terça-feira, 8 de dezembro de 2015

EDITAL DE CREDENCIAMENTO - FUNDAÇÃO CASA

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Avaré torna público o Edital de Credenciamento, condições de classificação e procedimentos para atribuição de aulas, para os docentes interessados em atuar no sistema prisional, jurisdicionado a esta Diretoria de Ensino. Poderão atuar neste projeto os docentes não efetivos, inscritos e classificados na Diretoria de Ensino Região de Avaré.

I - DOS OBJETIVOS:
Com o objetivo de assegurar a oferta de escolarização de Ensino Fundamental e Médio para  Adultos reclusos em estabelecimentos penais, serão abertas as inscrições a candidatos a vagas de docentes não efetivos para atuarem nas classes em funcionamento dentro  das penitenciárias.

II – INFORMAÇÕES GERAIS
O Projeto Pedagógico se desenvolverá na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, caracterizando-se basicamente pela oferta de curso fundamental, anos iniciais e finais e ensino médio; pela instalação de classes multisseriadas, por uma organização curricular que se desenvolverá por meio de eixos temáticos, que visarão promover uma efetiva interação entre os conteúdos formais previstos e as experiências de vida que singularizam esses jovens e adultos.

III – DO PERFIL DOCENTE
Espera-se do docente interessado em ministrar aulas nas Unidades Prisionais o seguinte perfil:
1) que exerça liderança e autoridade tendo como referência uma postura democrática;
2) que seja assíduo e pontual;
3) que tenha conhecimento da especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido em unidade prisional, com pessoas privadas de liberdade.
4) que utilize metodologias de trabalho que, respeitando as normas estabelecidas pela unidade prisional,  promovam a reflexão, a solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem dos conteúdos escolares pelos alunos;
5) que seja capaz de promover, cotidianamente, a autoestima do educando.
6) que tenha disponibilidade para o desenvolvimento do trabalho em equipe;
7) que seja capaz de estabelecer relações interpessoais fundamentadas no respeito às diferenças com os educandos,  com o corpo docente e com os funcionários do Sistema Prisional.
8) que tenha conhecimento dos documentos e procedimentos em relação a sua vida funcional, conforme disposto pela escola vinculadora, consoante à legislação vigente;
9) que tenha disponibilidade para participar de programas de capacitação oferecidos pela SEE e órgãos conveniados, socializando e aplicando os novos conhecimentos adquiridos;
10) que seja frequente às aulas do horário de trabalho pedagógico coletivo (ATPC), promovidos  pela escola vinculadora e pela Diretoria de Ensino;
11) que participe dos Conselhos de Classe e Série;
12) que seja capaz de manter atualizados os documentos escolares de sua competência;
13) que zele por suas atribuições de docente e de funcionário público nos termos da legislação vigente.

IV – CRONOGRAMA
As inscrições estarão abertas
de 08/12/2015 a 15/12/2015, 
 das 9h  às 11h30min  e das 14h às 16h00
 Diretoria de Ensino – Região de Avaré – Av. Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré-SP, no Plantão da Supervisão.

V – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
No ato da inscrição para o credenciamento, o interessado deverá apresentar a documentação abaixo:
a)    Comprovante de inscrição para o processo de atribuição de aulas em 2016;
b)    Para alunos, atestado/declaração de matrícula atualizado de curso superior em Licenciatura, Bacharelado ou Tecnologia, expedido pela instituição de ensino superior que estiver oferecendo o curso;
c)    Tempo de docência na Educação Prisional ( data base até 30/06/2015) – fornecido pela Escola Vinculadora (Anexo I )
 O candidato que já atuou  no sistema prisional no ano  letivo de 2015,  não precisará realizar nova inscrição.

VI – DA PONTUAÇÃO
Será contabilizado na pontuação:
a)            Pontuação obtida no processo de Atribuição de Aulas para o ano letivo de 2016
b)    Experiência em docência em unidades prisionais:
Tempo de docência na Educação Prisional para pessoas privadas de liberdade, contado até a data base de 30/06/2015, fornecido pela escola vinculadora. Contagem de 0,005 por dia, até o limite de 2 pontos;
VII– DA CLASSIFICAÇÃO
1- A Classificação dos docentes será realizada na seguinte conformidade:
   Faixa I
Docentes que já ministraram aulas no sistema prisional.
  Faixa II
Docentes inscritos e classificados no processo regular de atribuição de aulas que não ministraram aulas no sistema prisional;
2- Em caso de empate, prevalecerá:
2.1 – Maior tempo de serviço no Projeto Educação nas Prisões
2.2-   Maior tempo no Magistério
2.3-   A maior idade
As demais especificações para classificação no processo de seleção neste Projeto Especial da Pasta deverão seguir os dispositivos da Resolução  SE a Resolução SE 75, de 28-12-2013  que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.

