terça-feira, 31 de julho de 2012

RESOLUÇÃO 78, de 30-7-2012


Unifica as normas regulamentares de implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE nas escolas públicas estaduais e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando a necessidade de, mediante a unificação de suas normas regulamentares, consolidar critérios e procedimentos relativos à implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE, instituído pelo Decreto 57.121, de 11-07-2011, com alterações introduzidas pelo Decreto 58.185, de 29-06-2012,
Resolve:
I – Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O ensino médio articulado com a educação profissional técnica de nível médio, na implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE, pode ser oferecido de forma integrada, nas escolas estaduais, ou de forma concomitante, nas escolas estaduais e em instituições de ensino públicas ou privadas.
Parágrafo único – Integram o Programa REDE, oferecendo educação profissional técnica de nível médio:
1 – instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, conveniadas com esta Secretaria da Educação;
2 – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.
Artigo 2º - Os cursos técnicos do Programa REDE são oferecidos:
I – na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio das escolas estaduais;
II – na modalidade concomitante ao ensino médio, aos alunos matriculados na 2ª ou na 3ª série do ensino médio das escolas estaduais.
§ 1º - O ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, seja na modalidade integrada ou na concomitante, obedecerá às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das escolas envolvidas.
§ 2º - As matrizes curriculares dos cursos de ensino médio na modalidade integrada são as constantes dos Anexos I e II da Resolução SE 31, de 16.3.2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 17.3.2012 (págs. 26 a 35).
III – Do Ensino Médio na Modalidade Integrada
Artigo 3º - É facultada ao aluno matriculado na 1ª série do ensino médio de escola da rede pública estadual a opção de cursar o ensino médio na modalidade integrada, com matrícula unificada na instituição de educação profissional técnica participante do Programa REDE.
§ 1º - O ensino médio integrado à educação profissional técnica será oferecido em regime de experiência pedagógica, nos termos do artigo 81 da Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
§ 2º - O ensino médio integrado, de que trata este artigo, desenvolver-se-á mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Paula Souza, em regime de intercomplementaridade, sendo oferecido por escolas estaduais e pelas unidades das referidas instituições, constantes das listagens que integram os Anexos I e II da Resolução SE 9, de 20.1.2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 21.1.2012.
§ 3º - A seleção das escolas estaduais, que pretendam aderir ao Programa REDE, far-se-á por esta Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Paula Souza e com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
Artigo 4º - A implementação do ensino médio integrado nas escolas estaduais selecionadas deverá assegurar:
I – ampla divulgação dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos;
II – possibilidade de opção pela forma de ensino médio
integrado, aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio;
III – seleção de candidatos, no caso de a demanda ser superior ao número de vagas;
IV – constituição de até 3 (três) turmas, com, no mínimo, 30 e, no máximo, 45 alunos por turma;
V – matrícula unificada do aluno da escola estadual na escola técnica;
VI – projeto pedagógico unificado;
VII – intercomplementaridade das escolas parceiras;
VIII – planejamento dos cursos de forma integrada;
IX – formação geral do educando, por parte da escola estadual, e formação profissional para o exercício de profissões técnicas, pela escola de educação profissional técnica;
X – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares; e
XI – certificação única.
Parágrafo único – A seleção dos candidatos, a que se refere o inciso III deste artigo, processar-se-á na conformidade dos critérios e mecanismos propostos pelas instituições parceiras.
Artigo 5º - Na organização curricular do ensino médio integrado, caberá à rede estadual de ensino assegurar todas as condições necessárias ao desenvolvimento da formação geral do educando, ficando sob a responsabilidade do Centro Paula Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia o desenvolvimento da formação técnica.
Artigo 6º - O ensino médio integrado deverá ser desenvolvido de forma a assegurar um currículo constituído por conteúdos da base nacional comum e da formação técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz curricular.
Parágrafo único - A oferta do ensino médio integrado darse-á por meio de planejamento desenvolvido mediante projetos pedagógicos unificados entre as escolas parceiras.
Artigo 7º - A escola estadual, participante do Programa REDE, implantará, para as classes de ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pela respectiva instituição parceira, cujas cargas horárias assegurarão, simultaneamente, as finalidades estabelecidas para a formação geral do aluno e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único - Caberá aos professores da escola estadual a docência dos componentes curriculares da base nacional comum e, aos professores da instituição parceira, a dos componentes curriculares da formação técnica, observada sempre a compatibilidade da distribuição das disciplinas pelos respectivos turnos de funcionamento da escola.
