quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

LEGISLAÇÃO: PROGRAMA DE EDUCAÇÃO NAS PRISÕES

RESOLUÇÃO CONJUNTA SE/SAP 1, de 16-1-2013

Dispõe sobre a oferta da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, considerando: o dever do Estado de garantir o direito público subjetivo à educação de jovens e adultos a reclusos em estabelecimentos penais do Estado de São Paulo;a instituição do Programa de Educação nas Prisões – PEP, pelo Decreto 57.238, de 17-08-2011, a ser implementado pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária; o disposto na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2010 e 3/10 e nas Deliberações CEE nºs 77/08 e 82/09;as peculiaridades da organização didática, pedagógica e curricular do ensino fundamental e médio, a ser oferecido aos jovens e adultos privados de liberdade,
Resolvem:
Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será oferecida a jovens e adultos em situação de privação de liberdade, nos institutos penais estaduais, a partir do corrente ano, em ambientes disponibilizados pela Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizados como classes vinculadas a unidades escolares estaduais.
Parágrafo único – A educação básica, de que trata o caput deste artigo, será implementada mediante projeto pedagógico próprio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, de modo a atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares da clientela.
Artigo 2º - O projeto pedagógico, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, inserido no Programa de Educação nas Prisões – PEP, contemplará, basicamente:
I – a oferta de ensino fundamental, nos anos iniciais e finais, e de ensino médio;
II – a formação de classes de alunos multisseriadas, de frequência flexível;
III - a organização curricular estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de carga horária e semestres, exigidos para cada nível de ensino;
IV - o desenvolvimento de um currículo acadêmico centrado, fundamentalmente, na superação da fragmentação de disciplinas, mediante a utilização de eixos temáticos.
§ 1º - O semestre letivo terá 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de 2ª a 6ª feira.
§ 2º - As cargas horárias de estudos do ensino fundamental, nas classes dos anos finais, serão desenvolvidas em 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino médio, em 3 (três) semestres/termos.
§ 3º - Para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental, na hipótese de se desenvolver apenas o mínimo de carga horária, o número de semestres/termos, necessário à finalização do processo de alfabetização, ficará na dependência dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos ao longo do(s) semestre(s) cursado(s).
Artigo 3º - Os funcionários dos estabelecimentos prisionais e os professores responsáveis organizarão os agrupamentos de alunos de cada termo, formando classes/turmas segundo critérios que levem em consideração os interesses e experiências, bem como o grau de instrução ou de escolaridade dos jovens e adultos que pretendam frequentar os cursos oferecidos, valendo-se para tanto, se for o caso, de instrumentos avaliatórios com conteúdos de Língua Portuguesa e/ou de Matemática, para a sua devida classificação.
§ 1º - O aluno matriculado em determinado termo poderá, a qualquer momento, ser deslocado para outro, caso se constate a necessidade de superar dificuldades ou de avançar no processo de aprendizagem.
§ 2º - Quando posto em liberdade, o aluno que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado fará jus ao histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade, atestando os estudos já realizados, para possível prosseguimento do curso em qualquer unidade escolar.
§ 3º - O aluno que concluir o curso do ensino fundamental ou do ensino médio em classe/turma do estabelecimento penal fará jus ao certificado de conclusão do curso, a ser expedido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade.
§ 4º - As classes/turmas de alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria de Ensino, devendo ser cadastradas no órgão específico da Secretaria da Educação, como classes vinculadas do PEP, constituídas na seguinte conformidade:
1 – tratando-se de classes dos anos iniciais do ensino fundamental, com, no máximo, 20 (vinte) alunos;
2 – tratando-se de classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, com, no máximo, 30 (trinta) alunos.
Artigo 4º - Observada a abordagem metodológica, de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução, as matrizes curriculares dos cursos oferecidos nos estabelecimentos penais serão estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade do contido nos Anexos I e II, que integram a presente resolução.
§ 1º - Devidamente dimensionadas a complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e as condições de aprendizagem dos alunos, as áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, compreenderão os seguintes componentes curriculares:
1 - no Ensino Fundamental:
a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol, Arte (com todas as expressões artísticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;
b) área de Matemática: Matemática;
c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas;
d) área de Ciências Humanas: História, Geografia e, opcionalmente para o aluno, Ensino Religioso (apenas no último termo);
2 - no Ensino Médio:
a) área de Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens: artes cênicas, artes plásticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;
b) área de Matemática: Matemática;
c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia;
d) área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
§ 2º - A avaliação dos alunos nas atividades decorrentes dos eixos temáticos será contínua e diagnóstica, comportando autoavaliação e avaliação mútua e permanente da prática educativa pelo professor e pelos alunos.
Artigo 5º - Para participar do Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído por esta resolução, o docente ou candidato à docência deverá estar inscrito no processo regular anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, efetuar inscrição específica para este projeto e atender aos seguintes requisitos:
I - conhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido com jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;
II – saber utilizar a metodologia selecionada para o projeto pedagógico, promovendo continuadamente a autoestima do aluno, com vistas a estimulá-lo à reflexão, à solidariedade e à troca de experiências;
III - ser assíduo e pontual e ter disponibilidade para participar de trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das horas de trabalho pedagógico realizado pela escola vinculadora (HTPCs) e de programas de capacitação e de formação continuada, oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades conveniadas;
IV - conhecer as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação de Jovens e Adultos;
V - possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação.
Artigo 6º - As aulas das matrizes curriculares do Programa Educação nas Prisões – PEP serão atribuídas por áreas de conhecimento, pelo diretor de escola da unidade escolar vinculadora, a docentes e a candidatos à docência, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, e desde que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;
II - candidato à docência que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;
III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.10.2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, ainda que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009;
IV – candidato à docência que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009.
V - candidato à docência que não tenha participado do processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;
Artigo 7º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à Lei estadual 11.361, de 17.3.2003, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente ao professor portador de diploma de licenciatura plena em:
I - Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental, e de Linguagens e Códigos, no ensino médio, que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física;
II - Matemática, para a área de Matemática;
III – Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e IV - História ou em Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino fundamental, e em História, exclusivamente, para a área de Ciências Humanas no ensino médio ou no ensino fundamental, se esta área incluir o Ensino Religioso.
Artigo 8º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, fixadas em legislação própria, as demais atividades do PEP serão desenvolvidas em conformidade com o calendário escolar da escola vinculadora.
Artigo 9º - Caberá ao Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhar os trabalhos das classes do PEP, consoante plano de atendimento quinzenal, que contemple visitas às referidas classes e reuniões com os professores que nelas atuem.
§1º - As classes de que trata o caput deste artigo integram o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e de Agente de Organização Escolar, exclusivamente.
§ 2º - As ações de capacitação dos docentes que atuam em classes do PEP ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Diretor de Escola e os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os trabalhos das classes do PEP, avaliando o processo de ensino-aprendizagem desenvolvido.
Artigo 11 - A unidade escolar vinculadora adotará todos os procedimentos para acompanhamento pedagógico, registro e expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas classes do PEP nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 17-01-2013 – página 44