VIII – DA ATRIBUIÇÃO
As aulas serão atribuídas por áreas do conhecimento.
O candidato que já ministrou aulas nos estabelecimentos penais e não foi reconduzido, em 2015 e nos anos anteriores, ficará impedido de participar do processo de  atribuição do projeto , não podendo credenciar-se como “novo”.

IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a)   O ato de inscrição no Processo de Credenciamento implica na aceitação, pelo candidato, de todas as disposições constantes no presente Edital e conhecimento da legislação específica;
b)   Os casos omissos serão analisados pelo supervisor responsável pelo projeto e pela Comissão de Atribuição de Classes/aulas desta Diretoria de Ensino

c)   Original deste Edital assinado, ficará arquivado nesta diretoria de Ensino.
Avaré, 07 de Dezembro 2015

Lucimeire Gomes Mendonça
Dirigente Regional de Ensino

COMUNICADO CONJUNTO COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES E COORDENADORIA DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS-7, de 7-12-2015

Assunto: Repasse de Recursos para as APMs.

Dirigido aos Dirigentes Regionais, Supervisores e Diretores de Escolas. As Coordenadorias de Infraestrutura e Serviços Escolares - Cise, e de Orçamento e Finanças - Cofi, Comunicam aos Dirigentes Regionais, Supervisores e Diretores de Escolas que: 
1. Serão repassados recursos para as APMs de todas as escolas, com o objetivo de preparar as unidades para o ano letivo de 2016; 
2. O per capita observado será de R$ 10.00 para o Ensino Regular e R$ 13,00 para o Ensino Integral; 
3. O repasse do recurso será efetuado até o dia 15/12 para sua utilização até o mês de fevereiro, sendo que o prazo limite para a prestação de contas será 30-04-2016; 
4. A verba se destina exclusivamente à realização de pequenos reparos, consertos e serviços de manutenção predial preventiva, para melhorar as condições de atendimento aos alunos, professores e demais integrantes da unidade escolar: 
a) Os serviços deverão ser planejados, orçados e contratados no mês de dezembro/15 e realizados nos meses de janeiro e fevereiro/16, de modo que o acolhimento aos alunos no ano letivo seja realizado de forma adequada; 
b) Os serviços planejados deverão complementar os atendimentos programados por meio das Unidades Móveis e do recurso do Crédito Direto para o exercício de 2016, disponibilizados com apoio dos Núcleos de Obras e Manutenção – NOMs, das DERs, de modo a aproveitar todos os recursos disponíveis; 
c) A prestação de contas, a ser realizada até 30-04-2016, observará as normas e disposições do Manual de Instruções FDE-DRA-012/2015, disponível no site: www.fde.sp.gov.br \> Rede de Ensino \> Escolas \> Manuais de Instruções e Comunicados APMs. 
5. Para as escolas das Diretorias de Ensino que não contam com os serviços de Unidades Móveis, será repassado um valor adicional de R$ 3,00 per capita, diretamente às APMs, para suprir as principais necessidades de cada unidade; 
6. Caberá aos CAF/NOMs a orientação, acompanhamento e avaliação do trabalho programado e realizado pelas escolas, para que os objetivos do programa sejam plenamente alcan- çados; 
7. As unidades escolares que não tiverem APMs instaladas, ou que estiverem com a APM bloqueada, terão seus repasses creditados na DER, que providenciará o atendimento aos itens 4 e 5 deste Comunicado, de comum acordo com as equipes escolares, supervisores e demais responsáveis pela ação; 
8. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação dos Dirigentes Regionais de Ensino, devidamente amparados pela legislação.

D.O.E. – Executivo I – 08-12-2015 – Página 32

sábado, 5 de dezembro de 2015

DECRETO Nº 61.692, DE 4 DE DEZEMBRO DE 201

Revoga o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: 
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015, que disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação. 
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN




D.O.E. – EXECUTIVO I –05-11-2015 -  PÁGINA 5

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

COMUNICADO DA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Diretores de Escola e Responsáveis Pelas Unidades Executoras Beneficiárias do Programa PDDE – 2015

 A Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI – Comunica que estão disponíveis no Sistema de Gestão Dinâmica da Administração Escolar – GDAE na guia Financeiro as informações para prestação de contas das ações do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE das unidades escolares que não tiveram transferências do FNDE no exercício de 2015, mas apresentam saldo reprogramado do exercício 2014.

As orientações quanto aos prazos e elaboração da prestação de contas estão no Manual de Instrução SEE/FDE 009/2015, disponível na agenda do GDAE Financeiro.