Artigo 8º - Os professores inscritos e classificados no processo anual de atribuição de classes e aulas poderão, no momento da atribuição de sua carga horária, manifestar interesse pela docência de disciplina da base nacional comum na modalidade ensino médio integrado.
Artigo 9º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar), e à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino), no momento de cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em exercer a docência de sua disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas condições, disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico articulado com os profissionais da educação das instituições parceiras e da própria unidade escolar.
Parágrafo único - Na constituição da jornada de trabalho ou na composição da carga horária do prof ofessor que irá atuar no ensino médio integrado, dever-se-á observar o disposto na legislação pertinente.
III - Do Ensino Médio na Modalidade Concomitante
Artigo 10 - O ensino médio articulado à educação profissional de nível médio, na modalidade concomitante, poderá ser desenvolvido em instituições públicas ou privado de educação profissional técnica, que tenham sido credenciadas para esse fim, mediante Chamada Pública, realizada por esta Secretaria da Educação, observada a Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e de acordo com os termos do edital de credenciamento publicado pela Pasta.
Artigo 11 - O acesso ao ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio será facultado ao aluno regularmente matriculado na 2ª ou na 3ª série do ensino médio, ou em qualquer termo da Educação de Jovens e Adultos – EJA, da rede pública estadual, em qualquer das instituições credenciadas.
Parágrafo único - Faculta-se também ao aluno de que trata este artigo a opção por habilitação profissional de seu interesse, bem como pela instituição de educação técnica credenciada.
Artigo 12 – Os alunos interessados em cursar o ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no edital a que se refere o artigo 10 desta resolução.
§ 1º - O aluno selecionado para cursar o ensino médio na modalidade concomitante deverá efetuar duas matrículas, uma para cada curso, e fará jus ao certificado de conclusão do ensino médio e ao diploma de técnico de nível médio.
§ 2º - O aluno selecionado, de que trata o parágrafo anterior, deverá apresentar, no ato da matrícula no curso técnico pretendido, comprovante de matrícula e de frequência no curso de ensino médio em escola da rede pública estadual.
§ 3º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.
§ 4º - O aluno matriculado em curso técnico do Programa REDE que deixar de frequentar as aulas no ensino médio da escola estadual perderá automaticamente o direito à gratuidade do curso técnico.
§ 5º - Fica assegurada, ao aluno que concluir o ensino médio da escola estadual, a manutenção da gratuidade do curso técnico, na instituição credenciada, até a sua conclusão.
IV - Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 13 - O aluno interessado em candidatar-se à seleção para um dos cursos oferecidos pelo Programa REDE, na modalidade integrada ou na concomitante, deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que se encontra disponível no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br).
Parágrafo único – Após a seleção dos candidatos, as vagas não preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro curso, outra instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 14 – No processo de avaliação e seleção dos cursos que irão integrar o Catálogo de Cursos Técnicos oferecidos pelo Programa REDE, nos termos da Resolução CNE/CEB 3, de 9 de julho de 2008, deverá se observar:
I – a adequação dos cursos propostos às vocações econômicas locais e regionais;
II – a adequação à tabela de preços a ser publicada no edital de credenciamento;
III – as condições de realização de cada curso proposto; e
IV – a característica e qualidade pedagógica de cada curso oferecido.
Artigo 15 - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado por esta Secretaria da Educação.
Artigo 16 - As instituições credenciadas poderão ser contratadas pela Fundação de Desenvolvimento da Educação – FDE, após a definição do número efetivo de matrículas em cada curso.
Artigo 17 – O acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento dos cursos oferecidos em regime de parceria e intercomplementaridade, bem como dos cursos contratados, na modalidade de ensino médio concomitante, serão realizados pelo Comitê Gestor do Programa REDE - CGREDE, instituído pela Resolução SE 53, de 11-08-2011, que contará com suporte desta Secretaria da Educação.
Artigo 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, ouvida a instituição de educação profissional técnica, quando for o caso.
Artigo 19 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 47, de 12.7.2011, 9, de 20.1.2012 e 31, de 16.3.2012, mantidos destas últimas, em vigor, os Anexos I e II, publicados no Diário Oficial do Estado de 21.1.2012 e de 17.3.2012, respectivamente.
D.O.E – 31/07/2012 – Página 39