LEGISLAÇÃO: CONVOCAÇÃO COORDENADORES PEDAGÓGICOS


DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 16-01-2013

Convocando todos os Professores Coordenadores das Unidades Escolares Estaduais de sua jurisdição, para Orientação Técnica, como segue:
Assunto – Planejamento 2013
Dia – 21-01-2013 – 2ª feira
Horário – das 8h30 às 17h
Local: Sede da Diretoria de Ensino – Região de Avaré, situada à Av. Pref. Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Aires – Avaré-SP.
Os participantes terão o Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 58/2011
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento (para residentes em outro município)
D.O.E. – Executivo I – 17-01-2013 – página 45

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

LEGISLAÇÃO: Institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação.


RESOLUÇÃO SE 1, de 14-1-2013
Institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seus quadros de pessoal, e considerando: o disposto no Decreto 55.727, de 21-04-2010, que institui o Programa SP Educação com Saúde; as constantes reivindicações dos profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida; a necessidade de implementar a política pública de assistência à saúde, relativamente aos servidores da Secretaria da Educação,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de readaptação de servidores.
Parágrafo único – A gestão do Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:
I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família e de readaptação; II – concessão de licença à servidora gestante, anteriormente ao parto;
III – expedição de laudo favorável à aposentadoria por invalidez;
IV – emissão, para candidatos a cargo público, em concurso promovido pela Secretaria da Educação:
a) de declaração para comprovação de deficiência informada pelo candidato;
b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de cargo público.
Parágrafo único - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.
Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades escolares.
§ 1º - Quando houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o servidor.
§ 2º - As Juntas Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.
§ 3º – No caso de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor, será constituído um Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta Médica, a ser integrado por:
1 - Médico Perito;
2 - Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e
3 - um agente de readaptação.
§ 4º - O agente de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta ocupacional, disponibilizado, pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo acompanhamento da readaptação do servidor.
§ 5º - Compete ao CAS:
1 - estabelecer o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua capacidade laboral, as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou permanentes, identificadas pela Junta Médica;
2 - dar ciência ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.
§ 6º - A Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para instalação dos postos de atendimento.
§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar, por meio de ato competente, os endereços de atendimento.
Artigo 4º - Os médicos que se responsabilizarão pela realização das inspeções, de que trata esta resolução, deverão ser credenciados pela Secretaria da Educação, em processo precedido de Edital de Credenciamento, que regulamentará o processo em termos de requisitos mínimos de habilitação e títulos.
§ 1º - Aos títulos apresentados pelos profissionais credenciados serão atribuídos pontos, na forma a ser estabelecida no Edital de Credenciamento.
§ 2º - Será publicada, no Diário Oficial do Estado, lista geral com as pontuações atribuídas aos profissionais credenciados.
§ 3º – A distribuição do serviço aos profissionais credenciados será efetuada com base nas respectivas pontuações, de acordo com a disponibilidade de cada profissional, observada a ordem decrescente constante da lista geral.
Artigo 5º - O profissional médico credenciado terá as seguintes atribuições:
I – prestar serviços conforme previsto no Edital de Credenciamento e nesta resolução;
II - realizar exames médico-periciais, inclusive exames de ingresso, nos servidores da Secretaria da Educação, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de inspeções médicas dessa secretaria.
III - respeitar o horário marcado para o atendimento;
IV - definir com base nos exames de rotina da inspeção médica e exames especializados, a capacidade laborativa dos servidores da Secretaria da Educação, emitindo parecer técnico;
V - solicitar informações e exames complementares ao servidor, bem como aos profissionais de saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário, respeitados o sigilo profissional e a legislação vigente;
VI - manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões;