D.O.E. – Executivo I – 04-12-2015 – Página 51


COMUNICADO DA CORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESOLARES - 12, de 3-12-2015

Assunto: abertura das unidades escolares durante o período de recesso e férias

Dirigido: aos Dirigentes Regionais, Supervisores e Diretores de Escolas
A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, no uso de suas atribuições e considerando: a) A necessidade de provisionar as unidades escolares com mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, serviços e outros, adquiridos para melhor atender aos alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar; b) A programação de remessa dos itens adquiridos e/ou contratados, que serão distribuídos nos meses de dezembro/15 e janeiro/16, por diversos operadores logísticos; c) A importância de garantir a pontualidade das entregas programadas, bem como a conferência e o recebimento desses insumos ou serviços; Comunica que:

1. Todas as escolas deverão manter plantão de atendimento diário, de 2ª a 6ª feira, das 8 às 17 horas, com funcionário qualificado e preparado para atender às diversas entregas, serviços e demandas que estão programadas;

2. As equipes escolares deverão utilizar o site do MAT PEDAGOGICO (http://matpedagogico.fde.sp.gov.br) para dar baixa de recebimento de todos os mobiliários, materiais e equipamentos, e o link do site da FDE, MATERIAL ESCOLAR 2016, para registrar o recebimento dos kits escolares, no prazo máximo de 5 dias da data de recebimento.

3. As DERs deverão manter lista atualizada de endereços completos de todas as escolas de sua jurisdição e do número de telefone fixo e de celular dos plantonistas escalados para atender diariamente ao público e às demais atividades programadas pelas escolas, Diretorias de Ensino e órgãos centrais, com vistas a preparação do ano letivo de 2016; 

4. A ausência de pessoal responsável e/ou a constatação de unidades fechadas, acarretará na responsabilidade funcional dos gestores envolvidos;

5. Cada DER deverá manter equipe responsável pelo acompanhamento e monitoramento de todas as operações programadas e já anunciadas, garantindo assim que as entregas ou serviços/atendimentos sejam efetuados conforme planejado; 

6. Quanto a dúvidas ou pedidos de esclarecimentos, solicitamos que entrem em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO, por meio do telefone 0800 77 0001 2. O contato poderá ser feito pelo site www.educacao.sp.gov.br, clicando em Central de Atendimento – Contato


D.O.E. – Executivo I – 04-12-2015 – Página 51

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

AULAS DADAS POR PROFESSORES EVENTUAIS - NOVEMBRO / 2015


COMUNICADO DE ABERTURA DE CADASTRO PARA CREDENCIAMENTO NO CENTRO DE ESTUDOS DE LÍNGUAS

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino  de Avaré torna público a abertura de cadastro para credenciamento de Professores de Educação Básica II, Ocupantes de Função Atividade e candidatos à admissão, que não atuaram no projeto no ano de 2015, interessados em atuar nos Centro de Estudos de Línguas (CEL ) desta diretoria, nos termos da Resolução SE28-01-2011,Resolução SE – 75/2013, resolução SE 44/2014 e Portaria CGRH 01 DE 05/09/2014  Republicada em  02/10/2014 nas seguintes conformidades:
I – Dos Idiomas :
Espanhol
Francês
Alemão
Inglês
II – das Inscrições:
Período : 03/12/2015  a  11/12/2015
HORÁRIO: 08:00 h às  17:00 h
Local : Centro de Estudos de Línguas, E.E. “Coronel João Cruz”, Avenida Paulo Novaes , 971 , centro – Avaré – S.P.
III– Das Condições
a – estar inscrito no processo  regular de atribuição de classes/aulas, para o ano letivo de 2016;
b – Ser portador de Diploma de Licenciatura Plena em Letras com habilitação no idioma pretendido;
C– ser portador de Diploma de Licenciatura Plena em qualquer componente curricular, ou de Diploma de Curso de Nível Superior, nesta ordem seqüencial, com Certificado de Conclusão de curso específico de no mínimo 360 ( trezentas e sessenta horas ), no idioma pretendido, comprovando as competências e as habilidades básicas de leitura, escrita, conversação, fluência e entendimento, exigidas para a docência desse idioma;
d – ser aluno do último ano de Curso de Licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira pretendida.
IV – Da Documentação necessária ;
A  - Quando Ocupante de Função Atividade ou Candidato à Admissão;
1 – comprovante de inscrição no processo regular de atribuição de classes/aulas, para o ano letivo de 2016;
2 – cópias e originais dos documentos escolares, para conferência, (diploma, histórico escolar, declaração de conclusão, etc) ;
3 – anexo de contagem de tempo de serviço.
B – Quando aluno do último ano  do Curso de Letras, com habilitação em Língua Estrangeira :
1 – Declaração de escolaridade, expedido pela Instituição de Nível Superior;
2 – declaração de tempo de serviço, prestado em Centro de Estudos de Línguas da SEE;
3 – declaração de tempo de magistério na SEE/SP, no campo de atuação referente ás aulas a serem atribuídas;
C ) Quanto aos títulos relacionados ao idioma pretendido:
1 – Certificado de exame de proficiência, no último nível ou grau;
2 – Certificado de curso de língua estrangeira e / ou extensão cultural, com carga horária mínima de 30 ( trinta) horas, comprovadamente realizado em país estrangeiro ou no Brasil, por instituições de reconhecida competência;
3 – Certificado de frequência em Orientação Técnica promovida pelos Órgãos Centrais vinculados a S.E.E. de S.P., nos últimos 4 anos ou em parcerias com Instituições de renomada competência;
4 – Diploma de Mestre ou Doutor, correlato à disciplina ou na área/disciplina (original e cópia) .
D )  Quanto a classificação;
Os candidatos inscritos e credenciados serão classificados, de acordo com a habilitação ou qualificação que apresentarem, pela ordem de prioridade das faixas estabelecidas no artigo 15 da Resolução SE 81 de 4-11-2009 e com as pontuações obtidas na seguinte conformidade:
E- Quanto ao tempo de serviço ;
a ) 0,005 por dia de efetivo exercício em CEL da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
b) 0,003 por dia de efetivo exercício no magistério público do Estado de São Paulo, no campo de atuação referente a aulas do ensino fundamental e/ ou médio;
c) 0,002 por dia de efetivo exercício no magistério do ensino fundamental e/ ou médio de qualquer esfera pública;
d) 0,001 por dia de efetivo exercício no ensino da língua estrangeira objeto da inscrição, em instituição privada, desde que de renomada competência..
F – quanto aos títulos específicos para o idioma pretendido:
a)      1,0 ponto para certificado de exame de proficiência, último nível ou grau;
b)      1,0 ponto por curso de língua estrangeira e/ ou de extensão cultural , com carga horária mínima de 30 ( trinta) horas, comprovadamente realizado nos últimos quatro anos, no Brasil ou no exterior, por instituição de reconhecida competência , até o máximo de 3,0 pontos ;
c)       1,0 ponto por participação em Orientação Técnica  promovida pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da Secretaria da Educação , nos últimos quatro anos em parceria com instituições de renomada competência, até o máximo de 5,0 pontos;
d)      5,0 pontos, por Diploma de Mestrado, na língua estrangeira objeto da inscrição;
e)      10,0 pontos, por Diploma de Doutorado , na língua estrangeira objeto da inscrição.
Obs.: Será considerado também, o resultado  obtido pelo candidato, no Processo Seletivo Simplificado para Docentes, nos termos do artigo 2º da LC 1.093/2009 e Resolução SE 68/2009 e Instrução Normativa UCRH – 2/2009 de 21/09/2009.