COMUNICADO CGEB, de 26-7-2012


Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, visando proceder aos ajustes relativos aos momentos e às formas operacionais que vêm sendo observados pelas autoridades educacionais na organização dos mecanismos de apoio escolar oferecidos aos  alunos do ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino, na conformidade do contido nas Res. SE 02, de 12-01-2012 e 44, de 12/04/, solicita das autoridades em epígrafe, especial atenção aos aspectos abaixo.
1. O irrestrito e indispensável atendimento aos três quesitos exigidos na oferta dos estudos de recuperação contínua, quando mediada pela atuação de um Professor Auxiliar:
* a exigência do mínimo de alunos por classe;
* a adesão do professor regente da classe/disciplina, manifesta por sua anuência em trabalhar em conjunto com o Professor Auxiliar e
* a existência de um diagnóstico objetivo, pontual e específico das dificuldades de aprendizagem de cada aluno.
Esses requisitos se constituem no tripé básico e legal abaixo do qual se inviabiliza qualquer possibilidade de oferta deste apoio ao escolar ao aluno.
2. O entendimento a ser dado à duração dos períodos da recuperação contínua, que, apoiados em possibilidades legais de repetidos e sucessivos momentos de atuação do Professor Auxiliar - § 2º do artigo 5º da Res. SE 02/2012  -, exige a demarcação da duração máxima do tempo necessário a cada atendimento realizado pelo Professor Auxiliar.
Nesse sentido, respeitado o contido nos § 3º do artigo 4º e § 2º do artigo 5º das referidas resoluções, toda solicitação apresentada pelo professor regente, com sua anuência de trabalho coadjuvado pelo Professor Auxiliar, desde que devidamente deferida pelo Conselho de Classe na respectiva reunião bimestral --artigo 9º da Res. SE 02/2012 --, não poderá exceder à duração de um bimestre letivo.
O Conselho de Classe é entendido como momento de avaliação do ensino, da aprendizagem e dos impactos do apoio escolar na superação das dificuldades do aluno, bem como de replanejamento do ensino para o bimestre seguinte, com destaques a situações e encaminhamentos à nova(s) solicitação(ões) desse apoio escolar, se considerados necessários pelos participantes do referido Conselho.

DOE - Seção I – 27-07-2012 – página 21

segunda-feira, 23 de julho de 2012

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA UNIDADE ESCOLAR - DIA 25-07-2012 - 4ª FEIRA - 9 H




375 NOVOS CARGOS NA EDUCAÇÃO


O governador Geraldo Alckmin autorizou a realização de concurso para 375 novos cargos na Secretaria da Educação. São 97 vagas para analista sociocultural, 96 para agente técnico de assistência à saúde (nova nomenclatura para nutricionista) e 182 postos para analista administrativo para atuação nas 91 Diretorias de Ensino e em órgãos centrais da repartição.
Os cargos de analista sociocultural e analista administrativo possuem jornada de 40 horas semanais e remuneração inicial de R$ 2.169. Já para a função de agente técnico de assistência à saúde a carga horária é composta de 30 horas semanais e salário de R$ 1.268,02.
Para concorrer, os candidatos devem possuir nível superior completo e atender a outros requisitos especificados no edital. A realização do concurso e o ingresso dos servidores estão previstos para o primeiro semestre de 2013.
Fernando Padula, chefe de gabinete da Secretaria da Educação comenta a importância do concurso. “Esse é mais um importante passo do processo de reestruturação da Secretaria da Educação que visa otimizar a estrutura administrativa da Pasta e, consequentemente, melhorar o serviço prestado aos alunos e à comunidade escolar em geral”, conclui.

DECRETO Nº 58.240, DE 20 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e considerando a necessidade de proceder à identificação, bem como à quantificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar,
Decreta:
Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar poderá ser ocupada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ofereçam atividades regulares de ensino em, pelo menos, 2 (dois) turnos de funcionamento;
II - contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes;
III - comportem em seu módulo, na classe de Agente de Organização Escolar, no mínimo, 3 (três) servidores, observada legislação pertinente.
§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA contará com uma função de Gerente de Organização Escolar.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas - CELs que se caracteriza como projeto da Pasta.
Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo anterior e em conformidade com o § 2º, do artigo 15, da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.599 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove) o número de funções de Gerente de Organização Escolar classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte integrante do presente decreto. § 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções estabelecidas no "caput" deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com as especificidades do Quadro de Aulas e
organização da escola a cada ano letivo, em razão dos dispositivos do artigo 1º deste decreto.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, atualizar anualmente a identificação das unidades, procedendo a totalização das funções de Gerente de
Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN – GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.540, de 20 de julho de 2012 - ACESSE DIRETAMENTE NO


