sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

CONCURSO PÚBLICO PARA PEB II - CHECK LIST

CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
SOLICITAÇÃO DE REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA - INGRESSO

CHECKLIST


EXAMES LABORATORIAIS
PROVIDENCIADO?
SIM

NÃO
HEMOGRAMA COMPLETO



VHS



GLICEMIA DE JEJUM



PSA PROSTÁTICO (HOMENS ACIMA DE 40 ANOS DE IDADE)



TGO TGP  -GAMA GT



URÉIA E CREATININA



URINA TIPO I



UROCULTURA (SE NECESSÁRIO)



ECG (ELETROCARDIOGRAMA) COM LAUDO



RAIO X DE TÓRAX COM LAUDO



COLPOSCOPIA E COLPOCITOLOGIA ONCÓTICA – VALIDADE 01 ANO (PARA MULHERES ACIMA DE 25 ANOS OU COM VIDA SEXUAL ATIVA)



LAUDO MAMOGRAFIA E ULTRASONOGRAFIA DE MAMA (SE NECESSÁRIO) – VALIDADE 01 ANO – PARA MULHERES A PARTIR DE 40 ANOS



EXAME DE LARINGOSCOPIA INDIRETA OU VÍDEO LARINGOSCOPIA COM FOTO



AUDIOMETRIA VOCAL E TONAL










EU, _________________________________________________________ (NOME POR EXTENSO) DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE PROVIDENCIEI TODOS OS EXAMES SOLICITADOS, ______/_______/2014

_________________________________________________
ASSINATURA DO CANDIDATO
O CANDIDATO ACIMA CITADO TROUXE TODOS OS EXAMES?
SIM

NÃO











__________________________________________________________                                      ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELO CHECKLIST










CONCURSO PÚBLICO PARA PEB II - PERÍCIA MÉDICA

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos comunica aos candidatos nomeados em 07/02/2014 para o cargo Professor Educação Básica II que não realizaram a perícia médica para fins de ingresso, que deverão comparecer nas respectivas Diretorias de Ensino a partir do dia 10/03/2014 para solicitar reagendamento da perícia médica.

Na ocasião, os candidatos deverão apresentar TODOS os exames solicitados nas Instruções Especiais SE 02/2013 e Guia de Perícia Médica devidamente preenchida, especificamente nos horários determinados para atendimento.

O docente deverá verificar junto à Diretoria de Ensino de jurisdição da escolha de vaga o período de atendimento.


Somente devem comparecer nas Diretorias de Ensino os candidatos que estiverem com TODOS OS EXAMES prontos, os quais serão novamente convocados para a perícia médica de ingresso por meio de publicação no Diário Oficial.

COMUNICADO - PLANEJAMENTO - 2014

O Secretário de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando:

a)     a realização das ações de planejamento nas unidades escolares nos dias 5,6 e 7 de março de 2014;

b)    a remessa de documentos pelas Coordenadorias referentes a “Orientações para o Planejamento Escolar” e “Série Histórica do Rendimento Escolar” para apoiar essas ações;

c)     a necessidade de orientar e acompanhar as escolas na análise, reflexão e revisão de sua proposta pedagógica;     

COMUNICA aos Dirigentes Regionais de Ensino e Supervisores de Ensino que:

1.     Cabe ao Supervisor de Ensino adotar procedimentos que possibilitem o acompanhamento e apoio às ações de planejamento das unidades escolares com foco na gestão pedagógica e de resultados educacionais, observando os recursos físicos, financeiros, materiais e didáticos disponibilizados pela administração para alcançar as metas e objetivos de cada unidade;

2.     Cabe ao Dirigente Regional de Ensino coordenar e acompanhar as ações de sua equipe de Supervisão, articulada ao Núcleo Pedagógico, junto às unidades, bem como consolidar as propostas das escolas na elaboração do Plano de Trabalho da Diretoria de Ensino.