V – Das Disposições Gerais :
      A divulgação da classificação e ou seleção dos inscritos, bem como o cronograma das fases de atribuição de classes/aulas constantes deste comunicado  serão oportunamente divulgados.

Avaré, 02/12/2015.

CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DO 4º BIMESTRE RETIFICADO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2015 (APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EM 1º /DEZEMBRO/2015 E ENCAMINHADO AO GOVERNADOR PARA PUBLICAÇÃO)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2015
Mensagem A-nº 072/2015, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 30 de setembro de 2017

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual. 
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. 
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.


Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.


PROCESSO: 0190/2222/2015

INTERESSADA: COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

ASSUNTO: Contratação Temporária Docente

Trata-se de minuta de anteprojeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.093, de 16/07/2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado, que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual/1989.

Consta nos autos a Informação nº 143/2015 da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, acostada às fls. 05/09, justificando alteração da Lei Complementar nº 1.093, de 16/07/2009.

Manifestou-se sobre a proposta de alteração da referida Lei a d. Consultoria Jurídica da Pasta posicionando-se por meio do Parecer CJ/SE nº 1489/2015, às fls. 12/22, entendendo que a proposta formulada é compatível com a Constituição Federal, atende os requisitos do regime de contratação, quais sejam, a temporaridade, necessidade e excepcional interesse público.

Estando os autos instruídos em conformidade com a legislação vigente, encaminhe-se à Secretaria de Governo, para submissão do Excelentíssimo Senhor Governador.

G.S., em          de                   de 2015.

HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD
Secretário da Educação


Lei Complementar nº            , de            de                                 de 2015


Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“Artigo 6º - ............................................................

Parágrafo único - Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.”

Artigo 2º - Os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.132, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - ..............................................................

§ 1º - A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.

§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.”(NR).

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 4º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos       de              de 2015.





Geraldo Alckmin

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

RESOLUÇÃO SE 54, de 1º-12-2015 - Dispõe sobre a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação

 O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 61.672, de 30-11-2015, que disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, bem como considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência à movimentação de pessoal nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos, ou, quando passarem a atender novos segmentos, Resolve:

Artigo 1º - As transferências dos integrantes dos Quadros de Pessoal, nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passarem a atender novos segmentos, far-se-á por meio do instituto da transferência previsto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
§ 1º - Para efeito do que dispõe esta resolução, nas transferências entre unidades escolares não se aplicam os procedimentos previstos na legislação específica para o processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Nas transferências, entre unidades escolares, dos integrantes do Quadro do Magistério, na forma prevista nesta Resolução, não haverá declaração de adido.
§ 3º - Aos contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não se aplicam os dispositivos desta resolução.
§ 4º - Aplica-se o disposto nesta resolução, aos titulares de cargos que participaram de processo de remoção e foram atendidos em unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, bem como aos ingressantes de cargo de Professor Educação Básica I.