domingo, 22 de julho de 2012

232 BOMBAS ATÔMICAS


Pesquisa divulgada na semana passada pela ONG Ação Educativa, em colaboração com o Instituto Paulo Montenegro, ligado ao Ibope, indica que 27% dos brasileiros são analfabetos funcionais. Isso significa que, se quatro brasileiros, cada um com um manual de sobrevivência na mão, têm cinco minutos para lê-lo, num barco que está afundando, um deles morrerá. A pesquisa toma por base os 130 milhões de brasileiros com idade acima de 15 anos. Caso todos eles se encontrassem na mesma situação, num superbarco, 32,5 milhões morreriam, O cataclismo é de proporções cósmicas. Seriam necessárias 232 bombas como as que caíram sobre Hiroshima, onde morreram 140000 pessoas, para chegar a esse total.
O leitor, que é esperto, e tem a sorte de desde a adolescência ter escapado do clube dos analfabetos funcionais, sabe que o superbarco da imagem acima é o barco Brasil, e o "morrer" não é morrer de verdade, mas ser desclassificado para trabalhos que exijam o domínio de textos e de cálculos com média complexidade. O resultado continua sendo catastrófico: 32,5 milhões de brasileiros estão de saída desclassificados. O barco Brasil carrega quase dois Chiles de despreparados para tarefas acima das rudimentares.
A ONG Ação Educativa e o Instituto Paulo Montenegro começaram em 2001 a pesquisar o que chamam de Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf). De lá até agora, o índice de analfabetismo puro e simples caiu pela metade no país - de 12% para 6%. O de analfabetismo funcional também caiu - de 39% para 27%. Nem por isso os índices são satisfatórios e, em alguns detalhes, a pesquisa revela um quadro ainda mais cruel. Afora o analfabetismo puro e simples, o Inaf considera três níveis de alfabetização: a rudimentar, a básica e a plena. A rudimentar é a que permite ler um anúncio e operar com pequenas quantias: a básica, a que possibilita ler textos mais longos e vencer operações como as que envolvem proporções; a plena, a que contempla os níveis mais altos de análise de textos e de operações matemáticas.
Da soma dos alfabetizados básicos e plenos resulta o total dos alfabetizados funcionais. Eles são 73% hoje, contra 61 % em 2001. Mas, considerados só os alfabetizados plenos, o total não se moveu: eram 26% em 2001 e continuam 26%. Também é desanimadora a constatação de que, mesmo entre os portadores de diploma universitário, há carências na alfabetização. Trinta e oito por cento deles não alcançam o nível de alfabetização plena. Tal constatação põe por terra o argumento de que o mar de faculdades mambembes espalhado pelo país cumpriria ao menos o papel de suprir as deficiências escolares anteriores do aluno.
A presidente Dilma Rousseff disse outro dia, rodeada pelas crianças que participavam da Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não é pelo PIB que um país deve ser julgado, mas pela capacidade "de proteger o seu presente e o seu futuro, que são suas crianças e seus adolescentes". Foi criticada por vários motivos: porque sem um PlB robusto não há como cuidar bem das crianças; porque suas palavras embutiam a falácia de que o país cuida bem das crianças; porque fez a declaração no mesmo dia em que o Banco Central divulgava mais uma das hoje habituais más noticias quanto à saúde da economia.
As críticas eram justas. Se o PIB anda mal, vamos mudar de assunto - eis o convite com que acenava a presidente. Mas o fato de ela invocar o PIB quando falava de crianças tem a virtude de ressaltar a desproporção da atenção dispensada no país a um e outro. Os respiros do PlB são acompanhados milimetricamente. Uma notícia negativa, como o recuo de 0.02% em maio com relação a abril, como anunciava o Banco Central naquele dia, provoca a mobilização do ministro da Fazenda Já as más notícias na educação, que em última análise é o que mais importa, quando se fala em crianças e adolescentes, não produzem o mesmo efeito. Não há sinal de que o ministro da Educação tenha se abalado com a divulgação da pesquisa sobre o analfabetismo. Aliás. onde está o ministro da Educação? Não só o atual, mas seus antecessores, a não ser quando são candidatos a alguma coisa, onde se enfiam? Os ministros da Fazenda, o atual como os antecessores, estão sempre em todas.
Para fazer justiça, o problema não é só o ministro da Educação. Também não é só o governo. A sociedade mostra interesse igualmente apenas relativo pela catástrofe das 232 bombas de Hiroshima sobre a educação brasileira. As gerações perdidas vão se acumulando umas sobre as outras, num barco Brasil que mal e mal se equilibra, com tanta gente despreparada para decifrar o manual de sobrevivência.

Matéria publicada na Revista Veja edição 2279
Roberto Pompeu de Toledo



sexta-feira, 20 de julho de 2012

PROPOSTA DE VESTIMENTA PARA PROFESSORES, DIRETORES E COORDENADORES...