Atenciosamente,

Professora Cleide Bauab Eid Bochixio
Secretária Adjunta da Educação do Estado de São Paulo

COMUNICADO SOBRE ATPCs

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado Conjunto CGEB-CGRH, de 27-2-2014

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escolas Estaduais

As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, com o objetivo de proceder aos ajustes necessários relativos às instruções que orientam as unidades escolares no planejamento e desenvolvimento das ATPC’s e, na  observância dos princípios norteadoresque fundamentam as diretrizes do processo anual de atribuição de classes e aulas, Comunicam que, em caráter de absoluta excepcionalidade, e no intuito exclusivo de compatibilizar as exigências decorrentes de horários entre início e término de aulas de professores que exercem situações de acumulação conforme disposto no artigo 26 da Resolução SE 75/2013, as duas ou três ATPC’s poderão ser distribuídas na seguinte conformidade:

1 - Independentemente do número de ATPC’s a ser cumprido pelo docente, 1 (uma) aula, no mínimo, deverá ser cumprida de forma coletiva, podendo as demais reuniões serem distribuídas em até dois dias semanais e ser organizadas, ouvida a coordenação pedagógica, por segmento/área de conhecimentos ou disciplina.

2 - Quando, excepcionalmente, as ATPC’s tiverem que ser cumpridas pelo docente individualmente, elas assumirão o caráter de formação em serviço e se desenvolverão como sessão de estudos e como espaço de atendimento a pais e alunos.

3 - A distribuição das reuniões em até dois dias semanais, por área de conhecimento/segmento/disciplina ou de forma individual deverá ocorrer, ouvida a coordenação pedagógica, a critério do Diretor de Escola, devidamente homologado pelo
Supervisor de Ensino.

D.O.E. – EXECUTIVO I – 28-02-2014 – PAG. 56

RELATÓRIO DE RECURSOS RECEBIDOS - 2013/2014


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

ACUMULAÇÃO DE CARGOS - CORREIO DA SEE

Data: 19/08/2013

Assunto: Inscrição/Atribuição de Classes e Aulas - ACUMULAÇÃO
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino
A/C: Sr(a). Dirigente Regional de Ensino / Comissão de Atribuição de classes e aulas

          Tendo em vista necessidade de orientar e dar diretrizes com relação à acumulação de docentes titular de cargo, ocupante de função atividade e contratado, observada a legislação vigente sobre a acumulação, informamos:
1)      Não poderá haver o acúmulo de dois contratos de trabalho docente, de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093/2009;
2)      De acordo com a exceção prevista no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093/2009 poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
3)      De acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 12 da LC nº 836/97 com redação dada pelo inciso II do artigo III da Lei Complementar nº 1.207/2013 na hipótese de acumulação de dois cargos, duas funções docentes, de um cargo docente com uma função docente, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou uma função docente, bem como de um cargo docente com um contrato de trabalho docente, de uma função docente com um contrato de trabalho docente e de um cargo de suporte pedagógico com um contrato de trabalho docente a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

De acordo com as orientações acima, seguem os Quadros de Acumulação dos integrantes do Quadro do Magistério.
CATEGORIA
ACUMULAÇÃO PERMITIDA
EFETIVO    A
CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
OFA           P
CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
OFA          N
CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
OFA          F
CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
CARGO DE SUPORTE PEDAGÓGICO
CANDIDATO A CONTRATAÇÃO


SITUAÇÃO
CAMPO DE ATUAÇÃO
ACUMULAÇÃO
DOIS CARGOS DOCENTES
MESMO CAMPO
LEGAL
DOIS CARGOS DOCENTES
OUTRO CAMPO
LEGAL
CARGO DOCENTE E CONTRATO DOCENTE
MESMO CAMPO
LEGAL
CARGO DOCENTE E CONTRATO DOCENTE
OUTRO CAMPO
LEGAL
CARGO DOCENTE E FUNÇÃO DOCENTE
MESMO CAMPO
LEGAL
CARGO DOCENTE E FUNÇÃO DOCENTE
OUTRO CAMPO
LEGAL
DUAS FUNÇÕES DOCENTE
OUTRO CAMPO
LEGAL
FUNÇÃO DOCENTE E CONTRATO DOCENTE
MESMO CAMPO
LEGAL

FUNÇÃO DOCENTE E CONTRATO DOCENTE
OUTRO CAMPO
LEGAL

CARGO SUPORTE  E CARGO DOCENTE
-
LEGAL

CARGO SUPORTE E FUNÇÃO DOCENTE
-
LEGAL

CARGO SUPORTE E CONTRATO DOCENTE
-
LEGAL


Atenciosamente,
 CEMOV/DEAPE

 CELEP/DEPLAN

ATENÇÃO PROFESSORES INGRESSANTES (III):

DOE- Poder Executivo - Seção II , quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Portaria do Coordenador, de 25-2-2014

Concedendo, prorrogação de prazo para posse nos termos do § 1º, do artigo 52 da Lei 10.261, de 28-10-1968, aos nomeados por Decreto de 06-02-2014, publicado no Diário Oficial do Estado de 07-02-2014, para o cargo de Professor Educação Básica II.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

ATENÇÃO PROFESSORES INGRESSANTES (II):


Data: 24.02.14
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino
Assunto: INGRESSO PEB II
A/C DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO / SUPERVISORES DE ENSINO


A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos instrui sobre o ingresso de docentes do Concurso Público de Professores Educação Básica II realizado mediante autorização governamental exarada no Processo nº 0104/2222/2013, publicada no DOE de 06/07/2013, e nos termos das Instruções Especiais SE 2, publicadas no DOE de 26/09/2013.