VII - observar as normas legais, portarias e protocolos que regem as inspeções médicas;
VIII - comunicar à Secretaria da Educação a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
IX - participar de Junta Médica, sempre que convocado;
X - participar dos eventos de orientação técnica, sempre que convocado;
XI - permitir o acompanhamento e fiscalização da Secretaria da Educação, prestando colaboração;
XII - zelar pelo bom uso dos bens e materiais colocados à sua disposição;
XIII - desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;
XIV - solicitar, no momento da inspeção, um documento de identificação civil com foto do servidor;
XV - comunicar à Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas a ausência do servidor em inspeção agendada;
XVI - participar de reuniões do Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, sempre que lhe for determinado;
XVII - executar os serviços observando os parâmetros de boa técnica e normas legais aplicáveis;
XVIII - manter todas as condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o credenciamento, durante o período em que se mantiver credenciado;
XIX - possuir kit pessoal para inspeção médica, conforme dispuser o Edital de Credenciamento;
XX - comunicar ao Centro de Qualidade de Vida - CEQV, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução parcial ou total dos serviços, ou quando se verificarem condições inadequadas ou, ainda, a iminência de fatos que possam prejudicar a integral prestação dos serviços;
XXI - manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, em relação a qualquer assunto de interesse da Secretaria da Educação, ou de terceiros, de que venha a tomar conhecimento em razão da execução dos serviços;
XXII - prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV, em até 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 6º - Fica fixado valor pecuniário específico para cada tipo de serviço referente a cada inspeção médica realizada em servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
I - ao serviço Simples, o valor de R$ 60,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta
Pasta, para fins de:
a) concessão de licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento de até 15 (quinze) dias;
b) concessão de licença à gestante, anterior ao parto;
c) emissão de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) para fins de posse e exercício de candidato a cargo público;
d) comprovação de deficiência declarada por candidato participante de concurso público;
II - ao serviço Padrão, o valor de R$ 120,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de concessão de:
a) licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias;
b) licença para tratamento de saúde, nos casos em que o relatório do médico assistente do servidor não tenha sugerido a quantidade de dias de afastamento;
c) licenças ex officio;
III - ao serviço Composto, o valor de R$ 200,00, destinado à inspeção para fins de:
a) concessão ou cessação de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, no mesmo município da Unidade de Perícia Médica;
b) Junta Médica;
c) Comitê de Apoio ao Servidor;
IV - ao serviço Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado à inspeção, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, em município diverso daquele em que se situa uma das Unidades de Perícias Médicas desta Pasta.
§ 1º - Os serviços Composto e Diferenciado, quando relacionados às situações descritas na alínea “a” do inciso III e no inciso IV deste artigo, somente poderão ser realizados se o servidor estiver impedido de se locomover até a unidade de perícia médica mais próxima da sua sede de exercício, por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de documento comprobatório de tal situação, expedido pelo seu médico assistente, e após autorização da Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas.
§ 2º - O valor pecuniário referente ao serviço Composto, no caso específico de Junta Médica e Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, deverá ser efetuado para cada médico perito presente no procedimento.
§ 3º - Caso o servidor não compareça na data e hora agendadas para a perícia a ser processada por Junta Médica, ou pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, a ausência será considerada como serviço realizado.
§ 4º - O pagamento pelas inspeções médicas realizadas deverá se efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo dos serviços, conforme estabelece o Decreto 32.117, de 10-08-1990, alterado pelo Decreto 43.914, de 26-03-1999.
§ 5º - O Edital de Credenciamento deverá dispor acerca das condições e documentos necessários para o pagamento dos serviços prestados.
Artigo 7º - Os procedimentos a serem adotados relativamente a agendamento e à realização de inspeção médica, bem como demais informações e orientações ao servidor serão objeto de manual específico, a ser expedido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

