – para a classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o ANEXO I que integra a presente resolução, o número de classes e turnos;
II – para a classe de Agente de Serviços Escolares, de conformidade com o ANEXO II que integra a presente resolução, o número de alunos e turnos;
§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 3º - No cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
2. limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
3. merenda centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
4. merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.
Artigo 3º - Para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou servidor que se encontrar:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado: a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965; b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984; c) no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11-07-2011;
V – licenciado, nos termos: a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968; ou b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos: a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168, de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, ou b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2-6-2008.
Artigo 4º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 89, de 9-12-2005, e do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4-1-2012.
Artigo 5º - A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º-6-2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas, considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino e, se necessário, para qualquer das atribuições desses servidores previstas na legislação pertinente.
Artigo 7º - Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima. Artigo 8º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que extrapolarem o módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - De acordo com cronograma a ser fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos- CGRH, deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito do município limítrofe daquele de classificação dos respectivos servidores.
Artigo 9º - Terão preferência na composição do módulo escolar: I – o funcionário do QAE; II – o servidor do QAE; III – o funcionário do QSE; IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – O titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos, terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.
Artigo 10 - Para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço:
I – público estadual, prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuando-se o item “a” do seu inciso IV.
§ 2º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência: 1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso; 2 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos; 3 - maior número de dependentes (encargos de família).
Artigo 11 - A transferência de excedentes, de que trata o artigo 10 desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º - A transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino, do município limítrofe da classificação do servidor, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e no âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
Artigo 12 - A transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12-5- 1978.
Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 14 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE n°s 32/2011 e 62/2012.
ANEXOS: ANEXO I AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
a) de 04 a 10 classes, considerar mais 1 (um) servidor a cada turno;
b) de 11 a 20 classes, considerar mais 2 (dois) / 3 (três) servidores, a cada mudança de turno;
c) de 21 a 36 classes, considerar mais 3 (três) / 4 (quatro) servidores, a cada mudança de turno;
d) de 31 a 48 classes, considerar mais 4 (quatro) / 5 (cinco) servidores, na mudança de turno;
e) de 49 a 60 classes, considerar mais 5 (cinco) / 6 (seis) servidores, na mudança de turno;
f) mais de 60 classes, considerar mais 6 (seis) / 7 (sete) servidores, na mudança de turno, e a cada 22 classes, acrescenta-se mais 1 (um), a cada turno.

ANEXO II AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES Considerar mais 2 (dois) Agentes de Serviços Escolares por turno quando a unidade escolar contar com a merenda e limpeza centralizadas.
Unidades com serviço centralizado de limpeza
a) no intervalo de 1 até 1.050 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 210 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
b) a partir de 1.051 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 240 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.

Unidades com serviço centralizado de merenda
a) no intervalo de 1 até 1.500 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 300 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
b) a partir de 1.501 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 240 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda descentralizada: Não comporta servidores.


D.O.E. - Executivo I – 03-05-2016 – Página 31

COMUNICADO DPME Nº 303, de 29-4-2016

Relatório médico para emissão de guia de perícia médica
O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:
Tendo em vista a edição da Resolução SPG 09 de 12/04/16, publicada em 13/04/2016, e do contido no artigo 3º, § único da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/02, alterado pela Resolução CFM nº 1.851/08, o atestado médico para fins de solicitação de Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família deve, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I - o diagnóstico;
II – a provável data de início da doença;
III - manifestações clínicas e laboratoriais;
IV - a conduta terapêutica e periodicidade de acompanhamento;
V – a evolução da patologia;
VI - as consequências à saúde do periciando;
VII - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação;
VIII – o registro dos dados de maneira legível;
IX – identificação do médico assistente emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no respectivo Conselho Regional.

D.O.E. - Executivo I – 03-05-2016 – Página 3