Para posse e exercício no cargo, a unidade escolar deverá proceder em conformidade com a Instrução CGRH 1, de 03/01/2013 – em anexo.

Esclarecemos:

1.    O docente encontra-se nomeado – DOE 07/02, na Jornada de escolha de vaga e a posse será prorrogada pela CGRH;

2.    O ingresso dar-se-á na disciplina específica do cargo, sendo vedado o ingresso com aulas da disciplina não específica ou demais disciplinas da licenciatura do docente;
2.1 Somente após ingressar com as aulas da disciplina específica do seu cargo é que o docente poderá, no decorrer do ano, participar de atribuição de aulas para carga suplementar com a disciplina específica, não específica ou demais disciplinas da licenciatura do docente;

3.  A Unidade Escolar de escolha do ingressante deverá aplicar a ordem inversa no que dispõe o Artigo 23 da Resolução SE 75/2013, para atendimento da constituição de jornada, ou seja:
1.º  docentes contratados e candidatos à contratação temporária;
2.º docentes ocupantes de função-atividade;
3.º docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
4.º docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
5.º titulares de cargo, na carga suplementar.

4.  O docente que, após a retirada de aulas na ordem inversa, não conseguir constituir totalmente sua jornada de ingresso na Unidade Escolar de escolha, deverá ser encaminhado à Diretoria de Ensino, onde se procederá a ordem inversa em nível de DE;
4.1     o docente ingressante poderá terminar de constituir sua jornada em demais Unidades Escolares; ou
4.2     havendo possibilidade de constituir jornada em uma  única unidade escolar, o docente poderá optar por ser removido ex-ofício, com a totalidade da carga horária, liberando as aulas na unidade escolar de escolha de vaga;
4.3     no atendimento ao titular de cargo em nível de Diretoria de Ensino, deverão ser oferecidas, preferencialmente, aulas disponíveis em uma única unidade escolar;
4.4     No atendimento ao titular de cargo em nível de unidade escolar/ Diretoria de Ensino, deverá ser observada a compatibilização das cargas horárias das aulas com a jornada de trabalho, nas situações de acumulação remunerada.




5.     O ingresso na disciplina de Língua Espanhola procederá da seguinte forma:

5.1  Em Unidades Escolares com ensino regular de Língua Espanhola, com número de aulas insuficientes para atender a jornada de nomeação, o docente deverá ser encaminhado à Diretoria de Ensino, onde se procederá a ordem inversa em nível de DE, aplicando-se as orientações acima emanadas;

5.2   o docente ingressante com número insuficiente de aulas ou adido em sua unidade de escolha, poderá optar por constituir sua jornada em demais Unidades Escolares com aulas regulares ou em unidades do CEL, ou ainda em unidade vinculadora do CEL com aulas regulares e do próprio CEL;

5.3     havendo possibilidade de constituir jornada em uma única unidade escolar com aulas regulares ou em uma única unidade escolar vinculadora do CEL, será  removido ex-ofício para a unidade escolar com ensino regular ou na unidade escolar vinculadora do CEL, onde terá seu cargo classificado com a totalidade da carga horária, liberando as aulas na unidade escolar de escolha de vaga.



Atenciosamente
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
CEMOV/CELEP
DEAPE/ DEPLAN


ATENÇÃO PROFESSORES INGRESSANTES (I):

COORDENADORIA DE GESTÃO 
DE RECURSOS HUMANOS

Instrução CGRH 1, de 03-01-2013

Dispõe sobre a posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro
do Magistério

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em D.O, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, o acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço
público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino; f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar 836/1997.
h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.
XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão entrar em exercício e, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII - O ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XX - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XXI - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXII - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU 01/2010.



Diário Oficial Poder Executivo - 4 – 01=2013 - Seção I - pagina 25