D.O.E. – Executivo I – 15-01-2012 – Página 34

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

INFORMAÇÃO: CONVOCAÇÃO DO CONSELHO DE CLASSE - 1ª D

                                         SECRETARIA  DE  ESTADO  DA  EDUCAÇÃO         
                                                  DIRETORIA  DE  ENSINO  DA  REGIÃO  DE  AVARÉ
                                                    E.E. “ABÍLIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR
Rua  Pedro Villen, 05  – Bairro Jardim Brasil  - Fone:  (14) 3761-1155 – Itaí – S

CONVOCAÇÃO

CONSELHO DE CLASSE – 1ª SÉRIE D

O Diretor da Escola Estadual “Abílio Raposo Ferraz Junior” no uso de suas atribuições CONVOCA  todos os docentes componentes do Conselho de Classe da 1ª Série D – Noturno – para uma reunião extraordinária em virtude de pedido de reconsideração protocolado  nesta data pelo  pai do aluno Benedito Mariano da Rosa Neto.
DIA:  16-01-2013 – 4ª Feira
HORÁRIO: 9:00 h
LOCAL: Sala de Vídeo
PROFESSORES / DISCIPLINAS: 
ü Carlos Cristiano de Almeida – Biologia
ü Marco Antônio de Almeida – Geografia
ü Valéria Cristina Soares Oliveira – Inglês
ü Zilda Aparecida Correa dos Santos Rodrigues – Química
ü Edgard Antão da Silva – História
ü Raquel de Campos Vieira Antão da Silva – Artes
ü Jorge Paulo dos Reis – Filosofia
ü Shirlei Aparecida Costa Fogaça - Língua Portuguesa
       