Artigo 2º - A transferência dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se refere o artigo 1º desta resolução, dar-se-á por opção do servidor.
§ 1º - A transferência de pessoal, de que trata o caput desse artigo, será concretizada no primeiro dia letivo de 2016.
§ 2º - Caberá à Diretoria Regional de Ensino, até a última semana do ano letivo vigente, cientificar os servidores das escolas de sua circunscrição que deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passarem a atender novos segmentos, quanto à unidade escolhida, objeto de transferência dos cargos ou funções-atividade.
§ 3º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE deverão assumir o exercício do cargo ou função-atividade na nova unidade de escolha no primeiro dia útil de 2016, exceto na situação prevista no artigo 6º desta resolução ou se o servidor se encontrar em férias ou em qualquer afastamento/licença legal.
§ 4º - Os docentes que escolherem por transferência de escola, deverão participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2016, nas novas unidades, independente da formalização de transferência a ser efetuada no primeiro dia letivo de 2016.

Artigo 3º - As transferências dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se refere o artigo 1º dessa resolução, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - em caráter obrigatório, quando a escola deixar de possuir cargo vago/função ou não possuir quantidade de aulas/ classes disponíveis para constituição de jornada ou composição de carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, e,
II - quando necessário, se a unidade escolar ao deixar de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passar a atender novos segmentos inviabilizar a permanência do servidor.

Artigo 4º - A transferência dos integrantes do Quadro do Magistério, a que se referem os incisos I e II do artigo 3º, dar-se-á por escolha do servidor, de acordo com a classificação, preferencialmente para escola sediada na área de unidade que deixar de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passar a atender novos segmentos.
§ 1º - A classificação, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, apenas, entre os docentes das escolas com qualquer alteração de segmentos entre si, considerando a pontuação do processo de atribuição de 2015 e desconsiderando o tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 2º - Na inexistência de cargo vago/função e de classes/ aulas disponíveis, para a transferência, a escolha do servidor poderá recair, sequencialmente, em escola que se localize:
1 - fora da área de qualquer alteração de segmentos, mas dentro do mesmo Município;
2 - na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, se houver;
3 - na área de outra Diretoria de Ensino, exclusivamente para titulares de cargo de Diretor de Escola.
§ 3º - Para as Diretorias de Ensino, em que as escolas de jurisdição se localizem num único Município, o disposto nos itens 1 e 2 do § 2º, refere-se à área de circunscrição da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Além das situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º deste artigo, a escolha do servidor poderá recair em unidades escolares de Diretorias de Ensino distintas dentro de um mesmo Município ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios.

Artigo 5º - O titular de cargo de Diretor de Escola cuja escola deixar de atender todos os segmentos existentes, deverá, obrigatoriamente, escolher uma unidade escolar sediada nessa área.
§ 1º - Na inexistência de cargo vago na área das escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes, o Diretor de Escola poderá, sequencialmente, escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do mesmo Município ou por qualquer unidade localizada na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, nos termos dos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º.
§ 2º - Na inexistência de cargo vago nas escolas de transferência na forma prevista no § 1º deste artigo, o Diretor de Escola poderá, ainda, escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outra Diretoria de Ensino, em conformidade com o disposto no item 3 do § 2º do artigo 4º.
§ 3º - Nas situações de transferências acima previstas, o Diretor de Escola não terá interrupção no recebimento da Gratificação de Gestão Educacional - GGE.
§ 4º - Quando se tratar de escolas com qualquer alteração de segmentos, o titular de cargo de Diretor de Escola permanecerá na unidade de classificação de seu cargo, sediada nessa área.
§ 5º - Nas situações em que as escolas deixarem de atender todos os segmentos existentes, quando não existir cargo vago em unidades do mesmo município, o titular de cargo de Diretor de Escola, poderá, a seu expresso pedido, declinar da opção por escola de outro município ou de outra Diretoria de Ensino e ter exercício na Diretoria de Ensino de circunscrição da escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, nos termos da legislação pertinente, e, nesse caso será declarado adido permanecendo nessa situação até que seja disponibilizado cargo vago.
§ 6º - Nas situações de transferências, em virtude de qualquer alteração de segmentos, o Diretor de Escola, em regime de acumulação legal, poderá escolher unidade que compatibilize a manutenção da acumulação, ainda que exista cargo vago nas situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 4º.