INDICAÇÃO Nº             758       , DE 2012
       INDICO, nos termos do artigo 159, da XIV Consolidação do Regimento Interno, ao Senhor Governador do Estado, para que determine à Secretaria da Educação estudos sobre a viabilidade da volta do uso de avental pelos professores, diretores e coordenadores nas escolas públicas do Estado.
JUSTIFICATIVA
       Já foi uma peça clássica na vestimenta dos professores e chegou a ser obrigatório inclusive para os alunos.
      Tenho sido procurado por professores para discutir múltiplas questões relacionadas à educação, no município onde moro, no estado e mesmo no país. Algumas das proposituras que já encaminhei resultam desses encontros.
      A que ora apresento também resulta de contatos que tenho mantido com profissionais da educação e a volta do avental para professores em sala de aula e no ambiente da escola pareceu-me oportuno sob muitos aspectos, mas quero destacar dois deles:
      1.ajuda a identificar professor em sala de aula e, por consequência, devolver-lhe reconhecimento;
      2.é um bom protetor para a roupa contra o pó de giz;
      Creio que a proposta tenha de ser discutida amplamente com os professores, quem sabe através de uma enquete até mesmo por meio eletrônico.
Sala das Sessões, em
Deputado Gil Arantes

RESOLUÇÃO SE 74, de 19-7-2012


Dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto:
a) no Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos;
b) na Deliberação CEE nº 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos de educação básica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
c) na Resolução SE nº 12, de 8.2.2007, que institui o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo como instrumento de coleta de dados do Censo Escolar;
d) na Resolução SE nº 20, de 17.2.2010, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria de Estado da Educação; e) no Programa da Matrícula Antecipada e Chamada Escolar do Ensino Fundamental e Médio nas modalidades regular e EJA – Educação de Jovens e Adultos, realizado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação em parceria com todos os Municípios Paulistas;
f) no Decreto Presidencial nº 6.425, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o censo anual da educação;
g) na Lei Federal nº 5.534, de 14.11.1968, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas;
h) na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;considerando a decisão judicial proferida e transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0901607-25.2002.8.26.0011 em trâmite na Vara de Infância e Juventude do Foro Regional de Pinheiros; e considerando que a Secretaria de Estado da Educação é responsável pelo gerenciamento do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, envolvendo todas as escolas das redes estadual, municipal e particular de ensino,resolve:
Artigo 1º - A realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – realização do Programa da Matrícula Antecipada e Chamada Escolar;
II – efetivação da matrícula dos inscritos no Programa da Matrícula Antecipada e Chamada Escolar e dos alunos em continuidade de estudos;
III – registro das atualizações de matrícula durante o ano letivo (não comparecimento, abandono, transferência, reclassificação, cessação etc.);
IV - coleta de dados de escolas, docentes e das demais informações exigidas pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
V – consolidação do banco de dados de matrícula, rendimento escolar e das demais informações para envio ao INEP/MEC, por meio de migração.
Parágrafo único - Para a realização dos procedimentos
previstos nos incisos anteriores deste artigo será utilizado como instrumento de coleta e fonte de dados, , precipuamente, o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Após a publicação dos dados oficiais do Censo Escolar pelo INEP/MEC, a Secretaria de Estado da Educação providenciará a divulgação dos dados quantitativos por meio de publicações: Séries Históricas da Matrícula da Educação Básica no Estado de São Paulo por nível e modalidade de ensino, informe sobre número de escolas, dependências e equipamentos existentes e número de funções docentes, e desempenho escolar.
§ 1º - As primeiras publicações serão disponibilizadas até 31 de janeiro de 2013 e, após, serão atualizadas, ao menos, bienalmente.
§ 2º - Observado o disposto no caput deste artigo, os dados oficiais relativos a desempenho escolar serão divulgados até 31 de julho de cada ano.
§ 3º - Os dados sigilosos, relativos a informações pessoais de alunos e ou docentes, serão fornecidos, exclusivamente, mediante requisição Judicial ou do Ministério Público.
Artigo 3º - Os dados do Censo Escolar servirão de subsídios à proposição de políticas públicas educacionais e ao gerenciamento de programas e projetos específicos, quando identificadas situações que requeiram ações diretas da Pasta.
Artigo 4º - Compete à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional a coordenação da realização do censo escolar, com especial atenção a composição, gerenciamento e divulgação de dados, observado o disposto nesta resolução e na legislação pertinente.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DOE – 20-07-2012 – Página 43