Itaí, 09 de Janeiro de 2013
                

                                                                           Clovis Roberto de Castro Alves
                      RG. 12.803.102
                       Diretor de Escola


INFORMAÇÃO: ATRIBUIÇÃO DE AULAS - 2013


sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

INFORMAÇÃO: PROFESSOR MEDIADOR ESCOLAR E COMUNITÁRIO

COMUNICADO
A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Avaré torna pública a relação dos docentes credenciados na etapa de avaliação de perfil, visando o credenciamento para o exercício da função de Professor Mediador, nos termos da Resolução SE-07 de 19/01/2012, da Instrução Conjunta CGEB/CGRH,de 03/02/2012,e Resolução SE 03 de 28/01/2011.
  
DOCENTES APROVADOS NA AVALIAÇÃO DE PERFIL PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR MEDIADOR ESCOLAR E COMUNITÁRIO:

NOME
R.G.
ADENIL COSTA JUNIOR
25.565.732-8
aldamira ap. faria silvestre
23.918.938-3
andréia  pereira  rocha. a. paes
23.534.237-3
antonio marcos de camargo
29.433.659-X
CAMILA Inacio DE LIMA
34.463.570-3
CRISTINA APARECIDA ORRU
8.052.449-7
elaine ramos pires souza
23.095.167-3
elisabeth aparecida  b. santos
24.174.033-2
ERICA APARECIDA TOBIAS
32.505.946-9
flávio henrique perira rocha
14.435.178
jerusa luciana de a. lima
30.570.743-8
juliana fontes veloso
32.388.561-5
lucia helena de souza holtz machado
10.156.272
LUZIA PIRES DE MORAES
12.149.300
marcia santiago rodrigues
34.060.491-8
maria aparecida pereira
12.149.295
MARIA CRISTINA P. ARRUDA
19.305.612
MARIANA DE OLIVEIRA LIMA
24.701.425-4
marta lucia vilela
27.866.299-7
MARYLIN christian araujo
17.535.415
patricia heliodora presser
26.506.895-2
raquel leite da silva
23.914.598-7
VANESSA OLIVEIRA DE LIMA
43.193.705-9

OBSERVAÇÃO – A relação acima se refere aos candidatos credenciados na etapa de avaliação de perfil. Por ocasião da publicação dos editais das Unidades Escolares, será analisada a situação funcional de cada candidato no sentido de garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente.


Avaré, 10/01/2013

ONDINA NATAL LOPES PERES
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

LEGISLAÇÃO: CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS - 2013


COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 1, de 08-01-2013

Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, nos termos da Resolução SE 89, de 29-12-2011.