Artigo 6º - No processo de transferência de unidade escolar que deixar de atender todos os segmentos existentes, a Diretoria de Ensino deverá observar que o titular de cargo, ou o docente designado Diretor de Escola, ou o Vice-Diretor permanecerão em exercício na referida escola, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 01-02-2016, a fim de efetuar os procedimentos de encerramento da mesma.
§ 1º - Na efetivação dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, além do responsável pela direção da escola, permanecem em exercício na unidade, o Gerente de Organização Escolar - GOE e 1 (um) Agente de Organização Escolar - AOE, ou na inexistência de GOE, permanecem em exercício 2 (dois) Agentes de Organização Escolar, bem como um servidor responsável pela limpeza.
§ 2º - Independente da permanência nas unidades que deixarem de atender todos os segmentos existentes, a vaga na unidade de destino, escolhida pelos servidores de que tratam o caput e § 1º deste artigo, ficará reservada até a conclusão do trabalho.
§ 3º - O titular de cargo de Diretor de Escola, o docente designado Diretor de Escola, o Vice-Diretor que está respondendo pela unidade escolar e o servidor designado Gerente de Organização Escolar - GOE, poderão participar de sessão de escolha de suporte pedagógico e GOE, durante o período de permanência nas unidades a que se refere o caput deste artigo, e, sendo atendidos a vaga escolhida ficará reservada até a conclusão do trabalho.
§ 4º - Nas Diretorias de Ensino onde houver escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes, caberá à Comissão de Supervisores de Ensino acompanhar esse processo e o encerramento dos trabalhos burocráticos, juntamente com os gestores dessas unidades escolares, garantindo a conclusão do processo no período estipulado no caput deste artigo.

Artigo 7º - Nas situações de transferência de titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes de docentes, a Diretoria de Ensino deverá:
I - disponibilizar a relação das escolas com aulas/classes disponíveis, sequencialmente, na área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou na área de qualquer alteração de segmentos, fora dessas áreas mas dentro do mesmo Município, na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, e, na área de um mesmo Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios;
II - realizar sessão de escolha de unidade escolar de transferência, respeitada a classificação, inicialmente aos docentes titulares de cargo, e, sequencialmente aos ocupantes de função atividade, considerando a ordem de prioridade de situação funcional, ou seja, dos docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988, dos docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos demais docentes abrangidos pela Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007;
III - cientificar, formalmente, os docentes das escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos em sua circunscrição, quanto à escolha da unidade escolar de transferência do cargo ou função-atividade, a fim de que compareçam na nova unidade no processo inicial de atribuição de classes e aulas.
IV - classificar o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, entre os pares, na unidade escolhida para transferência, para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, observada a legislação vigente.

Artigo 8º - Para fins de transferência, de que trata esta resolução, as aulas/classes disponíveis deverão ser estimadas de acordo com a organização da escola para o ano letivo de 2016, sendo que, no caso de aulas, será caracterizada vaga, para fins de transferência, quando a escola de destino contar com, no mínimo, 9 (nove) aulas do ensino regular, com alunos, da disciplina específica do cargo ou da função-atividade.

Artigo 9º - Para fins de transferência de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, deverá, obrigatoriamente, escolher unidade nessa área.
§ 1º - Na inexistência de aulas/classes disponíveis nas unidades da área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade poderá escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência de aulas/classes, poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios.
§ 2º - Na transferência entre unidades escolares localizadas no mesmo Município da escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, os docentes titulares de cargo deverão ser transferidos na jornada em que se encontram incluídos.
§ 3º - Excepcionalmente, na efetivação do processo de transferência, conforme o disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, os docentes titulares de cargo poderão optar em ser transferidos pela jornada de inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2016, desde que esta seja menor que a atual.
§ 4º - O docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, que não queira ser transferido para escola sediada na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, poderá, a seu expresso pedido, ter redução para a jornada imediatamente inferior ou, qualquer outra jornada, inclusive, a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a fim de permanecer em unidade da área da escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou fora dessa área mas dentro do mesmo Município, desde que a mesma possua aulas/classes disponíveis.

Artigo 10 - Nas unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, poderá permanecer na unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade, sediada nessa área, desde que essa unidade possua aulas/classes disponíveis.
§ 1º - Quando a escola passar a ser de um único segmento, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade de disciplinas específicas do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, somente poderá permanecer em sua unidade de classificação desde que o segmento único da escola com qualquer alteração de segmentos comporte a disciplina específica do docente e possua aulas/classes disponíveis.
§ 2º - Na inexistência de aulas/classes disponíveis nas escolas da área de qualquer alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade poderá escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência de aulas/classes, poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios.
§ 3º - Na transferência entre unidades escolares localizadas no mesmo Município da escola com qualquer alteração de segmentos, os docentes titulares de cargo deverão ser transferidos na jornada em que se encontram incluídos.
§ 4º- Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 9º desta resolução, aos docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de unidades escolares com qualquer alteração de segmentos.

Artigo 11 - Nas situações de transferências, em virtude de qualquer alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, em regime de acumulação legal, poderá escolher unidade que compatibilize a manutenção da acumulação, ainda que existam aulas/classes disponíveis nas situações previstas, nos artigos 9º e 10 desta resolução.

Artigo 12 - Excetuando-se a situação prevista no artigo 6º desta resolução, com a transferência do cargo ou da função atividade da unidade escolar de classificação, em virtude da escola deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente designado Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador, será, obrigatoriamente, cessado no primeiro dia letivo de 2016.
§ 1º - O titular de cargo de Diretor de Escola designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985, que não permanecer em exercício na escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, a fim de efetuar os procedimentos de encerramento, será cessado no primeiro dia letivo de 2016.
§ 2º - Nas escolas com qualquer alteração de segmentos, independente da transferência do cargo ou da função-atividade, o titular de cargo de Diretor de Escola em designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85, bem como os docentes designados Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador poderão ter a designação mantida, existindo módulo/posto.
§ 3º - Na inexistência de módulo/posto para a manutenção da atuação das designações, conforme disposto no § 2º deste artigo, ocorrerão as respectivas cessações, no primeiro dia letivo de 2016.
§ 4º - Nas cessações de que tratam o caput e parágrafos 1º e 3º deste artigo, o servidor poderá concorrer à nova designação para Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador, sem qualquer impedimento.
 § 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos docentes que atuam como Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, Educador Profissional e na Sala de Leitura.

Artigo 13 - No caso de transferência de docente readaptado titular de cargo ou ocupante de função atividade, a Diretoria de Ensino deverá observar que:
I - se a escola que deixar de atender todos os segmentos existentes for a de sua classificação, será transferido para unidade de escolha, e terá fixação de sede de exercício nessa mesma escola;
II - se a escola que deixar de atender todos os segmentos existentes for a de exercício, o servidor retorna para a unidade escolar de classificação e poderá requerer mudança de sede de exercício sem a aplicação da vedação de 1 (um) ano, prevista no § 1º do artigo 10 da Resolução SE 12, de 18-03-2014;
III - se a unidade de classificação for a que deixar de atender todos os segmentos existentes e o exercício for em unidade diferente, que não terá qualquer alteração de segmentos, o docente terá transferência do cargo ou da função-atividade para unidade de escolha e ficará mantida a sua unidade de exercício.
IV - Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, nas transferências decorrentes de qualquer alteração de segmentos em unidades escolares.

Artigo 14 - Quando se tratar de alteração de segmentos em unidade escolar do Programa Ensino Integral, que passará a ser de um único segmento, os docentes de disciplinas específicas do segmento que não permanecerá na escola, poderão ser designados, no primeiro dia letivo de 2016, em outra unidade escolar do Programa, sem a aplicação do impedimento de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 3º do Decreto 59.354, de 15-07-2013, desde que a nova unidade tenha módulo disponível e o docente tenha sido avaliado favoravelmente ao término do ano letivo anterior.

Artigo 15 - A transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se referem os incisos I e II do artigo 3º, dar-se-á por escolha do servidor, e, caberá à Diretoria de Ensino adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a classificação dos servidores de unidades escolares que deixarem de atender todos os segmentos existentes, ou, quando for o caso de unidades com qualquer alteração de segmentos;
II - disponibilizar a relação das escolas com módulo de pessoal, sequencialmente, na área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou na área de qualquer alteração de segmentos, fora dessas áreas, mas dentro do mesmo Município, e, na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino;
III - realizar sessão de escolha de unidade escolar de transferência, respeitada a classificação;
IV - cientificar, formalmente, os servidores das escolas com qualquer alteração de segmentos em sua circunscrição, quanto à definição da unidade escolhida para transferência do cargo ou da função-atividade.
§ 1º - Na inexistência de módulo de pessoal, para a transferência, a escolha do servidor poderá recair, sequencialmente, em escola que se localize:
1 - fora da área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou da área de qualquer alteração de segmentos, mas dentro do mesmo Município;
2 - fora da área escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou da área de qualquer alteração de segmentos, ainda que para Diretorias de Ensino distintas, desde que as escolas se localizem no mesmo Município;
3 - na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, se houver.
§ 2º - Para as Diretorias de Ensino, em que as escolas de jurisdição se localizem num único Município, o disposto nos itens 1 e 2 do § 1º, refere-se à área de circunscrição da Diretoria de Ensino.
 
Artigo 16 - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, na transferência de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, deverão, obrigatoriamente, escolher unidade escolar sediada nessa área.
§ 1º - Na inexistência de módulo de pessoal nas unidades escolares da área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, os servidores do QAE e do QSE poderão sequencialmente, escolher escola que se localize fora dessa área mas dentro do mesmo Município ou para qualquer unidade escolar localizada fora dessa área, ainda que para Diretorias de Ensino distintas, desde que as escolas se localizem no mesmo Município, ou, ainda, na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino.
§ 2º - Quando se tratar de escolas com qualquer alteração de segmentos, os servidores do QAE e do QSE poderão permanecer na unidade de classificação de seu cargo, sediada nessa área, desde que essa unidade tenha módulo para comportar os servidores, conforme as turmas previstas para o ano letivo de 2016.
§ 3º - Na alteração de segmentos das escolas, se a unidade escolar de classificação dos integrantes do QAE e QSE deixar de possuir módulo, os servidores, deverão, obrigatoriamente, ser transferidos para outra escola sediada na área de alteração, e, na inexistência de módulo em escola nessa área, poderão escolher outra unidade para transferência em conformidade com o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - Nas situações de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos, quando não existir módulo nas unidades escolares do mesmo Município da escola alterada, os servidores do QAE e QSE, poderão, a seu expresso pedido, declinar da escolha por escola de outro Município e permanecer em unidade da área de alteração de segmentos, na condição de excedente, permanecendo nessa situação até que ocorra nova sessão de escolha em unidades para transferência.
§ 5º - O oficial administrativo que não queira ser transferido para área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos, ou em unidade de mesmo Município dessa área ainda que para Diretorias de Ensino distintas, ou na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, poderá, a seu expresso pedido, ser transferido para a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade de alteração de segmentos.
§ 6º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino o apostilamento da manutenção do Adicional de Insalubridade, percebido por integrante do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação, desde que a atividade que exercerá na unidade escolar de destino faça jus ao benefício.