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que tratam os artigos 3º e 4º da Portaria CGRH 7, de 23-11-2012, dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação que estará disponível, em 21-01-2013, no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet.
Parágrafo único – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.
Artigo 2º - A Diretoria de Ensino deverá adotar os procedimentos de inscrição e demais atualizações dos registros, até o dia 15-01-2013, ao docente ingressante que tomar posse do cargo até a citada data, sendo que a classificação estará disponível no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet, em 21-01-2013.
I – Ao docente ingressante que tomar posse após 15-01-2013 a classificação para o processo de atribuição de classes/aulas deverá ser efetuada de forma manual.
II – O ingressante que tomar posse até 22-01-2013 poderá concorrer, no processo inicial, à atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho docente, desde que se comprometa a assumir o exercício no primeiro dia do ano letivo, 01-02-2013.
III – Ao docente ingressante que assumir o exercício do cargo após o início do ano letivo deverá ser observado o disposto no artigo 23 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, que trata do atendimento à constituição de jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano.
IV – O docente de que trata o inciso anterior poderá concorrer a atribuição de carga suplementar no processo regular de atribuição de classes e aulas durante o ano.
Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011,obedecerá ao seguinte cronograma:
I - dia 23-01-2013 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;
II – dia 23-01-2013 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.
III – dia 24-01-2013 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para:
a) Ampliação de Jornada;
b) Carga Suplementar de Trabalho Docente.
IV – dia 24-01-2013 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
V – dia 28-01-2013 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações no artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.
Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 28-01-2013, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;
II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;
III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.
Artigo 5º - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011 (qualificados), se processará na seguinte conformidade:
I – 31-01-2013 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;
e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
II - 31-01-2013 – Diretoria de Ensino – TARDE – Fase 2 – observada a sequência:
a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b) Candidatos à contratação.
Artigo 6º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 3º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado utilizando-se o dia 25-01-2013, desde que seja amplamente divulgado.
Artigo 7.º - A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contratação, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado ou os que foram dispensados de participação do referido processo conforme legislação vigente.
§ 1º – A atribuição aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, para classes e aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados.
§ 2º - Nos termos do artigo 21 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, será aberto em todas as Diretorias de Ensino, nos dias 01 e 04-02-2013, o cadastramento de docentes e candidatos à contração.
§ 3º - A divulgação da classificação dos docentes mencionados no parágrafo anterior deverá ocorrer em 06-02-2013 e, a partir desta data, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
D.O.E – Executivo I – 09-01-2013 – Página 41

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

LEGISLAÇÃO: INSTRUÇÕES PARA POSSE E EXERCÍCIO DE PEB II

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução CGRH 1, de 03-01-2013
Dispõe sobre a posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em D.O, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, o acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar 836/1997.
h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.
XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão entrar em exercício e, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII - O ingressante que pretenda exercer o cargo e regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XX - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XXI - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXII - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU 01/2010.

D.O.E. – Executivo I – 04-01-2013 – Página 25

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

LEITURA: DEVER FORA DE CASA

Uma criança disse a outra na escola: `Encontrei uma camisinha no pátio.`

`O que é pátio?`, respondeu a outra.

A piada não é nova, nem é tão engraçada. Roubei a ideia de um especialista em educação, um assunto tão chato, que precisa de uma isca para atrair o leitor sobre a decadência das escolas em geral, em especial, as americanas.

Os Estados Unidos gastam quase US$ 10 mil por aluno por ano e estão atrás de quase vinte países que gastam muito menos.

Há estudos e pesquisas quase diários e esta semana um deles compara doze países: EUA x Mundo. Além dos Estados Unidos, estão Inglaterra, Austrália, Canadá, Finlândia, França, Dinamarca, Coreia do Sul, Japão, México, Rússia e Brasil.

Poucas surpresas. O Brasil não sai bem na foto. Gasta quase tanto quanto Inglaterra, França e Alemanha, mas, por aluno, investe pouco: US$ 1.683, cinco vezes menos que os Estados Unidos, três vezes menos que Inglaterra e Finlândia, pouco menos que a metade do que a Coreia do Sul.

A Finlândia é a campeã em matemática e ciências. Nenhuma surpresa. Estão no pódio há vários anos. Mas, como é que os coreanos, que gastam muito menos do que a Finlândia e os Estados Unidos, conseguem ser vice-campeões em matemática e quinto lugar em ciências?

Na Finlândia e na Coreia, os estudantes passam 17 anos nas escolas, do primário à faculdade (no Brasil é onde passam menos e na Austrália onde passam mais).

O dever de casa é o vilão ou a solução? O assunto está nas manchetes porque o presidente da França quer acabar com o dever de casa. Para os estudantes, boa notícia e péssima notícia.