Artigo 17 - Excetuando-se a situação prevista no artigo 6º desta resolução, com a transferência do cargo ou da função atividade da unidade escolar de classificação, em virtude da mesma deixar de atender todos os segmentos existentes, o integrante do Quadro de Apoio Escolar designado Gerente de Organização Escolar - GOE, será, obrigatoriamente, cessado no primeiro dia letivo de 2016, podendo concorrer a nova designa- ção, sem qualquer impedimento.
§ 1º - Nas escolas com qualquer alteração de segmentos, independente da transferência do cargo ou da função-atividade, o integrante do Quadro de Apoio Escolar designado Gerente de Organização Escolar - GOE, poderá ter a designação mantida, desde que exista módulo.
§ 2º - Na inexistência de módulo para a manutenção da designação do Gerente de Organização Escolar - GOE, conforme disposto no § 1º deste artigo, no momento da transferência, o integrante do Quadro de Apoio Escolar será cessado, devendo retornar para a unidade de classificação do cargo ou da função atividade.
§ 3º - Nas situações previstas no caput e no § 2º deste artigo, o servidor certificado retornará ao banco da Diretoria de Ensino e poderá concorrer a nova designação, nos termos da legislação vigente, sem qualquer impedimento.
§ 4º - A unidade escolar, que, na transferência de integrante do Quadro de Apoio Escolar, receber servidor certificado para designação de Gerente de Organização Escolar - GOE, não poderá efetuar a cessação de seu atual GOE para substituí-lo pelo servidor transferido, pelo prazo de no mínimo 6 (seis) meses, a fim de que o Diretor de Escola avalie a pertinência da troca ou não de servidor designado.

Artigo 18 - No processo de alteração de segmentos das unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser observado que:
I - a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos dará acesso ao Sistema GDAE “Alocação/Transferência”, para que as Diretorias de Ensino das unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, informem a escola para a qual os servidores serão transferidos;
II - com base nas informações prestadas no sistema GDAE “Alocação/Transferência, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos fará, automaticamente, a transferência no Cadastro da Educação, bem como a emissão e publicação da lauda;
III - no processo inicial de atribuição de classes e aulas, não haverá mudanças quanto aos procedimentos de digitação da carga horária;
IV - os prontuários dos servidores transferidos deverão ser encaminhados para unidades escolares de destino via Diretoria de Ensino, com relação de remessa;
V - os prontuários dos ex-servidores e inativos das unidades com qualquer alteração de segmentos, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, conforme orientação do Departamento de Administração - DA/Sede;
VI - os documentos que envolvam a vida funcional dos servidores, como o livro ponto, atas de posse/exercício, ata de atribuição de aulas, Boletins de Frequência, entre outros, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino de circunscrição das unidades escolares de destino dos servidores, conforme orientação do Departamento de Administração - DA/Sede;
VII - Os Processos Únicos de Contagem de Tempo - PUCTs bem como os demais processos dos servidores, independente de terem sido ou não transferidos, e que se encontrem arquivados nas unidades escolares, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, com relação de remessa, a fim de permanecerem arquivados na mesma.
IX - Os Processos Únicos de licença-prêmio - PULPs dos servidores transferidos deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, com relação de remessa, para posterior envio à unidade escolar de destino, para fins de arquivamento.

Artigo 19 - A aplicação das situações previstas nesta resolução, não acarretará qualquer prejuízo aos direitos e benefícios relacionados ao cargo ou função atividade dos servidores. 

Artigo 20 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação.

Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


D.O.E. – Executivo I – 02-12-2014 – Página 34

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

DECRETO Nº 61.672, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

Disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria da Educação fica autorizada a proceder as transferências dos integrantes dos Quadros de Pessoal, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos, ou, quando passarem a atender novos segmentos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às unidades escolares de Diretorias de Ensino distintas.

Artigo 2º – No caso de transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação, a manutenção do Adicional de Insalubridade será por apostilamento do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2015

GERALDO ALCKMIN


D.O.E. – Executivo I – 01-12-2015 – Página 1