Na França, a semana estudantil é de quatro dias longos com folga na quarta. O presidente propõe o fim do dever de casa, menos horas na escola em troca de mais meio dia de aula na quarta. Fossa estudantil.

E na campeã Finlândia? Dever de casa já era, há muitos anos, o dia escolar é mais curto e os estudantes começam a estudar aos 7 anos.

Noutro estudo, sobre 70 países, da revista The Economist, a Finlândia também aparece em primeiro, a França em 25º, atrás até dos infames americanos, em 17º (a Itália, onde os estudantes passam três anos a mais na escola do que na Finlândia, aparece em 24º, um lugar antes da França).

Se a Finlândia não usa dever de casa, a vice-campeã, Coreia do Sul, acredita tanto em dever de casa que o governo mandou fechar as escolas de reforço às dez da noite porque, se pudessem, os estudantes entrariam pela madrugada. A rigidez da disciplina coreana na educação é fonte de inspiração, deboche e mistério.

Vários países tentam fórmulas híbridas, e nos Estados Unidos, onde os Estados tem liberdade de ação, as experiências chegam aos extremos, mas não há conclusões definitivas. Algumas fórmulas deram resultados surpreendentes.

Sara Bennet e Nancy Kalish, de Nova York, são autoras do livro The Case Against Homework e lideraram com sucesso campanhas para eliminar dever de casa nas escolas dos filhos em Brooklyn, com excelentes resultados.

Um dos maiores especialistas em educação secundária, Harris Cooper, da Universidade Duke, defende o dever de casa com base em quarenta anos de pesquisa. É menos eficiente com alunos do curso primário, mas essencial no curso secundário.

Dentro desta multiplicidade de propostas e resultados contraditórios, há algumas constatações indiscutíveis. Os ricos em geral têm notas melhores porque os pais pagam professores particulares e aulas de reforço.

O presidente francês, François Hollande, um socialista, quer acabar com dever de casa para eliminar as vantagens dos ricos e seguir o exemplo - mais igualitário - campeão dos finlandeses.

No Brasil há um excelente portal sobre educação, o Porvir, que funciona como uma agência de notícias gratuita especializada em inovações em educação, nos diz a editora Mariana Fonseca.

Sob curadoria do jornalista Gilberto Dimenstein e direção da Anna Penido, os `porvirnianos` fazem um garimpo diário sobre educação no mundo e oferecem contatos para a mídia.

Mariana diz que a discussão vai além do dever de casa. Há duas grandes tendências, o flipped classroom, em que o aluno aprende o conteúdo em casa por vídeo-aulas e vai à escola tirar dúvidas e fazer exercícios. A outra é o blended learning, como o nome indica, um sistema híbrido com ensino online e offline, dentro e fora da sala de aula, e dá ao aluno a opção de escolher como prefere aprender.

Nunca tive problemas com dever de casa e me lembro que um dos melhores momentos da vida estudantil foi justamente quando, durante um dever de casa, aprendi a ler música. Tinha uns treze anos e ainda é inesquecível, mas com certeza não vai ficar muito mais tempo na memória. A leitura da música já apagou há décadas.

Meu problema era com professores grossos e preguiçosos que mandavam decorar textos enormes e inúteis, esquecidos um dia depois da prova.

Meu professor de desenho no colégio militar, um gaúcho, foi um dos mais finos e didáticos, mas sem nenhum interesse em disciplina. Era a única aula em que eu sentava na primeira fila, e quando a turma da pesada, lá atrás, só faltava incendiar a sala, ele finalmente parava a aula e dizia ao mais destemperado: `Meu filho, eu não sou teu pai`. Virava para o quadro negro e continuava a aula.

Meu currículo escolar não me dá nenhum autoridade para oferecer conclusões sobre dever ou não dever de casa, mas dou nota 10 para a música (Um Bom Professor,um Bom Começo), que tem o refrão `Todo bom começo tem um professor...`.

Lucas Mendes
Matéria publicada no Portal G1 (Globo.com), 13 de dezembro de 2012.